DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO DA SILVA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 342-343):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO POSTO DE 1º TENENTE PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado por policial militar em atividade, ocupante da graduação de 1º Sargento, objetivando sua promoção ao posto de 1º tenente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há decadência ou prescrição a ser reconhecida na hipótese de ato omissivo continuado; (ii) se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O ato omissivo continuado não configura decadência ou prescrição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp nº 1.462.892/MS).<br>4. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.990/2001, alterada pela Lei nº 11.356/2009) condiciona a promoção de policiais militares ao preenchimento de requisitos como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício mínimo e existência de vagas.<br>5. Não há previsão legal que autorize a promoção automática ou ascensão contínua entre as graduações de praça e oficialato sem concurso público ou aprovação em curso específico.<br>6. Ausência de comprovação de participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA e da existência de vagas, requisitos essenciais para a promoção pretendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Preliminares rejeitadas. No mérito, segurança denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Ato omissivo continuado não configura decadência ou prescrição. 2. A promoção na carreira militar está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, não havendo direito à progressão automática ou "per saltum". 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para promoção implica na denegação da segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 134.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que, "de acordo com o teor da Lei 7.990/2001, a figura do Subtenente PM fora extinta e reativada posteriormente, porém, a despeito disso, já faria jus o impetrante à promoção, por preterição, à patente de 1º Tenente PM, na medida em que já realizou anteriormente o CAS PM, inexistindo exigência da lei no sentido de sua realização novamente a fim de garantir a mudança para a patente de 1º Tenente PM, que se dá por antiguidade, além de a realização do CFOA restar negada pelo Estado da Bahia, sob a premissa de falta de vagas, de maneira que não pode ter suas promoções efetivadas de acordo com a discricionariedade do Estado, tendo extrapolado o interstício de tempo exigido para tal promoção, já que deveria alcançá-la aos 25 anos de serviço (120 meses na patente de soldado, 96 meses na patente de Cabo, 84 meses na patente de 1º sargento e 12 meses na patente de subtenente, nos termos do art. 134, § 2º da Lei 7.990/01)" (e-STJ, fl. 361).<br>Acrescenta que "CFOA/PM, instituído pelo Estado para a galgar o posto de 1º Tenente PM não é ofertado no prazo correto e a todos os policiais que preenchem os requisitos, sendo vedado o acesso à maioria dos PMs por falta de vagas, conforme tentativas de participação efetivadas pelo requerente (doc. anexo), negando ao policial militar sua progressão normal na carreira, hipótese do impetrante" (e-STJ, fl. 361).<br>Assevera que possuía direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM, quando ainda estava em atividade, tendo em vista que realizou anteriormente o CAS PM e já possuía o interstício legal para a aludida promoção (12 meses na patente de aspirante a oficial), de maneira que "sargentos PM e subtenentes mais novos que o ora impetrante já ocupam patente superior em nítida preterição" (e-STJ, fl. 362).<br>Afirma que "a Administração se afastou do princípio da legalidade, no caso presente, pois no advento da Lei 7.990/2001 extinguiu alguns cargos, entre eles o de Subtenente PM, e quando no período de remessa dos Sargentos P Ms para a reserva remunerada, estes estão a receber os proventos de 1º Tenente, de forma que os Subtenentes também quando da reserva remunerada recebem os mesmos proventos, tendo em vista que deveriam ser promovidos a 1º Tenente e receberem os proventos de CAPITÃO PM" (e-STJ, fl. 388).<br>Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>Pugna, ao final, que "seja dado provimento ao presente recurso, para reconhecer o direito do recorrente à promoção por preterição para a patente de 1º Tenente PM na atividade, com o recebimento do posto imediato de Capitão PM, quando conduzida à reserva remunerada" (e-STJ, fl. 390).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 395-396).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 403-409).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; AREsp n. 2.606.904, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024; e RMS n. 76.810/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/09/2025.<br>Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e pelo Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão em promover o impetrante ao posto imediato de 1ª Tenente da Polícia Militar, com os respectivos proventos do posto de Capitão PM na inatividade.<br>A Corte local denegou a segurança, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 349-353; grifos acrescidos):<br>A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>É o que se depreende do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, senão vejamos:<br> .. <br>Não há previsão legal que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o oficialato é imprescindível a aprovação no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares - CFOPM, aberto a todos os interessados, ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos.<br>Logo, a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do decurso tempo. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br> .. <br>Sendo assim, ausentes elementos probatórios do direito do impetrante à promoção para o posto de 1º Tenente, notadamente considerando a falta de participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA e a demonstração da existência de vagas, impõe-se a denegação da segurança.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, tendo em vista o fundamento a seguir listado: a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, como a inclusão em lista de pré-qualificação, a aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.<br>Com efeito, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).<br>Na hipótese, não se vislumbra motivo para reformar o acórdão, por se afigurar impositiva a denegação da ordem.<br>A ilegalidade apontada no presente feito consiste no suposto direito do impetrante à promoção por ressarcimento de preterição, tendo em vista que este supostamente teria cumprido os requisitos legais para a promoção para o cargo de 1º Tenente PM, uma vez que já realizou anteriormente o CAS PM, inexistindo exigência da lei no sentido de sua realização novamente a fim de garantir a mudança para a patente de 1º Tenente PM, que se dá por antiguidade; que a realização do CFOA restou negada pelo Estado da Bahia, sob a premissa de falta de vagas; e que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido.<br>O impetrante acostou aos autos contracheques referentes a novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, nos quais constam o cargo/função de 1º Sargento (e-STJ, fls. 34-36); o Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar, de 26 de maio de 2021, no qual consta na lista dos promovidos à graduação de 1º Sargento PM pelo critério de antiguidade (e-STJ, fl. 105); e o Anexo Único da Nota para Mural n. IEP/CPCP - 439/10/2023 de inscrições deferidas, no qual consta na posição n. 1.266 de antiguidade CeProMe/CG.<br>Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, direito líquido e certo "é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior  .. , sendo inadmissível a dilação probatória" (AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/20 23, sem grifo no original).<br>Portanto, considerando a ausência de comprovação por parte do impetrante acerca da suposta preterição arguida, à vista da ausência de produção de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), da negativa em realizar o CFOAPM por omissão estatal, bem como de que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido, o que exigiria a demonstração cabal de que o paradigma e o preterido se encontravam em absoluta identidade de condições, ressai evidente a improcedência do pedido, a ensejar a denegação da ordem.<br>Nesse sentido: RMS n. 66.553/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2021 e RMS n. 57.181/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/08/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.