DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 07 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, todos do Código Penal.<br>Irresignado, o recorrido interpôs apelação, provida em parte, por maioria, para afastar a agravante da reincidência, bem como a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, redimensionando a pena imposta para o patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 524-532, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do CP e art. 156 do CPP, eis que a despeito de não realizada prova pericial ou apreendida arma de fogo, é certo que os relatos da vítima seriam suficientes para comprovar a necessidade de incidência da majorante, cabendo à defesa o ônus de provar que o artefato seria um simulacro ou que não possuiria potencial lesivo, o que não fora feito no caso concreto.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para fazer incidir a causa de aumento de pena decorrente do suposto uso de arma de fogo.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 546-549.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 568-573, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>Saliento, ainda, que a insurgência se limita à análise da aplicação do direito, motivo pelo qual não vislumbro incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A pretensão comporta acolhimento.<br>Acerca da questão contestada, extraem-se os seguintes fundamentos do voto vencedor:<br>"No tocante à majorante pelo emprego de arma de fogo, deve-se observar a definição disposta pelo art. 3º, XIII, da Lei n.º 10.826/06: "arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil." Se o próprio legislador caracterizou armas de fogo como aquelas capazes de arremessar projéteis a partir de uma força expansiva gerada por combustão, é imprescindível que a majorante em questão seja analisada sob um enfoque objetivo, de modo a verificar se o artefato é hábil ou não a ofender a integridade física de outrem. Ainda que as vítimas tenham afirmado que viram os autores armados, nada disseram a respeito de eventual disparo realizado pelos agentes, de modo que não foi produzida qualquer outra prova idônea sobre a potencialidade lesiva do instrumento. Dessa forma, o relato das vítimas, desacompanhado de exame pericial, é insuficiente para fazer prova da potencialidade lesiva. Afinal, seria possível que se tratasse de um mero simulacro, o qual não possui qualquer potencialidade lesiva, em que pese esteticamente semelhante a um armamento. A conclusão, portanto, somente pode ser de que houve emprego de recurso intimidatório, elementar típica da grave ameaça no crime de roubo, mas não circunstância suficiente à causa de aumento de pena."<br>O vogal vencido, por sua vez, procedeu à seguintes ponderações:<br>"Quanto ao pleito de decote da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, a vítima foi enfática ao descrever o uso de uma pistola pelo comparsa do acusado durante a prática do roubo. Relatou que a arma fora apontada diversas vezes. Embora a referida arma não tenha sido apreendida e periciada, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a comprovação do emprego de arma de fogo para a majoração da pena do crime de roubo pode ocorrer por outros meios de prova, como a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos. No caso em tela, o relato de Keven sobre o emprego da arma é consistente e encontra respaldo nas demais evidências, sendo suficiente para configurar a majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal."<br>Com efeito, no que tange à caracterização do crime de roubo e da aplicação da majorante em razão do emprego de arma de fogo, este Tribunal Superior tem firmado o posicionamento no sentido de que a ausência de apreensão de arma de fogo não impede sua incidência, desde que seja possível inferir tal circunstância a partir de outras provas, como por exemplo os depoimentos das testemunhas e das vítimas. Neste sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  ..  APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.<br>4. Para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a certid ão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como é o caso dos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 804128/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe em 27/04/2023).<br>Na hipótese, como se percebe a partir da leitura do trecho do voto do relator vencido, houve diversos relatos da vítima no sentido de que os perpetradores se encontravam armados, sendo certo, ainda, que a palavra da vítima passa a ser dotada de maior valia no contexto de delitos cometidos contra o patrimônio, os quais, não raro, consumam-se na clandestinidade. Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.<br>(..).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017).<br>Mister se faz, portanto, que seja dado provimento ao recurso interposto para revisar a dosimetria imposta ao recorrido.<br>O Tribunal de origem, como sobredito, afastou a agravante da reincidência, o que não foi objeto de insurgência pelo recorrente, devendo, portanto, ser mantido o afastamento.<br>A pena intermediária, portanto, fica fixada em 04 anos de reclusão e 10 dias multa.<br>Com a retomada da incidência da circunstância do emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3, conforme realizado pelo juízo de primeiro grau, passando a pena definitiva ao patamar de 06 anos e 08 meses de prisão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 16 dias multa, no valor unitário.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo em desfavor de MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, fixando-se a pena final no patamar de 06 anos e 08 meses de prisão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 16 dias multa , no valor unitário, mantidos os demais termos do acórdão, na forma da fundamentação .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA