DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA SOBRE IMÓVEL DE ESPÓLIO - PATRIMÔNIO INDIVISÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA - DECISÃO MANTIDA.<br>- A herança é considerada um todo unitário até a partilha, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, sendo indivisível o patrimônio do espólio até sua efetiva divisão entre os herdeiros.<br>- Não é cabível a penhora direta sobre bem pertencente ao espólio, ainda que este seja gerador de débitos fiscais, como o IPTU, devendo ser respeitada a indivisibilidade do patrimônio objeto de espólio.<br>- A penhora, em casos de espólio, deve ser realizada no rosto dos autos do inventário, conforme disposto no artigo 29 da Lei de Execução Fiscal.<br>- Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 115/124):<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em face do espólio de Salomão Jose Couri, visando a cobrança de dívidas tributárias de IPTU. Quando da tentativa de penhora do imóvel gerador do débito, o Juízo de primeiro grau negou tal pedido, sob o fundamento de que "tratando-se de execução fiscal de crédito tributário do espólio, não deve ser penhorado bens individuais (..), conforme art. 1791, do Código Civil", dando ensejo à interposição de agravo de instrumento. Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo, afirmando que "A penhora, em casos de espólio, deve ser realizada no rosto dos autos do inventário", mantendo a decisão de primeiro grau na íntegra  .. ao contrário do que foi exposto no acórdão recorrido, a Lei de Execuções Fiscais não restringe a possibilidade de penhora, no caso de espólio, à penhora no rosto dos autos de inventário  ..  No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contrariou e negou vigência ao art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), bem como aos art. 29 da Lei 6.830/80 e art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 283 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão do juízo da execução fiscal que indeferiu o pedido de avaliação de bem imóvel penhorado nos seguintes termos (fls. 49/50):<br>"Não obstante o pedido da municipalidade e em que pese a penhora do imóvel, tratando-se de execução fiscal de crédito tributário de responsabilidade do espólio, não deve ser penhorado bens individuais, em respeito aos princípios da indivisibilidade e universalidade de bens do espólio, conforme art.1791, do Código Civil.<br>Cumpre anotar que a execução fiscal foi ajuizada, em 2021, contra o espólio para a cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 (fl. 15); e que a municipalidade noticia a inexistência de ação de inventário (fl. 3).<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça nego-lhe provimento. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 82/86):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte/MG que, nos autos da "Execução Fiscal" ajuizada pelo agravante em face do SALOMAO JOSE COURI, indeferiu o pedido de penhora, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Dessa forma, chamo o feito à ordem para desconstituir a penhora realizada, pois tratando-se de universalidade de bens, a única penhora possível em caso de espólio é a penhora no rosto dos autos.<br>Dito isto, indefiro o pedido da municipalidade.<br>Intime- se a exequente para requerer o que de direito.<br> .. <br>Consoante ao disposto o patrimônio do de cujos permanece indivisível até a partilha.<br>Dado o contexto, não obstante as razões de agravo, tenho que impossibilitado o pedido Fazendário de penhora do imóvel do agravado.<br>Isso porque, em que pese o bem seja de fato gerador do débito de IPTU discutido no caso, observa-se que este é objeto de espólio.<br>Assim, em atenção aos dispositivos legais regentes da partilha e em respeito aos princípios da indivisibilidade e universalidade dos bens do espólio, tem-se que a penhora do bem não poderia ser concedida em razão da indivisibilidade do patrimônio do de cujus.<br>Nesse ponto cabe destacar que, consoante ao artigo 29 da LEF, resta possibilidade a penhora na folha de rosto do inventario, oportunidade em que o fisco terá prioridade sobre os demais credores.<br>De rigor, pois, a manutenção da integralidade da decisão agravada.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 105/109).<br>Pois bem.<br>Nos termos da Lei n. 6.830/1980, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita à habilitação em ação de inventário ou arrolamento (art. 29), ao tempo em que responde pelo pagamento da dívida "a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis".<br>Nesse contexto, não há empecilho à penhora de bem imóvel integrante do espólio do falecido contribuinte, ainda que, eventualmente, esteja relacionado à ação de inventário.<br>A respeito, entre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros" (REsp 1.318.506/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014).<br>2. No caso, a dívida cujo crédito se pretende habilitar no inventário é do autor da herança, não havendo que se falar em penhora de direito de crédito, requisito necessário para a efetivação da penhora no rosto dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.110/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>Não obstante, é importante destacar que, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal (v.g.: AgInt no REsp n. 2.168.820/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Por fim, é oportuno mencionar a possibilidade de a penhora do bem imóvel integrante espólio ocorrer no "rosto" dos autos do inventário, quando um dos herdeiros seja o devedor da obrigação (v.g.: REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021).<br>No caso dos autos, o teor do acórdão recorrido revela sua contrariedade ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e não há notícia de eventual análise, nas instâncias ordinárias, da instauração da ação de inventário nem da penhorabilidade do bem imóvel integrante do espólio.<br>Nesse cenário, o recurso especial deve ser provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Município de Belo Horizonte, com o retorno dos autos ao juízo da execução fiscal para análise da penhorabilidade do bem imóvel integrante do espólio.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao juízo da execução fiscal para análise da penhorabilidade do bem imóvel integrante do espólio.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LEI E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE PROVIDO.