DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jurandir Ferreira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.452-1.453):<br>AMBIENTAL. APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE AFASTADA. EXPLORAÇÃO EM ÁREA DE MANGUE. COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM APP. PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL.<br>1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para estabelecer as seguintes condenações: (i) ao Estado de Sergipe e autarquia estadual ambiental - à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder licença ambiental a qualquer empreendimento de carcinicultura na área em questão; e à obrigação de fazer, consistente na reparação do dano ambiental relativo ao corte e aterro do mangue, em caso de impossibilidade comprovada do particular; (ii) ao particular - abster-se de praticar qualquer ato relacionado com desmate, drenagem e aterro do mangue, bem como a paralisar as atividades de carcinicultura; retirar seus equipamentos da área de mangue, desativando definitivamente os viveiros; reparar o dano ambiental relativo ao corte e aterro do mangue, mediante a apresentação e execução de Programa de Recuperação de Área Degradada (PRAD); e ressarcir os danos ambientais irrecuperáveis por indenização a ser quantificada em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Dos autos, vê-se que a intimação do particular, ora recorrente, acerca do teor da sentença atacada ocorreu em 24/01/2022 (art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 11.419/2006) e que a interposição do recurso foi efetuada em 15/02/2022, ou seja, posterior ao interstício legal assinalado para interposição da apelação, o qual findou-se em 14/02/2022, conforme disposto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015.<br>3.Intempestividade da apelação do particular, devendo não ser conhecida.<br>4. O laudo pericial revela que, embora a atividade tenha sido iniciada anteriormente a julho de 2008, os viveiros do empreendimento não estão localizados em área de apicum ou salgado, o que afasta a situação dos autos do período de anistia previsto no art. 11-A, § 6º da Lei n.º 12.651/2012.<br>5. Ainda que a autarquia estadual (ADEMA), ora recorrente, tenha emitido licença ambiental em favor do particular para autorizar a exploração de atividade de carcinicultura na região indicada na demanda, ficou comprovado na perícia que a área dos viveiros estava localizada em manguezal, situação que fragiliza a legitimidade do licenciamento em questão.<br>6. O exame pericial comprovou significativos impactos ambientais à APP, revelando a falta de fiscalização da ADEMA em relação ao cumprimento de condicionantes definidas no licenciamento emitido.<br>7. Complexidade do exame pericial, devendo ser prestigiada a conclusão do laudo pericial a fim de elidir a legitimidade do licenciamento ambiental expedido pela recorrente, uma vez que o perito judicial é órgão auxiliar da Justiça Federal e se encontra equidistante dos interesses das partes.<br>8. Viabilidade da manutenção da obrigação consistente em se abster de regularizar a atividade de carcinicultura, bem assim de conceder qualquer licença ambiental ou congênere, para manutenção, instalação, construção, reconstrução e funcionamento de qualquer empreendimento de carcinicultura na área objeto da presente ação, ante a demonstração da atuação fiscalizatória deficiente promovida pela autarquia recorrente. 9. Precedente: Processo n.º 0801834-15.2015.4.05.8500, Apelação Cível, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 2ª Turma, j. 14/09/2021<br>10.Possibilidade de recuperação da área confirmada em laudo pericial, mediante a cessação de lançamento de efluentes, retirando taludes de carcinicultura, execução de acordo com um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), com plantio de espécies nativas.<br>11. Manutenção da condenação subsidiária da ADEMA na obrigação de recuperar a área degradada pela atividade irregular de carcinicultura em manguezal, pois não exerceu a contento seu poder fiscalizatório, além de permitir que a atividade ilícita acontecesse por meio da emissão de licença ambiental para a operação do empreendimento, embora a perícia judicial tenha comprovado que se tratava de área manguezal, no qual não se admite a exploração da carcinicultura.<br>12. Ressalte-se que somente em caso de impossibilidade comprovada do particular em reparar o dano ambiental, é que a autarquia estadual poderá ser instada a cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença.<br>13. Precedentes da Corte no mesmo sentido: Processo n.º 0801832-45.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Élio Wanderley, 1ª Turma, j. 26/09/2019; e Processo n.º 0800127-58.2019.4.05.8504, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 25/08/2022.<br>14. Apelação do particular não conhecida. Apelação da ADEMA improvida.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.480-1.490), a parte recorrente aponta violação dos arts. 223, §§ 1º e 2º, e 231, inciso V, do Código de Processo Civil; 5º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.419/2006.<br>Defende, em resumo, a tempestividade da apelação, em razão da caracterização de justa causa, por evento alheio à vontade da parte, decorrente de informação equivocada de prazo pelo sistema PJe ("campo expedientes"), que teria indicado início em 25/01/2022 e termo final em 15/02/2022, induzindo o recorrente a interpor a apelação na data apontada pelo sistema.<br>Sustenta que, nas intimações eletrônicas, o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para consulta, de modo que, consultada a intimação em dia não útil, o início seria no primeiro dia útil subsequente, alinhando a contagem ao que foi indicado pelo sistema.<br>Afirma que a intimação eletrônica se considera realizada no primeiro dia útil seguinte quando a consulta ocorre em dia não útil (§ 2º), e que há prazo de 10 dias corridos para a consulta (§ 3º), de modo que a contagem processual deveria observar esses marcos.<br>Defende a fé pública das informações processuais veiculadas no portal eletrônico dos tribunais e a boa-fé do recorrente que seguiu a indicação oficial de prazo.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.522-1.525 e 1.526-1.531)<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1541).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.584-1.589).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especia l tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, diante de dano ambiental causado por atividade de carcinicultura em área de manguezal (APP), com condenações ao particular e à autarquia estadual ambiental (ADEMA), inclusive em obrigações de fazer e não fazer.<br>Quanto à alegada a tempestividade da apelação, em razão da caracterização de justa causa, por evento alheio à vontade da parte, decorrente de informação equivocada de prazo pelo sistema PJe ("campo expedientes"), verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a ótica ora pretendida, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>No presente caso, a Corte de origem se limitou a consignar que "a intimação do particular, ora recorrente, acerca do teor da sentença atacada ocorreu em 24/01/2022, na forma do art. 5º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 11.419/2006, e que a interposição do recurso em tela foi efetuada em 15/02/2022 (id. 4058504.5636373), portanto, posterior ao interstício legal assinalado para interposição da apelação, o qual findou-se em 14/02/2022, conforme disposto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015. Dessa forma, resta evidenciada a intempestividade do recurso em epígrafe, não há outra alternativa a não ser negar seu conhecimento" (e-STJ, fl. 1.439).<br>Importante assinalar ainda que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SISTEMA PJE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.