DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 736-747, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de ISADORA SABADIN DUARTE DA SILVA.<br>Neste regimental, a Defesa sustenta que a jurisprudência deste STJ permite o conhecimento do habeas corpus substitutivo quando há constrangimento ilegal (fls. 753-754).<br>Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo (fls. 756-757).<br>Destaca que outros corréus tiveram a prisão substituída por medidas cautelares, não havendo justificativa para tratamento mais gravoso à agravante (fls. 760).<br>Salienta que a agravante é primária, universitária, com endereço fixo, sem antecedentes (fls. 760).<br>Aduz que há excesso de prazo tendo em vista os mais de 8 (oito) meses sem conclusão da fase instrutória, violando o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (fls. 761).<br>Juntada de petição às fls. 765-791, em que a defesa da agravante alega que restou constatado em atendimento médico no cárcere, a presença de nódulos cervicais persistentes e que o quadro exige investigação oncológica urgente, considerando, ainda, o histórico familiar relevante de câncer (avó materna e tio acometidos, que o corréu João Roberto Lorencetti Turnes, responde o processo com tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar e que a agravante já ingressou com ação de dissolução de união estável em face de Matheus, rompendo qualquer vínculo pessoal com corréu apontado como liderança do grupo, afastando assim qualquer risco de influência ou reiteração delitiva.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e levar o writ a julgamento pela Quinta Turma a fim de se revogar a prisão preventiva da agravante, com aplicação de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal (fls. 761).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando a relevância das alegações da defesa da agravante, reconsidero, a decisão proferida às fls. 736-747 e passo à análise do habeas corpus.<br>Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação para a segregação cautelar, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade da paciente nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que a paciente é primária e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ:<br>"A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena".(AgRg no HC n. 1.004.880/MS, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>"A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".(AgRg no HC n. 1.000.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ressalte-se que:<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada a paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva,sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem apenas para substituir a prisão preventiva imposta à Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo .<br>Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>.<br>EMENTA