DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MUNEERU YUSSIF contra o acórdão do HC n. 5019245-13.2025.4.03.0000 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 56-72 e 158-160).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 25-54.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que estão ausentes os requisitos autorizadores da preservação da prisão preventiva, uma vez que a motivação da custódia está fundamentada unicamente em colaboração premiada não corroborada (fl. 13).<br>A prisão cautelar não é contemporânea as fatos ilícitos investigados<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 36-37; grifamos):<br> ..  Avaliando os argumentos expendidos em cotejo com os documentos juntados pelos impetrantes e com as informações prestadas, não vislumbro contexto indicativo de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Verifica-se, ao contrário do alegado, que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada.<br>Conforme destaquei na decisão pela qual indeferi o pedido de liminar, na motivação da autoridade impetrada para indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, além da materialidade e indícios suficientes de autoria, menciona-se a possível atuação do paciente como possível chefe da organização criminosa voltada à pratica do tráfico internacional de drogas, a ausência de comprovação de primariedade e trabalho lícito, além de dúvidas acerca do real endereço do acusado e em relação à responsabilidade pelos cuidados com o filho menor.<br>Destaca-se que além dos depoimentos das corrés em colaboração, há indicação de diversos elementos de prova da prática do delito de associação para tráfico, como conversas em aplicativo de troca de mensagens, registros de movimento migratório, anotações por escrito, pelo que não subsiste a alegação de que os elementos colhidos durante a investigação contra o paciente restringem-se exclusivamente às "colaborações premiadas".<br>Note-se que o contexto revelado indica que o paciente integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, com comunicação constante entre os membros, com função de chefe operacional e financiador da organização, efetuando o fornecimento de drogas, ordenação de viagens e emissão de documentos, seleção de mulas, bem como realizava operações de câmbio, o que deve ser esclarecido durante a instrução penal.<br>Destaca-se, ainda, que a notícia de que a denúncia foi ofertada e recebida demonstra a presença do fumus comissi delicti, diante da presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática do delito imputado ao paciente.<br>Por oportuno, ressalta-se que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>E os documentos trazidos a estes autos não demonstram que o paciente é detentor de bons antecedentes. Não há folhas de antecedentes anexadas à inicial.<br>Por todos esses motivos, tenho que a soltura descabida neste momento processual, assim como desaconselhável a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva. A decisão baseou-se, primeiramente, na gravidade concreta dos fatos, que decorre dos fortes indícios de que o paciente integra uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas.<br>Vê-se que, diferentemente do que alega a parte impetrante, não é somente nos depoimentos das corrés que a prisão cautelar do paciente está fundada mas, também, segundo as investigações, em conversas em aplicativo de troca de mensagens, registros de movimento migratório, anotações por escrito (fl. 36).<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram o relevante envolvimento do imputado, que é apontado como possível chefe da organização criminosa investigada. Tal cenário justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas, como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente é devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função exercida no grupo criminoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada com base em elementos concretos.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no HC n. 932.751/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. "OPERAÇÃO MARTIMUM". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS POR MEIO DOS PORTOS BRASILEIROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 8 TONELADAS DE COCAÍNA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DOS CONTÊINERES E GUARDA DA DROGA NO GALPÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDA MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PR OGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, com a remessa de grandes quantidades de cocaína para o exterior por meio dos portos brasileiros. De acordo com as decisões anteriores, o paciente, vulto "Danielzinho", atuava no "Núcleo Global Log e Operadores Internacionais", à frente das atividades de contaminação de contêineres com entorpecentes, além de fazer a guarda da droga no galpão. Segundo mencionado, o grupo criminoso seria responsável pela tentativa de envio de carregamentos de drogas por meio dos portos de cidades brasileira, tendo como destinos diversos países europeus, destacando o volume total das apreensões realizadas até então, de mais de 8 toneladas de cocaína. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo". (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.225/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA