DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Belo Horizonte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 715):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PRETENSAS DESINSTALAÇÃO E RETIRADA DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB - ANTENA DE TELEFONIA CELULAR - LICENÇA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA LOCAL QUANTO À INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - ÚNICO MOTIVO - SIGNIFICATIVO IMPACTO NO CONJUNTO URBANO T O DA PRAÇA DA LIBERDADE/AVENIDA JOÃO PINHEIRO E ADJACÊNCIAS. A exigência de licenciamento ambiental para a instalação das Estações Rádio Base é legítima e não usurpa a competência da agência reguladora, mormente tendo em conta a previsão em lei federal de não isenção da prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos. Se a única exigência para o indeferimento da licença ambiental no caso não possui sustentação legal, ou conflita com o próprio regramento municipal invocado, ou mesmo já estava em vigor quando da instalação da antena de telefonia celular, imperativa é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. No reexame necessário, confirmada a sentença, prejudicado o apelo voluntário. AP CiVEUREM NECESSARIA Nº 1.0024A2.088443-21001 -COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 742-750), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 10 da Lei 6.938/1981; e 3º da Lei 4.657/1942.<br>Alega, em síntese: que os embargos declaratórios foram manejados com propósito de prequestionamento, não podendo ser tidos como protelatórios, sendo indevida a multa aplicada; que a construção/instalação/funcionamento de atividades potencialmente poluidoras dependem de licenciamento ambiental prévio e que o acórdão recorrido contrariou o dispositivo ao chancelar o funcionamento da ERB MA85 sem licença de operação, embora exista parecer técnico municipal indicando significativo impacto ao Conjunto Urbano da Praça da Liberdade; e que há legislação municipal específica exigindo manifestação de órgão competente no licenciamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 755-777 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 781-783).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu provimento, para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.(e-STJ, fls. 793-798).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, constata-se que as razões recursais não indicam objetivamente os vícios do acórdão estadual, individualizando a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>Esta Corte já assentou que "a mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CORRETOR DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido em razão da falta de comprovação da alegada desídia na prestação de serviço de corretagem. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.782.468/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>Dessa forma, a mera citação do dispositivo legal invocado ou referência genérica aos aclaratórios, não supre a deficiência recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>No tocante à questão de fundo, constata-se que a ação cominatória de obrigação de fazer proposta pelo Município de Belo Horizonte contra Telefônica Brasil S.A., visando à desinstalação e retirada da Estação de Rádio Base MA85, por suposta ausência de licença ambiental válida, foi julgada improcedente, tendo o Tribunal de origem confirmado a sentença, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 717-719).<br>Lado outro, quanto às exigências municipais que levaram ao indeferimento da licença ambiental, vislumbra-se do Parecer Técnico 0157/11, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o único motivo para se negar a licença ambiental foi o fato de a ERB em questão causar significativo impacto no Conjunto Urbano T da Praça da Liberdade/Avenida João Pinheiro e adjacências (fls. 309/315).<br>De fato, consta do aludido documento que a ERB em questão que ela atende aos afastamentos determinados em lei, conforme medições realizadas pela fiscalização e parecer da SMARU,e que a distância mínima para atendimento aos limites de exposição da população em geral é atendida.<br>Da mesma forma, consta do aludido Parecer Técnico, no concernente aos níveis de ruído ambiental, que, segundo o Laudo Audiométrico apresentado, não foram constatadas medições de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação em vigor, atendendo a ERB MA85 ao disposto no art. 22 da Lei Municipal 8.201/01.<br>Além do mais, os níveis de exposição à radiação eletromagnética emitidos pela ERB tratada nos autos estão muito abaixo dos níveis de segurança estabelecidos pela ANATEL, não tendo sido constatados níveis de campo eletromagnético de radiofrequência fora as diretrizes estabelecidas na legislação vigente.<br>Por sua vez, sobre o significativo impacto alegado no Parecer Técnico no Conjunto Urbano T da Praça da Liberdade/Avenida João Pinheiro e adjacências, dispõe o art. 4º da Lei Municipal 8.201/01,que:<br>Art. 4º - O licenciamento ambiental de que trata esta Lei dependerá, quando legislação específica determinar, da manifestação dos competentes órgãos responsáveis pelo licenciamento de edificações e de proteção do patrimônio histórico e cultural, nas fases de obtenção da Licença de Implantação - LI - ou de Licença de Operação- LO.<br>No entanto, tal como decidido, não há no citado Parecer Técnico a indicação da legislação específica que determina a manifestação da Fundação Municipal de Cultura na concessão do licenciamento da ERB, não podendo se descurar que um dos princípios norteadores da Administração Pública é o da legalidade, de modo que não há como impor à requerida restrição sem delimitação legal especifica. E, ainda que o Município apelante invoque os artigos 17 e 19, ambos da Lei Municipal 3.802/1984, dispõem os aludidos dispositivos, respectivamente, que:<br>Art. 17 - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.<br>(..)<br>Art. 19 - As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Município e do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município, que poderão inspecioná-las sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, de uma unidade fiscal padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, elevada ao dobro em caso de reincidência.<br>Ora, no caso, a ERB já está instalada há mais de 17 (dezessete) anos no local, quando já vigente o aludido Diploma Legal e não houve qualquer impedimento à época quanto à instalação.<br>Da mesma forma, todas as legislações invocadas pelo Município são anteriores à própria instalação, não se descurando que a licença para funcionamento da ERB em questão tem validade até 29/04/2023, junto à ANATEL (fls. 403/405), de modo que, a princípio, possui as devidas licenças para funcionamento da antena de telefonia já instalada.<br>Certo, ademais, que do ato administrativo questionado vislumbra-se que o fundamento para a recusa da licença ambiental, como já dito, sequer foi a existência de risco à saúde da população ou a presença de inconformidades técnicas, mas, tão somente, da existência de significativo impacto urbano no Conjunto Urbano T da Praça da Liberdade/Avenida João Pinheiro, sob o fundamento de que o poste metálico, no qual se solicita o licenciamento, sustenta antenas em regime de compartilhamento com outras operadoras (fls. 312), inexistindo qualquer demonstração efetiva no sentido de que impeça ou reduza a visibilidade do conjunto urbano tombado da Praça da Liberdade, tal como dispõe o aludido Diploma Legal.<br>Oportuno acrescentar que se trata de serviço de utilidade pública que vem sendo prestado, como já dito, há mais de 17 (dezessete) anos para a população, podendo acarretar prejuízos irreparáveis, se considerarmos que toda uma população pode ficar sem os serviços prestados pela apelada.<br>Nestes termos, por tudo o que foi visto, embora detenha o Município competência para exigir o licenciamento ambiental das Estações Rádio Base, a restrição que levou ao indeferimento da licença da ERB MA85 PRODEMGE BHAIA2 não se sustenta, sendo necessária a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito inicial.<br>Como visto, a Corte local, com base em Leis Municipais, concluiu que o indeferimento da licença ambiental para operação da Estação Rádio Base - ERB foi indevido, pois impôs à requerida restrição sem delimitação legal especifica.<br>Com efeito, incabível o reexame da referida conclusão, baseada em legislação municipal, em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017).<br>4. A Corte local atestou a ocorrência de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental (operação de Estação Rádio Base - ERB) com base nas Leis Municipais ali citadas cujo reexame é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, em aplicação analógica.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.558.021/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>Relativamente ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a insurgência merece acolhida.<br>Com efeito, verifica-se que a multa foi fixada unicamente em razão da oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação, não tendo sido apontado, concretamente, nenhum intuito meramente protelatório.<br>Nesse contexto, conclui-se que a imposição da penalidade foi uma decorrência da oposição dos embargos de declaração, quando se extrai, contudo, apenas o uso do direito de recorrer previsto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Portanto, na hipótese, não sendo caso de abuso de direito de recorrer, não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sendo, pois, de rigor a exclusão da penalidade.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO E, DE PLANO, DESPROVEU O AGRAVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br>1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.620.025/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021.)<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para afastar a multa relativa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 imposta pelo Tribunal estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - ERB. INDEFERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO LEGAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 3. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA PARA SUA IMPOSIÇÃO. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.