DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON GONCALVES DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi beneficiado por sentença prolatada pelo juízo da execução penal que julgou extinta a punibilidade no que se refere à pena de multa que lhe fora imposta.<br>Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, alegando que a conversão da pena de multa em dívida de valor não afasta seu caráter penal, bem como que a hipossuficiência do recorrente não restara plenamente comprovada, de modo que a decisão deveria ser cassada, o que, ao fim, foi acolhido pela Corte de recorrida.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 100-110, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 51 do Código Penal e ao art. 1º da Lei de Execução Penal, além de se encontrar na contramão do entendimento firmado no Tema 931 deste Sodalício, uma vez que em seu entender, existem elementos suficientemente aptos a demonstrarem a hipossuficiência do recorrente, a impor a extinç ão da pena.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que reconheceu a extinção da punibilidade em favor do recorrente.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 136-137.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 148-151, opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como se sabe, o Tema 931 deste Sodalício aborda a questão do inadimplemento da pena de multa e sua relação com a extinção da punibilidade.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade.<br>No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade.<br>Diante desse novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que, na hipótese de condenação concomitante às penas privativa de liberdade e de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, quando comprovada a impossibilidade do pagamento, não obstará o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de a causa ser patrocinada pela Defensoria Pública não fazia presumir a hipossuficiência econômica do representado, devendo este comprová-la.<br>Em diretriz coincidente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DANOS MORAIS. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA DENÚNCIA. VALOR. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que, na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado.  .. <br>4. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022,)<br>Entretanto, ponderados os malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, quanto à alegada demonstração da hipossuficiência do apenado, fora proposta nova revisão do Tema n. 931/STJ.<br>A nova tese jurídica recebeu a seguinte redação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada.<br>Acrescentado, ainda, nos embargos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AMICUS CURIAE. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração contra acórdão pelo qual parcialmente provido o pedido, "para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos".<br>Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não adimplida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Acrescentou, em embargos, a possibilidade de o juiz da execução extinguir a punibilidade do apenado com esteio em elementos concretos constantes dos autos que apontem para a impossibilidade de fazê-lo.<br>No caso em questão, não há prova nos autos para sustentar sua hipossuficiência (fl. 115). É importante ressaltar que a conclusão a que se chega a partir das decisão supracitadas é a de que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.<br>Calha salientar que o patrocínio da Defensoria Pública, por si só, não permite presumir a hipossuficiência do condenado. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em conjunto com pena privativa de liberdade, alegando-se hipossuficiência do condenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo condenado é suficiente para obstar a execução da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau que extinguiu a execução da pena de multa foi reformada pelo Tribunal de origem, pois não foi comprovada a hipossuficiência do apenado, tendo em vista que não foram esgotadas todas as medidas executivas cabíveis.<br>4. A Terceira Seção do STJ, ao revisitar o Tema Repetitivo n. 931, decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento.<br>5. A análise da capacidade econômica do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AREsp 2320784/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 03/01/2025)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA