DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYSSA CRISTINA DA SILVA CAETANO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1503972-93.2023.8.26.0228.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.950 (mil novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento para absolver a paciente da imputação relativa ao art. 34 da Lei de Drogas e redimensionar a sanção pelo crime de tráfico para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 07 de fevereiro de 2025.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em síntese, por três fundamentos: i) a indevida negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a fundamentação se baseou em prova emprestada nula, por não ter sido submetida ao contraditório pleno e à ampla defesa; ii) a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a variedade das drogas teriam sido utilizadas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a referida minorante; e iii) a desproporcionalidade do regime semiaberto e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda corporal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 437/738.<br>Informações prestadas às fls. 444/445; 446/447; 448/485; 490/491 e 492/493.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 497/500, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Constato  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>De  fato,  nos  termos  do  art.  105,  inciso  I,  alínea  "e",  da  Constituição  da  República,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  originariamente,  as  revisões  criminais  e  as  ações  rescisórias  de  seus  julgados.  Acerca  da  questão,  cito  o  seguinte  precedente  da  Sexta Turma:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No que diz respeito à alegação de bis in idem , verifico que o vício, embora presente na sentença condenatória, foi expressamente sanado pelo Tribunal de origem. O voto vencedor foi claro ao propor o afastamento da exasperação da pena-base, consignando que a quantidade de drogas, bem ou mal, já foi utilizada aqui, com as demais circunstâncias mencionadas, para afastar o benefício do par. 4º do art. 33 (fl. 405).<br>Com isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos, e a análise dos elementos do art. 42 da Lei de Drogas foi deslocada, corretamente, para a terceira fase da dosimetria. Inexiste, portanto, a dupla valoração alegada.<br>No que se refere à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem afastou a sua incidência com os seguintes fundamentos (fl. 403, grifamos):<br>Só não posso concordar com a aplicação do redutor. É que além de a quantidade e diversidade das drogas ser muito relevante, também os petrechos então encontrados revelavam a exploração da atividade com habitualidade e consistência.<br>Veja o que se apreendeu na casa da ré: 804 pontos de LSD, 33 comprimidos de ecstasy, 1 porção de maconha, 1 porção de haxixe, 1 caderno de anotações do tráfico, balanças de precisão, saquinhos plásticos e um aparelho celular.<br>Mas não é só. Existe prova emprestada que compromete ainda mais a acusada. Sobre a qual, assim se pronunciou o douto relator:<br>Conforme se extrai do voto vencedor que formou o acórdão, a convicção sobre a habitualidade delitiva não decorreu de um único elemento, mas da valoração conjunta de circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, são idôneas para tal fim.<br>Primeiramente, destacou-se a relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas (804 pontos de LSD, 33 comprimidos de ecstasy, além de porções de maconha e haxixe) e os petrechos encontrados (caderno com anotações do tráfico, balanças de precisão e saquinhos plásticos), os quais revelavam a exploração da atividade com habitualidade e consistência. Tais elementos, por si sós, são frequentemente considerados por esta Corte como suficientes para demonstrar a dedicação do agente ao tráfico, afastando o benefício legal.<br>Nesse  contexto,  não  é  possível  desconstituir  a  conclusão  da  jurisdição  ordinária  acerca d  a  dedicação  do  acusado  à  atividade  criminosa  e,  por  conseguinte,  reconhecer  a  causa  de  redução  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  de  Drogas,  notadamente  por  ser  vedado,  na  presente  via,  revolver  o  contexto  fático-probatório  dos  autos.<br>A  propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.  .. <br>4. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas.<br>5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus.<br> .. <br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.340/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES  E  POSSE  IRREGULAR  DE  MUNIÇÕES.  PEDIDO  DE  APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  33  DA  LEI  DE  DROGAS.  ELEMENTOS  CONCRETOS  A  EVIDENCIAR  A  DEDICAÇÃO  DO  PACIENTE  À  ATIVIDADE  DELITIVA.  ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELA  CORTE  ORIGINÁRIA.  MODIFICAÇÃO  A  RECLAMAR  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  REGIME  INICIAL  FECHADO  CORRETAMENTE  FIXADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> .. <br>II  -  Pedido  de  aplicação  da  minorante  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  de  drogas.  O  Tribunal  a  quo  -  dentro  do  seu  livre  convencimento  motivado-  apontou  elementos  concretos  dos  autos  a  evidenciar  que  as  circunstâncias  em  que  perpetrado  o  delito  em  questão  não  se  compatibilizariam  com  a  posição  de  um  pequeno  traficante  ou  de  quem  não  se  dedica,  com  certa  frequência  e  anterioridade,  a  atividades  delituosas,  motivo  pelo  qual  não  há  como  se  aplicar  o  redutor  previsto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006  em  favor  da  paciente.  Nesse  compasso,  o  acórdão  impugnado  fundamentou  o  afastamento  do  tráfico  privilegiado,  consubstanciada  na  conclusão  de  que  a  paciente  se  dedicava  as  atividades  criminosas  (traficância),  em  razão  não  somente  pela  quantidade  e  diversidade  das  drogas  apreendidas  -  12  (doze)  pinos  de  cocaína,  08  (oito)  trouxas  de  maconha,  03  (três)  tabletes  de  maconha  e  02  (duas)  pedras  de  crack  -,  mas  também  pelas  circunstâncias  em  que  se  deu  sua  prisão,  onde  foram  localizados  ainda,  balança  de  precisão,  quantia  em  dinheiro  no  valor  de  R$  4.125,20,  aparelhos  celulares,  comprovantes  de  depósito  e  caderneta  de  anotações,  demonstrando  seu  profundo  envolvimento  na  prática  de  atividades  criminosas  de  traficância,  não  se  tratando,  portanto,  de  traficante  ocasional.<br> .. <br>IV  -  é  imperioso  enfatizar  que,  para  entender  de  modo  diverso,  afastando-se  a  conclusão  de  que  o  paciente  não  se  dedicaria  a  atividades  delituosas  e/ou  não  integraria  organização  criminosa,  seria  necessário  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  amealhado  durante  a  instrução  criminal,  providência,  como  cediço,  vedada  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>V  -  Regime  prisional.  Pena  em  05  (cinco)  anos  de  reclusão.  Modo  inicial  decorrente  da  própria  literalidade  no  art.  33,  caput,  §§  2º,  alínea  "b",  Código  Penal.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  892.407/PI,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  DJe  de  19/4/2024)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  DO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  N.  11.343/2006.  INAPLICABILIDADE.  DEDICAÇÃO  À  ATIVIDADE  CRIMINOSA  EVIDENCIADA.  REGIME  FECHADO  ADEQUADO.  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br> .. <br>2.  Na  hipótese,  o  Tribunal  de  origem  afastou  o  redutor  por  entender  que  as  circunstâncias  do  delito  e  as  provas  colhidas  em  juízo,  sobretudo  as  extraídas  do  celular  do  corréu,  denotam  a  habitualidade  delitiva  dos  réus  no  tráfico  de  drogas,  pois,  além  das  5  porções  de  maconha  (2kg)  e  2  de  cocaína  (987,2g),  foram  apreendidos  R$  364,00,  em  notas  e  moedas  diversas,  2  balanças  de  precisão,  sacolés,  1  faca  com  resquícios  dos  entorpecentes,  1  caderno  com  anotações  relativas  ao  comércio  espúrio  e  40.000  microtubos  utilizados  para  acondicionamento  da  droga.  Logo,  a  modificação  desse  entendimento,  a  fim  de  fazer  incidir  a  minorante  da  Lei  de  Drogas,  enseja  o  reexame  do  conteúdo  probatório  dos  autos,  o  que  é  inadmissível  em  sede  de  habeas  corpus.  Precedentes.<br>3.  Não  há  se  falar  em  bis  in  idem  na  hipótese,  pois  há  nos  autos  outros  elementos  que  evidenciam  a  habitualidade  delitiva  do  paciente  no  tráfico  de  drogas  além  da  quantidade  e  natureza  do  entorpecente  apreendido.<br> .. <br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  868.383/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  28/2/2024)<br>Por fim, quanto ao regime prisional e à substituição da pena, a decisão do Tribunal de origem também não apresenta ilegalidade. Uma vez mantida a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão, e considerando a primariedade da paciente, o regime inicial semiaberto é o que se impõe, por força do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que exige pena não superior a 4 (quatro) anos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA