DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Zadorosny Filho contra decisão de fls. 2.920/2.926, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO DOLOSO. MODALIDADE NÃO EXPLICITADA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM..<br>A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, sob o argumento de que não houve análise do seu recurso especial interposto às fls. 2.869/2.875.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada foi clara ao decidir que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, à luz do quadro fático-probatório, realize o juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF, especificando o elemento subjetivo específico para fins de condenação por improbidade administrativa.<br>Constou da decisão embargada que o mesmo procedimento deve ser realizado quanto à conduta perpetrada por Sérgio Zadorosny, restando prejudicados ambos os recursos especiais para juízo de conformidade na origem.<br>Salienta-se que, ainda que não fosse caso de conformidade com relação à conduta perpetrada pela parte embargante, restaria prejudicado o recurso especial interposto, haja vista que impossibilidade de fracionamento do julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar somente aquele que não se refere à matéria objeto de retorno dos autos à origem para conformação (STJ, EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/03/2016).<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.