DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Refrescos Guararapes LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 162-163):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Apelação Cível - decisão monocrática dando provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo", para o regular prosseguimento do feito executório, com a determinação de citação do executado, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830 de 1980 - Pedido de reconsideração - Ratificação da decisão - Decisão objurgada em confronto com a jurisprudência dominante no STJ e no Tribunal doméstico - Manutenção da decisão - Desprovimento do agravo interno.<br>- Havendo possibilidade da primeira diligência (citação) ocorrer pela via Postal, como expressamente requerido na exordial, e ainda, como determina o inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), não há razão para se exigir a antecipação das despesas pela Fazenda Municipal, que seriam exigíveis no caso de eventual diligência a ser realizada por oficial de justiça, que somente deverá ocorrer caso resulte frustrada a citação pelo correio. e tal dever somente surge no momento em que houver o deferimento da respectiva providência, Inconcebível, pois, a extinção do processo de execução, sob a justificativa de abandono da causa, pelo não recolhimento do numerário para o custeio das diligências do oficial de justiça, em prematura citação por mandado, e nem pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.<br>- A propósito, e à guisa de ilustração, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Primeira Seção, ao julgar os R Esps 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Min. Sergio Kukina, aprovou a seguinte tese:"A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida."(Tema 1.054).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 207-217).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 231-250), a recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.<br>Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre a questão suscitada, notadamente a prescrição intercorrente que ocorreu durante o período que não houve interesse por parte da fazenda municipal em dar prosseguimento ao feito.<br>Sustentou ser aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 314/STJ, uma vez que o processo permaneceu paralisado sem impulso por parte da fazenda pública desde 2013.<br>Argumentou que o acórdão recorrido desconsiderara a questão que envolve o interesse do Ente Municipal em prosseguir com a demanda.<br>Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 257-265 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados (e-STJ, fls. 275-279), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 282-293).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente em relação à citação postal requerida pela edilidade desde a petição inicial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 210-213):<br>Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se:<br> .. <br>Pois bem, o recorrente alude à existência de uma possível omissão no corpo da decisão embargada, no tocante à necessidade do reconhecimento da inércia do Município embargado, uma vez que não empreendeu esforços para concretizar o prosseguimento do feito e recolher os supostos débitos decorrentes do exercício de 2000 e 2001 nos autos da ação de cobrança. Transcrevo, "ipsis litteris", na íntegra, a análise que foi feita no acórdão embargado:<br>"Compulsando os presentes autos eletrônicos, observa-se que o ente público se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento dos emolumentos dos oficiais de justiça para se proceder a citação e não por ter reconhecido a prescrição como quer fazer crer a parte agravante.<br>Em que pese o art. 829 do Código de Processo Civil dispor que a citação por mandado é o meio através do qual o executado deve ser citado para pagar a dívida, a presença do oficial de justiça somente se faz necessária quando do arresto ou penhora.<br>Assim, para dar ciência ao executado sobre o ajuizamento da demanda, o art. 829 deve ser interpretado em consonância com o art. 247 do Diploma Processual, que não excepciona as ações de execução.<br>Tem-se do mencionado dispositivo do Código Adjetivo:<br> .. <br>Logo, como se observa, nas exceções mencionadas no dispositivo legal supracitado não se encontra inserto o processo de execução, inclusive o tema consta no Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis:<br>ENUNCIADO 85 - Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.<br>Já a Lei de Execuções Fiscais n. 6.830/80 dispõe, taxativamente, sobre a previsão de citação pelos correios, conforme regra contida no art. 8º, inc. I, "in verbis":<br> .. <br>Com isso, tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>A propósito, o julgado:<br> .. <br>Outrossim, somente à guisa de ilustração, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública, nas ações de execução fiscal, não está obrigada a recolher antecipadamente as custas necessárias para efetivação da citação postal, as quais serão recolhidas ao final do processo, pelo vencido, consoante dispõem os arts. 27 e 39 da Lei Nº 6.830/1980.<br>Esse entendimento resultou no julgamento dos R Esps 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, através da Primeira Seção, Sob a relatoria do Min. Sergio Kukina, a qual aprovou a seguinte tese:" teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". (Tema 1.054).<br>(..)<br>Destarte, se há previsão legal acerca da possibilidade de citação pelos correios, e esta não fora sequer tentada, não se afigura correto considerar que a impossibilidade de citação por oficial de justiça autoriza a extinção do processo e o cancelamento da distribuição.<br>O agravante, por sua vez, não apresentou qualquer fundamento que possa alterar o entendimento lançado no decisum, razão pela qual, a sua manutenção é medida que se impõe."<br>Ao que se observa acima, não há, como se vê, a mácula da omissão que se pretende impingir ao voto embargado, transcrevendo-se, inclusive acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e decisões desta egrégia Corte.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto à questão da prescrição intercorrente, fundada na pretextada violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>De mais a mais, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.