DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PACTO COM O DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUANTIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO TENDO COMO PRAZO DE ENTREGA MAIO DE 2018, ADIMPLIDO INTEGRALMENTE POR UMA ÚNICA PARCELA DESDE 5 DE OUTUBRO DE 2016, VERIFICA-SE QUE, DE FATO, HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO A AMPARAR A PRETENSÃO DO AUTOR/RECORRIDO. 2. OCORRE QUE, TAL COMO CONSTOU DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001406-69.2023.8.08.0000, SE APRESENTA MAIS SENSATO, NESTA FASE EXTREMAMENTE PREAMBULAR DE EXAME DA QUESTÃO, APENAS DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES JÁ PAGOS PELO CONSUMIDOR, ATÉ PORQUE, COMO CONSTA DA INICIAL, FOI VEICULADO JUSTAMENTE ESTE PLEITO SUBSIDIÁRIO NO SEU ITEM A.2 QUE, PARA UM EXAME EMBRIONÁRIO, ATENDE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR FRENTE ÀS DIVERSAS DEMANDAS JUDICIAIS ANÁLOGAS À PRESENTE PELA AQUISIÇÃO DE LOTES DAS RECORRIDAS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 125).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 43-A da Lei 4.591/1964 e 25 da Lei 6.766/1979, no que concerne à necessidade a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de observância da legislação especial aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária, porquanto o acórdão recorrido teria desconsiderado o regime legal específico e aplicado premissas do CDC em sede de tutela provisória, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Vale observar que esta decisão da Corte superior, portanto, não só mitiga a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como também reafirma o entendimento de validade dos procedimentos e garantias previstos na lei 9.514/97 e outras leis específicas.<br>E assim, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, devem ser respeitadas as previsões legais das leis especiais, tais como a lei 4.591 de 1997 e a lei 6.766 de 1979." (fl. 142).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, § 3º, do CPC e 25 da Lei 6.766/1979, no que concerne à impossibilidade de concessão de tutela provisória com caráter satisfativo e irreversível para suspender efeitos contratuais e determinar devolução de valores em contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade, porquanto a medida liminar implicaria resolução antecipada do pacto e restituição imediata, vedadas pelo art. 300, § 3º, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Ademais, o próprio art. 300, em seu parágrafo 3º, especificamente proíbe a antecipação da tutela pretendida quando a decisão tiver caráter irrevogável, ou seja, satisfativo, como o caso em tela - que antecipa a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas pelos adquirentes, ora recorridos." (fl. 143)<br>"E, com a devida venia, não existindo provas de que as recorrentes não arcariam com os valores ao final da ação, inexiste urgência na medida pleiteada e, consequentemente, violação ao artigo 300, do CPC." (fl. 147).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, II, e § 1º, II e III, do CPC, no que concerne à necessidade de fundamentação adequada e vinculada às provas dos autos, porquanto o acórdão recorrido teria presumido o descumprimento contratual, adimplemento dos compradores, condenação à restituição integral e risco de inadimplemento futuro das recorrentes, com base em "visões pré-constituídas" e "existência de outros processos", sem enfrentamento das provas concretas dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Para completar, com o devido respeito, nos parece que a análise feita nos autos, pelo v. acórdão, baseou-se em visões pré-constituídas dos desembargadores que julgaram o agravo, advindas de outros processos, que não são cabíveis em uma fundamentação de decisão, nos termos do que dispõe o art. 489, do CPC." (fl. 146)<br>"Presumiu-se que as recorrentes são responsáveis pelo descumprimento contratual alegado - sem qualquer possibilitação de prova em sentido contrário; presumiu-se que os recorridos cumpriram sua parte contratual - sem qualquer prova documental de quitação do contrato; presumiu-se que a decisão final condenará as recorrentes à restituição integral das parcelas pagas - desrespeitando a súmula 543, que prevê hipótese de devolução parcial se comprovada culpa, mesmo que parcial, dos adquirentes; e mais grave, presumiu-se que as recorrentes, caso sejam condenadas ao final do processo, não arcarão com a condenação por livre e espontânea vontade - utilizando-se para tanto a mera informação de existência de outros processos contra a empresa." (fls. 146-147).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 28, § 2º, do CDC, no que concerne à inexistência de responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas do mesmo grupo societário para devolução integral dos valores, porquanto o dispositivo prevê responsabilidade subsidiária, não solidária, e o acórdão determinou depósito em juízo "de forma solidária", trazendo a seguinte argumentação:<br>"Ainda, Excelências, o r. acórdão perpetrou violação ao artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao determinar que as Recorrentes arquem com a devolução integral dos valores de forma solidária, uma vez que mencionado dispositivo de lei federal prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal." (fl. 148)<br>"  não merece prospetar a determinação contida no r. acórdão de responsabilidade solidária das partes, devendo esta ser, se não totalmente improvida, determinada de forma subsidiária." (fl. 148).<br>Quanto à quinta controvérsia, aponta no recurso especial a alínea "c" do permissivo constitucional<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a todas as controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ainda, q uanto à quinta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA