DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo José Maurício Moraes Marinheiro e Outros com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.414-1.415):<br>CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE DEMOLIÇÃO. TRANSNORDESTINA. CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA "NON AEDIFICANDI" AO LONGO DE FERROVIA. INTERESSE JURÍDICO DO DNIT E DA UNIÃO NA LIDE. LEI 6766/79. DECRETO Nº 2.089/63. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de reintegração de posse e de demolição de imóveis particulares construídos sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia, consistente Faixa de Domínio da Malha Nordeste, entre os Km 93 e 94  500 LTNR (Linha Tronco Norte Recife). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.<br>2. A Transnordestina sustentou, em síntese, que: a) restou demonstrada a posse anterior da área invadida pelos Apelados, em favor da Apelante; b) é vedada toda e qualquer construção ao longo das ferrovias, sendo obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00 metros, para cada lado do eixo da via férrea; c) "A despeito do evidente caráter social envolvido na questão, não se pode descuidar da segurança dos usuários da ferrovia e dos próprios moradores do local, considerando a proximidade dessas construções irregulares da via férrea, não podendo o Judiciário fechar os olhos a situações como esta, sob pena de legitimar uma conduta deliberadamente irregular e, inclusive, gerar um falso sentimento de legitimidade em outros potenciais ocupadores das mencionadas faixas de terra adjacentes às ferrovias, tornando cada vez mais árdua a tarefa de manter tais áreas conforme os preceitos legais."; d) a ausência de autorização do DNIT e ANTT; e) impossibilidade de usucapir bem público, a teor do disposto no art. 102, do Código Civil/2002; f) o esbulho possessório praticado pelos apelados restou configurado, pois incontroversa a presença de construções invadindo a área "non aedificandi" e a faixa de domínio, conforme fotografias, relatórios e demais documentos que instruíram a inicial, por se tratar de bem público imprescritível; g) "os dispositivos legais citados não podem ser interpretados no sentido de alterar aquilo que o legislador constituinte estabeleceu quanto à manutenção desses direitos, sob pena de ter-se uma manifestação teratologicamente violadora da segurança jurídica, ultima ratio do Direito.". Manifestação do DNIT e da UNIÃO no sentido de possuírem interesse jurídico na lide (ids. 10138104 e 10210612).<br>3. O Decreto (do Conselho de Ministros) nº 2.089/63, por meio do qual foi aprovado o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro, identificava, como faixa de domínio, "a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens", dispondo, ainda, que "terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais  " (§ 2º, do art. 9º). Além disso, o Decreto nº 7.929/2013 aborda o tema referente às margens de via férrea, dispondo: "para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia" (§ 2º, do art. 1º).<br>4. O Decreto nº 2.089/63 definiu como "faixa de domínio ferroviária" a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, correspondente a uma linha distante 06 (seis) metros do trilho exterior.<br>5. Não se confunde a faixa de domínio com áreanon aedificandi .A primeira é de propriedade pública, afeta, diretamente, à prestação do serviço público de transporte ferroviário (porque concernente à área em que se situam as vias férreas e outras instalações ferroviárias, bem como aos espaços destinados à manutenção e à expansão do sistema); enquanto a segunda pode ser de propriedade particular, mas sujeita, por razões de segurança, à limitação administrativa (já que nela não é possível construir), distando a partir da faixa de domínio. A razão de ser da proibição é, justamente, o perigo que as referidas construções representam para os usuários das ferrovias e terceiros que transitam em suas adjacências.<br>6. Dúvidas não restam quanto à efetiva construção ao longo dos trilhos de ferrovia, consoante se infere do Relatório de Ocorrência -PE-092 02-10-2018 Invasão Km110-LTNR-CTB, Timbaúba-PE (ID. 4058306.9881514), e da análise da diligência de constatação realizada nos autos (id. 10530440).<br>7. Destaca-se o que foi observado na diligência de constatação, "in verbis": "( ) Nesse sentido, consta da diligência de constatação realizada nos autos que os imóveis que ocupantes da área objeto do presente feito consistem em barracas de estrutura em lata e partes em alvenaria, nas quais são desenvolvidas atividades de comercialização de gêneros alimentícios e de promoção do lazer, de forma análoga a bares e restaurantes, estando em funcionamento, em sua maioria, há mais de 10 (dez) anos. Foi também constatado in loco a atuação do poder público local, mediante fornecimento de energia elétrica e concessão de licença para localização e funcionamento e cobrança de respectiva taxa. ( )."<br>8. As áreas que margeiam as ferrovias são faixas de terra "non aedificandi", consoante a previsão posta no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. Sendo assim, nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, regra que não foi respeitada pela parte Ré, eis que os imóveis foram construídos dentro dessa área, configurando-se o esbulho e impondo-se a determinação da reintegração de posse, bem como da retirada da referida construção.<br>9. Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização a ser paga pelo Poder Público, sequer em favor dos eventuais proprietários, muito menos dos possuidores ou detentores do imóvel, tendo em vista que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.<br>10. Apelação provida. Inversão da sucumbência. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, "pro rata", a cargo dos Apelados, suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e pelos particulares foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.647-1.652).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.729-1.752), as partes recorrentes apontan violação dos seguintes dispositivos de lei federal e com base na argumentação a seguir: (a) arts. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os elementos essenciais ao completo deslinde da controvérsia; (b) art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, ao argumento de que não existe utilidade, interesse e necessidade públicas na linha férrea, pois não há tráfego de trens na área reivindicada. Assim, não haveria interesse público concreto na área a justificar a limitação administrativa de proibição de construções no local, de modo que, nestas circunstâncias, deve prevalecer o direito à moradia dos demandados; (c) art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto 591/1992), ao argumento de que deve ser efetivado o direito de moradia adequada aos acionados; (d) art. 1.219 do CC/2002, à tese de que há direito de indenização aos moradores quanto às construções na ferrovia, pois "diante da absoluta ausência de funcionamento e de utilização pela proprietária, o próprio Poder Público - no caso o Município de Timbaúba - concedeu uma autorização de funcionamento dos estabelecimentos. Além disso, forneceu à região serviços públicos essenciais como água, esgoto, eletricidade etc. Com isso, reconheceu-se a legitimidade das construções, estabelecendo nos ocupantes a certeza da regularidade da situação" (e-STJ, fl. 1.751).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.848-1.860 e 1.861-1.875).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.897-1.899).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse, com pedido de demolição, relativa a ocupações e construções em faixa de domínio e área não edificável ao longo de ferrovia federal no Município de Timbaúba/PE. Em sentença, o pedido formulado pela Ferrovia Transnordestina foi julgado improcedente, sendo reformado pelo TRF da 5ª Região, para deferir-se a reintegração de posse.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Acerca da alegação de violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, as partes recorrentes sustentam que não existe utilidade, interesse e necessidade públicas na linha férrea, pois não há tráfego de trens na área reivindicada. Assim, não haveria interesse público concreto na área a justificar a limitação administrativa de proibição de construções no local, de modo que, nestas circunstâncias, deve prevalecer o direito à moradia dos demandados.<br>O dispositivo indicado estabelece o seguinte:<br>Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:<br> .. ;<br>III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.<br>Ao que se vê, o artigo de lei federal indicado como violado não deixa dúvidas de que é necessário preservar a faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado da ferrovia, circunstância que foi reforçada com a inclusão específica das ferrovias pela Lei 13.913/2019, com redação dada pela Lei 14.285/2021, para prever o seguinte:<br>Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:<br> .. ;<br>III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;<br>Assim, quanto à argumentação das partes acerca da suposta ausência de utilidade, interesse e necessidade públicas na reintegração de posse da linha férrea, por não haver tráfego na área, observa-se que o dispositivo apontado não possui comando normativo apto a alterar a conclusão do Tribunal de que "aos proprietários das áreas, compreendidas por tais margens contíguas, cumpre suportar a restrição de não realizar qualquer construção, por questões de segurança" (e-STJ, fl. 1.402).<br>Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF. Confiram-se os seguintes julgados a respeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CASO CONCRETO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou por manter a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração de posse ao Autor, da área triangular (fl. 220) e descrita na laudo pericial (fl. 185).<br>VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VII - A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente ocorre quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.325/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE LOTEAMENTO INEXISTENTE PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO.<br>1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.<br>3. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Inteligência do art. 42 da Lei 6.766/1979.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.226.625/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)<br>Quanto ao mais, as partes sustentam violação, pelo acórdão recorrido, do art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto 591/1992), ao argumento de que deve ser efetivado o direito de moradia adequada aos acionados.<br>Argumentam que "é possível depreender que a Emenda Constitucional nº 26/2000, anterior à ratificação interna do referido tratado internacional, representa a concretização política na Lei Maior da República do direito à moradia como direito fundamental, garantia irrenunciável e inafastável dos cidadãos, o qual, em sua atual redação no artigo 6º  .. " (e-STJ, fl. 1.748).<br>Por sua vez, a Corte regional entendeu que "a c. Terceira Turma decidiu a questão baseado em precedentes desta Corte Regional, no sentido de que sentido de que o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, com a retirada das edificações construídas, sem indenização, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, do CPC, além de ser descabida a invocação do direito à moradia, porquanto este não é autoaplicável e depende de políticas públicas balizadas nos limites legais, também não se aplicando a alegação da função social da propriedade" (e-STJ, fl. 1.648).<br>Em situações semelhantes, essa Corte Superior emitiu a conclusão de que "a pretensão recursal utiliza-se de fundamentos constitucionais (o direito à moradia) para assegurar a posse do imóvel, sendo incabível a sua discussão em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF" (REsp n. 1.706.981/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.).<br>Registre-se também que, tratando-se de alegação de violação a Pacto Internacional, "o cabimento do recurso especial é limitado às hipóteses constitucionalmente previstas, sendo via destinada estritamente à interpretação da lei federal. Assim, norma infraconstitucional, mesmo com caráter supralegal, não tem o condão de ampliar ou modificar a destinação constitucional do recurso especial" (REsp n. 1.761.648/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).<br>E, ainda que fosse possível superar o óbice da competência, o STJ tem a tese em caso símile de que não é possível analisar a pretensão da parte em recurso especial para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da conveniência da medida de reintegração de posse, em confronto com eventual alegação de situação consolidada no tempo e de existência de moradias no local.<br>Note-se, a respeito (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE FERROVIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 7.<br>1. Trata-se de Recursos Especiais que questionam Acórdão que, confirmando a sentença, determinou a demolição de construções existentes às margens de ferrovia concedida pela União a particular, assegurando a posse ao concessionário do serviço público.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.<br>3. A definição dos limites sobre os quais foi avaliado o avanço ou não das construções existentes às margens da ferrovia com o fim de respeitar a faixa de domínio da União e a área não edificável esteve baseada em laudo pericial produzido em 1ª instância, por meio do qual não se definiu qual a faixa de domínio do imóvel no caso concreto, fixando a área não edificável em 15 metros, consoante previsão legal. Analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre a matéria exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Pela descrição do quadro fático relatado no Acórdão recorrido quanto à localização do imóvel, mostra-se indiferente a alteração do fundamento da decisão para firmar o avanço do imóvel em faixa de domínio, considerando que a consequência jurídica para o fato é idêntica: a vedação da existência de construções nas referidas áreas, seja por ser a faixa de domínio de propriedade da União, seja por ser a área não edificável uma limitação ao direito de propriedade.<br>5. Os efeitos de eventual coisa julgada no presente processo estarão restritos apenas às partes processuais, não se apresentando legítimo o interesse recursal da concessionária em alterar a fundamentação do Acórdão recorrido para que a limitação do direito de construir se estabeleça a partir da faixa de domínio, que, no caso concreto, não foi definida pelos juízos de origem.<br>6. Não merece conhecimento o capítulo do recurso que questiona a fixação da condenação na obrigação de fazer de "demolir o muro frontal e reformar o prédio residencial, recuando-o 1,25m do eixo da linha férrea", considerando que o tema não foi debatido no Acórdão recorrido, nem foram interpostos Embargos de Declaração no momento processual próprio para a integração do julgado.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Precedente: REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.02.2007, p. 169.<br>8. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>9. A pretensão recursal utiliza-se de fundamentos constitucionais (o direito à moradia) para assegurar a posse do imóvel, sendo incabível a sua discussão em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>10. Recursos Especiais conhecidos em parte para, nessa parte, ser negado provimento.<br>(REsp n. 1.706.981/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. REVISÃO.<br>MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, cumulada com demolitória, que visa à desocupação e demolição das construções existentes na área de trilhos e entorno, faixa de 15 metros de largura afetada por limitação administrativa, área não edificável, consoante o art. 4º da Lei 6.766/1979. A sentença que julgou procedente o pleito foi reformada em Apelação.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "A construção (..) foi construída há mais de 30 anos e a distância entre a casa da apelante e a linha férrea não apresenta perigo aos moradores do local (fl. 472). Diante dessas especificidades, constata-se que estão em análise de um lado, o interesse público e, de outro, o direito à moradia das famílias que residem na região. Como no caso está se tratando de área às margens de ferrovia que está inativa há anos e não existe indícios de reativação da malha ferroviária, entendo que o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia das famílias ali instaladas deve permanecer, enquanto não aparecer fato novo". A instância de origem, ao entender pela desnecessidade de demolição, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>3. Ademais, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional (art. 155, § 2º, I, da CF), razão por que não é possível analisar a irresignação formulada perante o STJ.<br>4. Recurso Especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.649.011/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>Por fim, no tocante à alegação de violação do art. 1.219 do CC/2002, as partes vinculam-se à tese de que há direito de indenização aos moradores quanto às construções na ferrovia, pois havia legitimidade nas construções, especialmente em virtude de fornecimento de serviços pelo Município de Timbaúba/PE.<br>Sobre o tópico, a pretensão da parte está em confronto com o entendimento desta Corte Superior de que, "quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias"(AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Confira-se a ementa do julgado em referência:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.<br>1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.<br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.<br>4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No caso concreto, o acórdão afirmou que havia ocupação na faixa de domínio da ferrovia e que, "sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização a ser paga pelo Poder Público, sequer em favor dos eventuais proprietários, muito menos dos possuidores ou detentores do imóvel, tendo em vista que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção" (e-STJ, fl. 1.517).<br>O fundamento do acórdão está alinhado às conclusões do STJ no tema de fundo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELA TRANSNORDESTINA CONTRA PARTICULARES QUANTO À OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI 6.766/1979 A PARTIR DO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE E DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO A AMPARAR A TESE E A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. TEMÁTICA CONSTITUCIONAL DA ARGUMENTAÇÃO. NATUREZA SUPRALEGAL DO ATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDA DE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL PARA AMPARAR A TESE. SÚMULA 7/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MERA DETENÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCLUSÃO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.