DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTEVAN FORNAZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE CONDENOU O LOCATÁRIO E O FIADOR AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS. INSURGÊNCIA DO FIADOR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI  12.112/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART 39, DA LEI  8.425/1991 - LEI DO INQUILINATO. ALEGAÇÃO DE QUE, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, A LEI DO INQUILINATO NÃO DETERMINAVA A PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CASO DE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS SUPERADAS PELA ATUAÇÃO DO LEGISLADOR. ADEMAIS, APELANTE FIADOR, QUE É MARIDO DA SÓCIA DA LOCATÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO QUAL SE OBRIGOU. CONTRATO FIRMADO, AINDA, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA AVENÇA E QUE A CONSERVAÇÃO DE FIADORES SOLVENTES É CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de manutenção da responsabilidade do fiador após a prorrogação da locação por prazo indeterminado e aditamento contratual sem sua anuência, porquanto o contrato original, com prazo de 12 meses e firmado antes da Lei 12.112/2009, previa prorrogação apenas mediante manifestação expressa das partes (inexistente), além de ter havido alteração da locatária em aditivo de 2020 sem ciência/anuência do fiador, tornando indevida a cobrança das dívidas posteriores, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se depreende das ementas supracitadas, o acórdão recorrido manteve a responsabilidade do fiador mesmo após a prorrogação da locação por prazo indeterminado e aditamento substancial do contrato. É inconteste que o prazo do contrato original era de 12 (doze) meses e a prorrogação, conforme disposição contratual, dependia de expressa manifestação das partes, o que não ocorreu.<br> .. <br>O acórdão reconhece a aplicação da Lei, conforme vigência à época do contrato, porém argumenta sobre a intenção do legislador que teria superado as divergências jurisprudenciais, aplicando a interpretação dada após a alteração legislativa, o que viola a lei vigente, as disposições contratuais, haja vista a ausência de manifestação expressa do fiador quanto à prorrogação do prazo e garantia, anuência quanto ao aditamento do contrato e a jurisprudência sobre o tema.<br>Em que pese, haja a afirmação no acórdão quanto a possibilidade de prorrogação do contrato, conforme previsão da Cláusula 2ª, essa exige uma ação das partes - manifestação expressa - e a ausência desta, inviabiliza e comprova o desconhecimento quanto à manutenção da garantia. Nesse ponto, se o locador deu continuidade ao contrato, por ele elaborado, sem cumprir as diligências necessárias a manutenção da garantia, não pode imputar ao réu, a obrigação do custeio de dívida, posterior, inclusive ao aditivo contratual, o qual não anuiu, pois corresponderia a uma obrigação surpresa, considerando os termos do contrato. Ademais, embora haja o vínculo matrimonial, dissolvido de fato há muitos anos, conforme destacado no acórdão, isso não obriga o oferecimento de garantia, tampouco comprova a ciência da manutenção da fiança, pois as partes estão subordinadas a previsão contratual e esta, prevê a necessidade de manifestação expressa para prorrogação, o que não fez o recorrente.<br>Ainda, no referido aditivo contratual, houve a alteração da locatária, o que impacta diretamente na renovação da garantia, considerando o vínculo personalíssimo da fiança - o fiador garante a dívida daquele que conhece e confia, não se tratando de obrigação imposta ou indiscriminada - entendimento já sumulado no enunciado 214/STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu." Tal posicionamento e requerimento de ilegitimidade do fiador para cobrança de dívida locatícia adquirida no ano de 2020 é fundamentado no entendimento divergente adotado por outros Tribunais, cuja decisão paradigmática utilizada é oriunda do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em situação similar, conforme cópia anexa, em atendimento ao requisito do art. 1.029, §1º, CPC:<br> .. <br>Tal cotejo analítico demonstra a divergência de entendimento adotado pelos Tribunais, em especial quanto à inexistência de disposição contratual referente à obrigação até a entrega das chaves ou prorrogação automática da garantia, em contratos com prazo determinado, quando firmado antes da alteração legislativa do art. 39, Lei 8245/91, dada pela Lei 12.112/09. Cumpre destacar que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, é consonante ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 566.633/CE, que reconheceu a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (fls. 284-286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação de dispositivo legal, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não bastasse, o contrato firmado (mov. 1.4/origem) menciona expressamente a possibilidade de prorrogação da avença (cláusula 2ª) e estipulou a manutenção das fianças como pressuposto de conservação do contrato, cabendo ao locatário "em caso de morte, insolvência ou falência dos fiadores, dar substituto idôneo, dentro do prazo de 15 dias em que o evento se verificar, sob pena de constituir o fato . causa suficiente para a decretação da rescisão do pacto locatício, por infração contratual"<br>Ou seja, o apelante, quando firmou a garantia, estava ciente da possibilidade de prorrogação do contrato e que a presença de garantia eficaz era pressuposto da manutenção da avença, de modo que não calha a argumentação no sentido de que só teria se obrigado em relação ao prazo de vigência inicialmente previsto, de doze meses. Ademais, muito embora argumente estar separado de fato da corré há alguns anos, nunca tomou qualquer diligência com o fito de se exonerar da fiança.<br>Por outro lado, tem-se que, tal como destacado na sentença, o termo aditivo celebrado (mov. 1.4, página 7), a que se referiu o apelante em suas razões recursais, não alterou substancialmente as disposições do contrato - o que ensejaria a necessidade de renovação expressa das garantias -, dado que tão somente consignou a substituição das locadoras originais pela apelada, sociedade empresária que oferece serviços de administração patrimonial, e a atualização da locatária, já que a esposa do apelante montou nova pessoa jurídica para explorar o negócio no local, restando inalteradas as cláusulas contratuais, inclusive a 12ª, que impõe a manutenção da fiança como condição de prosseguimento da avença, como visto (fl. 242).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>No mais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)<br>Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA