DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS - IEP SÃO LUCAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade Recurso interposto pela executada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Matéria que não pode ser conhecida de ofício Precedentes desta Câmara. No caso, a pretensão da executada é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora - Análise que demanda dilação probatória, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 205/238):<br>este recurso reúne todas as condições necessárias para ser conhecido, e visa o reexame de questão jurídica federal, objeto de prequestionamento explícito na instância inferior, em especial quanto aos artigos 374, incisos I e III, 489, § 1º, 927 e 1022, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>Na exceção de pré-executividade, a Recorrente trouxe os dados oficiais do Governo Federal acerca dos índices da Taxa SELIC e IPCA, comprovando que no período executado os índices de juros e correção monetária de tributos aplicados pelo Município de São Paulo contra a Recorrente superaram, em muito, o índice utilizado pela União para os mesmos fins, excesso que jamais foi contestado pelo Recorrido nos autos, já que, em todas as suas manifestações de defesa, apenas pugnou pela legitimidade da cobrança de juros e correção por índices que superam a SELIC. Contudo, a defesa da Recorrente foi rejeitada em primeiro grau, por entender o MM. Juízo de piso não haver qualquer irregularidade no índice utilizado pelo Município. Contra essa decisão, a Recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, trazendo diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em casos idênticos ao presente, proferiram entendimento oposto ao da decisão recorrida, nos quais houve o reconhecimento da inconstitucionalidade de índices de juros de mora e correção monetária em patamar superior à taxa SELIC através da via processual da exceção de pré executividade. O recurso de agravo de instrumento foi improvido pelo acórdão ora recorrido, entendendo a 15ª Câmara do TJSP que a análise da inadequação da correção monetária e dos juros moratórios aplicados pelo Município de São Paulo, por superarem a taxa SELIC, seria questão inviável em sede de exceção de pré-executividade, pois a matéria discutida não preencheria os requisitos da possibilidade de cognição de ofício e prescindibilidade de dilação probatória para ser apreciada nessa via incidental.<br>O acórdão ensejou a oposição de embargos de declaração pela ora Recorrente, por meio dos quais se sustentou que o acórdão restaria omisso, segundo as regras do CPC/2015, uma vez que o julgado não observou e tampouco se manifestou sobre os diversos precedentes invocados pela Recorrente que decidiram pela possibilidade do questionamento da cobrança de juros superiores à taxa SELIC em exceção de pré-executividade  ..  Também foi destacado nos embargos que não houve observância e sequer menção, pelo acórdão recorrido, do precedente do Órgão Especial do TJSP cujo entendimento fixado também se aplica ao caso. Trata-se da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005646-98.2017.8.26.0000, em julgamento que conferiu interpretação conforme à Constituição para que o método de atualização das dívidas fiscais e juros de mora do Município de Itu fosse igual ou inferior ao estabelecido pela União, decidindo, também, que essa discussão jurídica pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade. Deixar de aplicar ao caso os precedentes invocados, sem a devida demonstração da distinção com o presente caso, é uma omissão apontada pela Recorrente e que configura violação expressa ao artigo 927, inciso V, do CPC, segundo o qual "os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 177/186):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto na ação de execução fiscal que o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO move contra INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS SÃO LUCAS - IEP SÃO LUCAS. O agravo foi oferecido pelo executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, afastando a alegação de inconstitucionalidade dos índices de atualização monetária e de juros de mora previstos na legislação municipal.<br> .. <br>No caso dos autos, a pretensão da agravante é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora.<br>Ocorre que tal análise demanda cálculos para adequação do valor cobrado, bem como a ampliação cognitiva da questão, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 197/200).<br>Pois bem.<br>A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada pela parte excipiente possa ser conhecida de ofício pelo juiz, sem a necessidade de produção probatória (v.g.: REsp n. 1.110.925/SP, repetitivo, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).<br>No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade porque a aferição do patamar dos juros moratórios dependeria da realização de cálculos, que devem submetidos ao contraditório e a ampla defesa; não analisou, portanto, o tema da inconstitucionalidade de índices de juros moratórios superiores à taxa SELIC.<br>E, nesse contexto, ao tempo em que não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmulas 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.