DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, assim ementado (e-STJ fl. 165):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. Considerando que o recorrente cumpriu integralmente as condições impostas no momento da concessão da suspensão condicional do processo, inexistem razões para revogação da benesse, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a punibilidade com fulcro no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 311):<br>EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.498.034/RS, reconheceu a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o término do prazo legal, em caso de descumprimento de suas condições. Havendo o cumprimento de todas as obrigações impostas, à exceção do comparecimento mensal em juízo, e decorrido mais de quatro anos entre a concessão da benesse e a decisão combatida, é admissível a extinção da punibilidade, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Aponta o Ministério Público violação dos arts. 89, § 5º, da Lei 9099/95, alegando que "o Tribunal de origem, em que pese ter constatado que o recorrido não cumpriu todas as medidas impostas, ainda assim manteve a decisão que determinou a extinção da punibilidade do ora recorrido, ao fundamento de cumprimento de "quase" todas as medidas" (e-STJ fl. 338).<br>Conclui que "O descumprimento das condições estabelecidas no curso do período de prova autoriza a revogação do benefício, mesmo se ultrapassado o prazo determinado pelo juízo para o cumprimento das restrições homologadas, conforme o entendimento consolidado nesse Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo" (e-STJ fl. 340).<br>Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A controvérsia foi assim dirimida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 313-315):<br> .. <br>No julgamento do Recurso em Sentido Estrito, em sessão realizada em 18/05/2023, a colenda Turma Julgadora manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou extinta a punibilidade de Paulo Sérgio, conforme fundamentação abaixo transcrita:<br>" ..  Conforme se extrai dos autos, foi imposto ao recorrente o pagamento da prestação pecuniária total de R$1.405,50 (mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), a ser efetuado em seis parcelas de R$234,25 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) (ordem nº 02). Assim, verifica-se que Paulo Sérgio adimpliu as primeiras cinco parcelas entre os meses de junho/2017 e julho/2017, assim como compareceu mensalmente em Juízo entre junho e outubro do mesmo ano (ordem nº 02). Em virtude do inadimplemento das condições impostas no momento da concessão da suspensão condicional do processo, o parquet requereu, em 02/07/2018, a revogação da benesse, havendo o ilustre Magistrado determinado a intimação do recorrente para dar continuidade ao cumprimento. Após restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal de Paulo Sérgio, ocorrida no dia 09/08/2018, e não ser este localizado para o cumprimento do mandado, o Juiz a quo deixou de determinar a intimação do acusado por ausência de interesse recursal e, considerando o transcurso do prazo de 02 (dois) anos, sem a revogação do benefício, declarou extinta a punibilidade do recorrente em 19/11/2021. Todavia, consoante informação prestada pelo Juízo, Paulo Sérgio colacionou aos autos o comprovante de pagamento da parcela remanescente, adimplida no dia 08/11/2021 (ordem nº 06). Portanto, considerando que não sobreveio aos autos notícia de descumprimento das demais condições estabelecidas, entendo que deve ser mantida a decisão do douto Magistrado que declarou extinta a punibilidade de Paulo Sérgio Batista pelo cumprimento integral das condições fixadas para a suspensão condicional do processo  .. ".<br>In casu, foram impostas a Paulo Sergio as medidas de não se mudar da Comarca onde residia, sem prévia autorização judicial; apresentar-se mensalmente para informar e justificar suas atividades; não se envolver na prática de qualquer delito; não apresentar-se publicamente embriagado; o recolhimento de uma pena pecuniária no valor de R$1.405,50, dividido em 06 (seis) parcelas de R$234,25 (ordem nº 02 dos autos nº 1.0480.15.021557-6/001).<br>Embora Paulo Sergio Batista tenha efetuado o pagamento de todas as parcelas e cumprido todas as demais condições impostas, deixou de se apresentar mensalmente, comparecendo em juízo somente nos entre os meses de junho e outubro do ano de 2017. Nesse cenário, o parquet requereu, no dia 02/07/2018, "a revogação do benefício concedido, após a devida intimação da Defesa, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/1995".<br>Não desconheço que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 920, fixou a tese de que "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência."<br>Todavia, considerando o cumprimento de quase todas as medidas impostas, à exceção do comparecimento mensal em juízo, e o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a concessão do benefício e a decisão que declarou extinta a punibilidade de Paulo Sergio (19/11/2021), entendo ser possível a manutenção da decisão impugnada, nos termos da fundamentação exposta no Recurso em Sentido Estrito, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Como se vê do excerto, o fundamento principal utilizado para manter a extinção da punibilidade refere-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .<br>Nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>No caso, a parte recorrente, em que pese o evidente fundamento constitucional, deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 255, § 4º, I, do RIS TJ, não conheço o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA