DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Elói Mendes - MG, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Adjunto de Varginha - MG, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 161):<br>Pela análise do laudo pericial juntado no evento 32, LAUDOPERIC1, verifico que o evento que causou a alegada perda parcial da capacidade laborativa da parte autora se originou em um acidente de trabalho.<br>Assim, com fundamento no artigo 109, I, da CF, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Elói Mendes - MG, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 271):<br>Conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que for parte autarquia federal, como o INSS, com exceção das causas decorrentes de acidente do trabalho.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao delimitar que tal exceção diz respeito apenas às lides acidentarias típicas, ou seja, aquelas fundadas em acidente do trabalho propriamente dito, o que não se verifica nos autos.<br>O STJ, no julgamento do Conflito de Competência 140.943/SP, assentou que "o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS" (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)<br>No presente caso, não há qualquer elemento seguro que demonstre tratar-se de acidente de trabalho. Embora o laudo pericial produzido nos autos (ID 10223368472, págs. 129/135) registre, de forma isolada, o suposto relato do autor de que o acidente teria ocorrido durante a jornada de trabalho, o próprio perito nega expressamente, em resposta objetiva, que a lesão decorra de atividade laboral ou de acidente de trabalho, ao responder: "A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho  NÃO".<br>Importante ainda destacar que não foi apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem há qualquer documento que comprove o reconhecimento do evento como acidentário na esfera administrativa.<br>Corrobora esse entendimento a própria postura do autor, que, após o declínio de competência pela Justiça Federal, manifestou objeção, alegando expressamente que o acidente foi doméstico e não laboral, reforçando que não se trataria de demanda acidentária típica, mas de pedido de benefício previdenciário fundado em acidente de qualquer natureza.<br>Dessa forma, diante da fragilidade e incerteza quanto à natureza do acidente, não há como atribuir-lhe caráter de acidente de trabalho para fins de fixação da competência da Justiça Estadual. O pedido, por se tratar de benefício previdenciário fundado em acidente de qualquer natureza, inclusive doméstico, deve ser julgado pela Justiça Federal.<br>Portanto, considerando que ambos os juízos se declararam incompetentes, configura-se a hipótese de conflito negativo de competência, o que autoriza a sua suscitação, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88, c/c art. 953, I, do CPC.<br>Cumpre esclarecer que não se aplica aos autos a hipótese excepcional prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que permite o processamento de causas federais pela Justiça Estadual na ausência de vara federal na comarca, visto que a Subseção Judiciária Federal de Varginha está situada a aproximadamente 17 km da comarca de Elói Mendes, não sendo cabível o deslocamento da competência, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 5.010/66.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, suscito perante o egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 282-286 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (..) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (..) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.<br>III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.<br>2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA.<br>(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)<br>Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente, não fazendo menção a nenhum acidente de trabalho.<br>Diante desse quadro, não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".<br>Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Adjunto de Varginha - MG, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.