DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por JAILTON DE AQUINO CONCEICAO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 128-129):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DESTINADA À RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE COM REALINHAMENTO DOS PROVENTOS AO POSTO DE CAPITÃO, EM RAZÃO DA SUPOSTA EXTINÇÃO DA POSTO DE SUBTENENTE. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE A LEI ESTADUAL N. 11.356/2009 RESTABELECEU O REFERIDO POSTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Não merecem prosperar as prejudiciais de mérito (decadência e prescrição), haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ.<br>2. Relativamente ao mérito da ação mandamental, após analisar detidamente a argumentação expendida na inicial e a prova pré-constituída, conclui-se que resta ausente a alegada violação ao direito líquido e certo à reclassificação da parte Impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o realinhamento dos seus vencimentos ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, porquanto a Seção Cível de Direito Público firmou o entendimento de que essa pretensão se encontra apoiada em equivocada compreensão sobre a realidade fática consistente na extinção do posto de Subtenente, quando, na verdade, o advento da Lei Estadual n. 11.356/2009 restabeleceu o referido posto, inexistindo, portanto, ilegalidade praticada pela Administração Pública.<br>3. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança denegada.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que "integra o quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 16.11.1993, encontrando-se, hodiernamente, na reserva remunerada. Quando da sua transferência para a inatividade, ocupando a graduação de Subtenente, passou a receber os proventos inerentes a graduação de 1º Tenente PM, conforme Boletim Geral Ostensivo - BGO, nº0781, tendo por base o artigo 92, III, da Lei 7.990/01" (e-STJ, fl. 162).<br>Acrescenta que "devido as modificações ocorridas na escala hierárquica da Polícia Militar, o impetrante deveria ter sido promovido a 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa, assim consequentemente, estaria recebendo os proventos de Capitão PM na reserva remunerada" (e-STJ, fl. 162).<br>Assevera que, " e m 2009, a Lei 11.356 alterou novamente a escala hierárquica militar reestabelecendo as graduações de Cabo e Subtenente PM. Nesse entender, importante a previsão do artigo 8º da citada lei quando garantiu o direito dos policiais militares de que fossem transferidos para a inatividade recebendo os proventos integrais com base no soldo de 1º Tenente, desde que ingressos na Corporação na data da vigência da lei e que possuíssem o tempo de serviço de 30 anos. Destaco que o benefício descrito é independente da promoção a graduação de Subtenente" (e-STJ, fl. 166).<br>Afirma que "as modificações trazidas pela Lei 7.145/97, em seus arts. 3º e 4º, com a consequente extinção de algumas graduações, possibilitou que os policiais que estavam em atividade e que ocupavam os cargos extintos fossem automaticamente promovidos para a patente imediatamente superior. Portanto, fora conferido aos policiais militares da ativa a reclassificação a graduação imediatamente superior a que estes se encontravam" (e-STJ, fl. 168).<br>Saliente que, "apesar da graduação de SUBTENENTE ser hierarquicamente superior à graduação de SARGENTO, em se tratando de transferência para a reserva remunerada ambos os graus hierárquicos estão sendo tratados de forma igual, violando não apenas a hierarquia e a disciplina, mas, também, o princípio da igualdade" (e-STJ, fl. 169).<br>Pugna, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, "para conceder a segurança pleiteada em definitivo, determinando que o impetrante seja reclassificado ao posto de 1º Tenente e, consequentemente tenha seus proventos calculados com base no posto de Capitão" (e-STJ, fl. 175).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 840).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 848-855).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia e pelo Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1ª Tenente da Polícia Militar, com os respectivos proventos do posto de Capitão PM na inatividade.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 142-148; grifos acrescidos):<br>Relativamente ao mérito da ação mandamental, após analisar detidamente a argumentação expendida na inicial e a prova pré-constituída, conclui-se que resta ausente a alegada violação ao direito líquido e certo à reclassificação da parte Impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o realinhamento dos seus vencimentos ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, porquanto a Seção Cível de Direito Público firmou o entendimento de que essa pretensão se encontra apoiada em equivocada compreensão sobre a realidade fática consistente na extinção do posto de Subtenente, quando, na verdade, o advento da Lei Estadual n. 11.356/2009 restabeleceu o referido posto, inexistindo, portanto, ilegalidade praticada pela Administração Pública, consoante precedentes a seguir colacionados:<br> .. <br>Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, resta caracterizada a ausência de direito líquido e certo, impondo-se, como consequência, a denegação da segurança e a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista que a Lei n. 11.356/2009 restabeleceu o posto de subtenente, inexistindo ilegalidade praticada pela Administração Militar.<br>Com efeito, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).<br>Na hipótese, não se vislumbra motivo para reformar o acórdão, por se afigurar impositiva a denegação da ordem.<br>A ilegalidade apontada no presente feito consiste no suposto direito do impetrante à promoção, tendo em vista que, em virtude da extinção do posto de Subtenente, deveria ter sido automaticamente promovido a 1º Tenente PM enquanto ainda estava na ativa e, consequentemente, estaria recebendo os proventos de Capitão PM na reserva remunerada.<br>O impetrante acostou aos autos o seu ato de promoção pelo critério de merecimento à graduação de Subtenente PM, de 22 de dezembro de 2021 (e-STJ, fl. 241); e o seu ato de transferência para a reserva remunerada na graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, de 01 de abril de 2022 (e-STJ, fl. 26).<br>Registre-se que a Lei Estadual n. 7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, manteve o posto de Subtenente na referida escala (art. 1º, III, a, da Lei n. 7.145/1997) e determinou sua extinção à medida que vagassem (art. 4º do mesmo regramento legal), inexistindo, portanto direito à promoção automática, conforme alegado pelo impetrante.<br>Por sua vez, a Lei n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em sua redação original, excluiu o posto de Subtenente da escala hierárquica da PM (art. 9º, III) e previu que até a vacância da graduação na forma prevista na Lei n. 7.145/1997, ela seria considerada integrante da escala hierárquica (art. 220).<br>Contudo, a Lei Estadual n. 11.456/2009, vigente na data em que o impetrante foi promovido à graduação de Subtenente PM (22/12/2021) e na data em que foi transferido para a reserva remunerada (01/04/2022), alterou o art. 9º da Lei n. 7.990/2001, reincluindo o posto de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar.<br>Assim, não prospera a pretensão do ora recorrente de ser promovido ao grau imediatamente superior com base na extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual n. 7.145/1997, pois esta perdurou somente até o advento da Lei n. 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à promoção à graduação de Subtenente e à passagem para a reserva, não havendo amparo legal para sustentar o pleito do recorrente de aplicação prospectiva de norma revogada.<br>Nesse sentido, decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: RMS n. 74.128/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 05/02/2025; RMS n. 76.087/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 07/10/2025; e RMS n. 75.161/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/03/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PROSPECTIVA DE LEI REVOGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.