DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 283 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 142):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CRÉDITO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INALTERADA.<br>1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito da parte embargante, ora recorrente, que reconheceu o excesso à execução e determinou a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, em razão da justiça gratuita da embargada, ora recorrida.<br>2 - O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que obteve êxito nos Embargos à Execução e terá que pagar a recorrida a quantia de R$ 27.146,75 (vinte e sete mil cento e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), e portanto, preza pela sucumbência recíproca com a compensação do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência com a soma a ser auferida pela parte vencida, em virtude da apelada litigar no processo de conhecimento sob o pálio da gratuidade judiciária e não constituir obstáculo à compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>3 - Quanto ao cerne do recurso, tem-se que o benefício da assistência judiciária gratuita ao hipossuficiente permanece durante o processo executório, salvo em caso de modificação das condições que levaram à concessão, o que não é o caso em relação à mera existência de créditos a receber na execução. Outrossim, a benesse da gratuidade em si não foi impugnada pela parte adversa, o que implica na chancela do seu reconhecimento.<br>4 - Sendo assim, é cabível, portanto, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela embargada/apelada, sem possibilidade de compensação com aquela fixada no processo de conhecimento, em razão da assistência judiciária deferida, conforme estabelecido à época da sentença e do apelo na vigência do art. 12 da Lei nº 1.060/50, correspondendo atualmente ao art. 98, § 3º, do CPC de 2015.<br>5 - Evidencia-se que, a PGE do Ceará possui autonomia administrativa e financeira, inclusive com legislação própria que lhe garante a gerência sobre os valores percebidos a título de honorários, não havendo se falar em qualquer interferência do Estado do Ceará na administração das finanças ou mesmo dos honorários estipulados em virtude de processos judiciais<br>6 - Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença inalterada.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 21 do CPC/1973, ao fundamento de que a gratuidade judiciária não obsta a compensação dos honorários sucumbenciais quando configurada sucumbência recíproca. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais e determinar a compensação da verba honorária favorável ao recorrente com o valor devido à recorrida.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 144-147):<br>Quanto ao cerne do recurso, tem-se que o benefício da assistência judiciária gratuita ao hipossuficiente permanece durante o processo executório, salvo em caso de modificação das condições que levaram à concessão, o que não é o caso em relação à mera existência de créditos a receber na execução. Outrossim, a benesse da gratuidade em si não foi impugnada pela parte adversa, o que implica na chancela do seu reconhecimento.<br>Ademais, o art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento dos embargos à execução, dispõe que, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Ressalta-se que, a referida previsão de compensação não foi reproduzida no novo Código.<br>Sendo assim, é cabível, portanto, a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela embargada/apelada, sem possibilidade de compensação com aquela fixada no processo de conhecimento, em razão da assistência judiciária deferida, conforme estabelecido à época da sentença e do apelo na vigência do art. 12 da Lei nº 1.060/50, correspondendo atualmente ao art. 98, § 3º, do CPC de 2015:<br> .. <br>Nada obstante, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça estabelecia que poderia haver a compensação dos honorários fixados na execução de sentença com os honorários dos embargos à execução, mesmo no caso de assistência judiciária. Todavia, esta não é a hipótese contida nos autos sob exame.<br>Como também, ressalta-se a inviabilidade da compensação entre os honorários da ação de conhecimento e aqueles estabelecidos na ação de execução. Senão, veja-se:<br> .. <br>Respaldo também, que em 07 de abril de 2014 foi publicado no Diário Oficial do Estado Série 3 ano VI nº. 064, pág. 16, a Lei Complementar nº. 134/2014, dispõe expressamente que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais em processos judiciais ou decorrentes de acordos judiciais em que participe o Estado do Ceará como parte ou interessado não serão considerados receita pública, mas sim, dos próprios Procuradores do Estado:<br> .. <br>Desse modo, não há nos autos do processo de conhecimento impugnação a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita da recorrida, garantia essa que abrange o processo de execução, devendo então, permanecer suspensa a exigibilidade dos honorários, conforme estabelecido à época da sentença e do apelo na vigência do art. 12 da Lei nº 1.060/50, correspondendo atualmente ao art. 98, § 3º, do CPC de 2015.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.