DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BIANCHI DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA, BIANCHI E FILHOS LTDA e LR AUTOMOTIVE LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente discute a limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e ao salário-educação.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1.079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, repetitivos, definiu tese segundo a qual: "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".<br>Considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332/1976 e Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico).<br>Aliás, a análise dos votos proferidos no julgamento dos repetitivos revela que "o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo  ..  não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de "salário de contribuição", como aferido pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto-vista (entretanto, essas contribuições só não foram consideradas, pela maioria, porque, nos casos então apreciados, as instâncias ordinárias não haviam se pronunciado a respeito).<br>Essa situação, inclusive, ensejou a anotação da em. Ministra Regina Helena Costa, relatora, de que "a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)".<br>Portanto, a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.898.532/CE e no REsp n. 1.905.870/PR (tema 1.079), aplica-se a outras espécies de contribuições destinadas a terceiros.<br>Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves.<br>Considerado esse entendimento, é oportuno mencionar que, atualmente, há embargos de divergência pendentes de julgamento para a definição "a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de jurisprudência dominante do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC". Não obstante, essa situação não impede a observância da tese firmada pela Primeira Seção, na medida em que não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão do recurso repetitivo.<br>No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, AO SEBRAE. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1079). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.