DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BÁRBARA GOES MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A impetrante alega que a paciente é a mãe e a única responsável por filhos menores de 12 anos de idade e que houve comunicação ao Conselho Tutelar acerca da situação das crianças.<br>Assevera que o indeferimento da substituição por prisão domiciliar se baseou na gravidade do crime e na alegada reiteração delitiva, sem a indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Salienta que a Corte local não indicou fatos contemporâneos que justifiquem o encarceramento.<br>Afirma que o acórdão incorreu em erro material ao concluir que o fato ocorreu na residência familiar, extrapolando os elementos d os autos.<br>Defende que deve ser aplicada a regra do art. 318, V, do CPP e a tese do HC coletivo n. 143.641/SP do STF, tendo em vista a ausência de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.<br>Entende que a fundamentação da decisão de prisão é genérica e não atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem ao art. 315, § 2º, do CPP.<br>Relata que a paciente é tecnicamente primária e que a apontada reiteração não tem trânsito em julgado, não sendo suficiente para afastar a prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 59, grifei):<br>Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada nesta oportunidade, atesta que ela tem reiterado na prática criminosa, e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>Depreende-se do auto de prisão em flagrante, que ela foi flagrada na posse de aproximadamente 14.552 gramas de substâncias entorpecentes (maconha, crack e cocaína em pó), além 24740 mililitros de cloreto de metileno, três cadernos com anotações; o que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública.<br>De fato, a grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância que agrava a periculosidade e afasta, neste momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca-se que ela passou por audiência de custódia em 18/01/2025; o que denota que, se solto, muito provavelmente voltará a delinquir, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 17, grifei):<br>No mesmo norte, frisa-se que embora a paciente Bárbara seja tecnicamente primária, tem-se que além da ação originária, a paciente foi presa em flagrante no dia 16/01/2025 e responde ao processo nº. 0800186-05.2025.8.19.0003, pelos mesmos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico de entorpecentes, sendo a prisão revogada em 07/06/2025, voltando a ser novamente presa no dia 02/09/2025  .. .<br>Assim consta da denúncia (fls. 23-24):<br>Ainda, no dia 02 de setembro de 2025, entre 10h e 12h, na Rua da Fortaleza, nº 182, Morro da Fortaleza, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, conscientemente e voluntariamente, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico:<br>(i) 12.000g (doze mil gramas) de erva seca picada e prensada, identificada como Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, em 08 (oito) tabletes envoltos com filme plástico branco e em 302 papelotes;<br>(ii) 2.500g (dois mil e quinhentos gramas) de material pulverulento de cor branca, popularmente conhecida como cocaína, distribuído em em 1280 (mil duzentos e oitenta) pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo "eppendorf", acondicionados em pequenos sacos de plástico;<br>(iii) 52,0g (cinquenta e dois gramas) de material pulverulento de coloração amarela/creme, compactado em pequenos blocos de formatos irregulares, de consistência firme, semelhante a "pedrinhas", popularmente conhecido como "crack", distribuídos em 290 embalagens confeccionadas com pequenos sacos de plástico, parcialmente cobertos com retalho de papel, fechados com grampos metálicos; e<br>(iv) 24.740 ml (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta mililitros) de Cloreto de Metileno (Diclorometano), popularmente conhecido como "Cheirinho da Loló", distribuídos em 337 (trezentos e trinta e sete) frascos de vidro com tampa em plug, sendo 300 frascos com capacidade aproximada de 80ml e 37 com capacidade de 20ml, tudo conforme Autos de Apreensão em indexadores 222664744 e 222664742 e Laudos de Exame de Material Entorpecente de indexadores 222665511 e 222664743.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 12.000 g de maconha, 52 g de crack e 2.500 g de cocaína, além de 24.740 ml de cloreto de metileno.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de crack e de cocaína, isto é, de entorpecentes com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente responde a outro processo pelos mesmos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, constando dos autos que a acusada teve a prisão revogada em 7/6/2025, tendo voltado a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 58-59):<br>Diante do exposto, apesar da omissão legislativa que ora a considero inconstitucional, observo que o caso sob exame se amolda à 3ª exceção trazida pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641-SP (outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício), o que justifica o encarceramento da custodiada, embora ela tenha informado que possui filhos menores de 12 anos de idade e dos quais tem a guarda.<br> .. <br>Ainda, verifica-se que o crime foi praticado na residência em que a custodiada reside com seus filhos, o que agrava a conduta da custodiada.<br>Dessa forma constou do acórdão recorrido (fls. 17-18, grifei):<br>No mesmo norte, frisa-se que embora a paciente Bárbara seja tecnicamente primária, tem-se que além da ação originária, a paciente foi presa em flagrante no dia 16/01/2025 e responde ao processo nº. 0800186- 05.2025.8.19.0003, pelos mesmos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico de entorpecentes, sendo a prisão revogada em 07/06/2025, voltando a ser novamente presa no dia 02/09/2025, tendo o crime sido praticado na residência em que ela reside com seus filhos, o que efetivamente agrava a conduta, demonstrando o seu envolvimento com o tráfico, como sua propensão, caso seja posta em liberdade, a voltar a delinquir.<br>Nesse passo, embora o artigo o art. 318, V do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da prisão domiciliar para genitoras mãe de criança com menos de 12 anos de idade, como é o caso da paciente, no caso dos autos como demonstrado acima, não é aconselhável a aplicação da medida ante a reiteração delitiva que vem demonstrando.<br>Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada, além de demonstrar reiteração delitiva, foi presa em flagrante praticando tráfico de drogas em sua própria residência.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).<br>No caso em análise, é igualmente inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte superior:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade,  ..  A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ressalte-se que o exame da alegação defensiva de que o crime não teria ocorrido na residência onde a acusada reside com seus filhos, demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é inviável pela via do writ.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que não teriam sido indicados fatos contemporâneos que justifiquem o encarceramento, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o expost o, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA