DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIENE GARIBALDI ELOY SOUZA DE PINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800417-31.2023.8.15.2002.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada e, ao final, condenada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>A conduta delituosa consistiu, em tese, na supressão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mediante fraude à fiscalização tributária, ao omitir operações de receita com prestação de serviços nos meses de março a dezembro de 2020, na qualidade de tabeliã interina do 9º Ofício de Notas de João Pessoa/PB, o que resultou em um débito fiscal de R$ 113.748,48 (cento e treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença condenatória.<br>Na  presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Argumenta a flagrante atipicidade da conduta, ao fundamento de que a paciente, na condição de tabeliã interina, atuava como mera preposta do Estado, entidade que desfruta de imunidade tributária recíproca, o que afastaria a própria incidência do ISSQN e, por conseguinte, a responsabilidade tributária e criminal.<br>Aduz, ainda, que a condenação se amparou em inaceitável responsabilidade penal objetiva, presumindo-se a sua culpabilidade apenas pela posição de gestora que ocupava, sem a devida comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado, bem como do elemento subjetivo do tipo (dolo).<br>Invoca, para tanto, o Tema n. 779 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e diversos precedentes jurisprudenciais que rechaçam a responsabilidade penal objetiva em delitos societários.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para que seja cassada a condenação imposta à paciente, em razão da manifesta ilegalidade do ato coator.<br>O writ foi impetrado sem pedido liminar.<br>Informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 640/641 e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba às fls. 646/681.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 657-662, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na alegação de atipicidade da conduta e na suposta ocorrência de responsabilidade penal objetiva, com o intuito de obter, por esta via, a absolvição da paciente da imputação de crime contra a ordem tributária.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação defensivo (fls. 52/64):<br>A conduta imputada à apelante é de ter na condição de Tabeliã prestado serviços, sem a devida emissão de notas fiscais e consequentemente recolhimento do imposto sobre o serviço.<br>O ISSQN é tributo sujeito ao lançamento por homologação, modalidade em que o contribuinte efetua o pagamento antes da constituição do crédito tributário, cabendo à Fazenda Pública a homologação do crédito, que pode ser de forma tácita ou expressa.<br> .. <br>Eis as condutas da apelante, que na condição de contribuinte, omitiu informações penalmente relevantes quando não declarou a prestação de serviços suscetíveis de tributação. A omissão de informações gerou a supressão.<br>Tal prática se amolda a uma das condutas contidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90.<br>Vê  se que houve o devido lançamento do débito na dívida ativa, conforme atesta a Certidão da Dívida Ativa (Id 24141658 Pág. 25), satisfazendo se a exigência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, que prevê condição objetiva de punibilidade, a seguir:<br>Súmula Vinculante nº 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.<br>A materialidade delitiva se encontra demonstrada, sendo fato constatado que houve omissão dolosa de informações de vendas tributáveis, o que resultou em supressão de imposto a pagar, pois não houve o devido lançamento do fato gerador ocorrido, importando em diferença tributária devida à Fazenda Pública.<br>A conduta delitiva consiste em fraudar o lançamento tributário, notadamente por não declarar os serviços prestados, como a responsável direta pela omissão e principal beneficiária da supressão.<br>O processo administrativo não pode ser objeto de questionamento quanto ao mérito ou as formalidades, próprias do direito tributário, que possui regras e princípios próprios a serem observados, mas que não impedem, de forma alguma, a livre apreciação da prova pelo julgador criminal.<br>É preciso que se indique a suficiência da prova administrativa também para se impor condenação criminal.<br>A empresa da apelante suprimiu os tributos, posto que o valor omitido a título de serviços, importou em recolhimento a menor, mês a mês, do ISSQN por parte da Fazenda Municipal, notadamente porque, apesar de realizado declaração ao órgão censor da atividade de tabelionato (atividade cartorária extrajudicial), omitiu tais informações do Fisco Municipal.<br>Assim, tem se que a supressão se deu pela omissão de fato gerador, ou seja, ausência de emissão de notas fiscais e a respectiva comunicação ao Fisco.<br> .. <br>Em  suma, tem se que restou, pelos documentos carreados aos autos (auto de infração de estabelecimento, CDA, relatório fiscal), satisfatoriamente atestadas a materialidade e a autoria delitiva.<br>É conhecimento basilar a todo o comerciante ou prestador de serviços que a venda de mercadorias ou prestação de serviço deve ser acompanhada de nota fiscal, não havendo dúvidas de que a acoimada agiu dolosamente no sentido de suprimir impostas.<br>A tese defensiva deveria ter sido provada, mas apenas restou calcada em meras alegações, sem que fosse demonstrado que a palidez da prova autorize o in dubio pro reo, não se provando ausência de dolo ou falta de elementos da autoria delitiva.<br> .. <br>Não se confunde o não pagamento do tributo com o delito de sonegação fiscal, pois não se pode exigir que alguém, em extremas dificuldades financeiras, esteja em dia com suas obrigações tributárias, porém, é razoável exigir que o agente preste as informações reais ao fisco, abstendo-se de fraudar a fixação precisa do tributo devido, embora tenha que, por inexigibilidade de conduta diversa, inadimplir com a obrigação fiscal.<br>Da  atenta leitura do acórdão impugnado, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram, de forma fundamentada, pela materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do elemento subjetivo do tipo (dolo).<br>A condenação foi amparada em robusto conjunto probatório, incluindo o processo administrativo-fiscal, a certidão de dívida ativa e os demais documentos que instruíram a ação penal, os quais, segundo o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, foram suficientes para demonstrar que a paciente, na condição de administradora e responsável pelo cartório, de forma consciente e voluntária, omitiu operações tributáveis à fiscalização, suprimindo o recolhimento do ISSQN devido.<br>Nesse contexto, a pretensão absolutória veiculada na presente impetração, seja sob o argumento da atipicidade da conduta - em razão da sua condição de tabeliã interina e da suposta imunidade tributária -, seja pela alegação de responsabilidade penal objetiva, demanda, inevitavelmente, um profundo revolvimento do acervo fático-probatório. Tal providência, contudo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento processual de cognição sumária e rito célere, que não se presta a funcionar como uma terceira instância recursal para reexame aprofundado de provas.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a análise de teses que visam à absolvição do paciente, como a negativa de dolo ou a atipicidade da conduta, quando as instâncias ordinárias, mediante exame exauriente das provas, concluíram pela sua configuração, extrapola os limites cognitivos do mandamus.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>2. No caso concreto, em todas as condenações impugnadas na revisão criminal, foi levado em consideração também o interrogatório do réu, o qual também configura prova judicializada e pode, em conjunto com os demais elementos colhidos na investigação preliminar, fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do CPP.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a pretensão defensiva, sobretudo na via estreita do habeas corpus, em que não se admite reexame fático-probatório minucioso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na atuação da guarda municipal e presunção indevida de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, em patrulhamento de rotina, é legal, e se a quantidade de drogas apreendida permite a presunção de tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão.<br>4. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias da apreensão, evidenciam a finalidade de comercialização ilícita, afastando a desclassificação para uso pessoal.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, vedado pelos limites do mandamus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A guarda municipal pode realizar prisão em flagrante, conforme art. 301 do CPP, sem que isso configure ilegalidade.<br>2. A presunção de tráfico de drogas pode ser sustentada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 301; CPP, art. 240, § 2º;<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.356/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 760.245/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023.<br>(AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SEM OUTORGA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O reexame aprofundado de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.Rever a conclusão que se sagrou vencedora no Tribunal apontado como coator para acolher a alegação do impetrante de insuficiência do acervo probatório exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>3.No caso concreto, constatou-se o funcionamento da rádio denominada "Cultura FM" na frequência 91.1M Hz através do analisador de espectro FSH3 da Rohde & Schwarz, tendo em vista que as instalações estavam fechadas. O conjunto probatório produzido nos autos, incluindo o Relatório de Fiscalização, Auto de Infração, Relatório Fotográfico e Espectro, e depoimento do fiscal da Anatel, demonstrou ser suficiente para comprovar a materialidade do delito.<br>4.A despeito da existência de voto vencido no acórdão no sentido da inexistência de prova idônea da materialidade delitiva, a maioria vencedora concluiu em sentido contrário e demonstrou a existência de provas suficientes e idôneas para condenação.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.548/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Ademais, não se verifica, de plano, a imputação de responsabilidade meramente objetiva. As decisões das instâncias ordinárias deixam claro que a condenação não decorreu unicamente do fato de a paciente ocupar o cargo de tabeliã interina. Ao contrário, a sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, fundamentou a existência do dolo, ainda que genérico, na "vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos" (e-STJ, fl. 34), e o acórdão de apelação reforçou que a defesa não logrou êxito em provar a "ausência de dolo ou falta de elementos da autoria delitiva" (e-STJ, fl. 62). Portanto, as instâncias ordinárias entenderam comprovado o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, e a revisão dessa conclusão não é possível na angusta via do habeas corpus.<br>A complexa discussão sobre a natureza jurídica da atividade do tabelião interino e a eventual imunidade tributária, embora relevante, ultrapassa os limites da cognição sumária própria deste remédio constitucional, cabendo sua arguição e aprofundamento nas vias recursais adequadas, onde é permitido o amplo exame do mérito e das provas.<br>Assim, não se constatando flagrante ilegalidade, coação ou abuso de poder no ato impugnado, afigura-se inviável o conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA