DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br>Ocorre, Excelência, que o decisum ora embargado deixou de considerar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença de origem por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo a quo, tendo se baseado, de fato, no julgamento da referida Ação Rescisória - ainda que pendente de trânsito em julgado - para negar provimento ao recurso dos exequentes. Vejamos:<br> .. <br>Ademais, ainda que a extinção do cumprimento de sentença não tivesse como fundamento o julgamento da Ação Rescisória nº 6436/DF, a consequência lógica da desconstituição do título executivo - isto é, sua retirada do mundo jurídico - consiste na impossibilidade de produção de quaisquer efeitos, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, porquanto não subsiste sucumbência a ser reconhecida.<br>Nesse espeque, o regime de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é regido, em primeiro plano, pelo princípio da causalidade e, como regra complementar, pelo princípio da sucumbência, onde a parte vencida paga honorários ao advogado da parte vencedora.<br>Nesse sentido, assenta o STJ o seguinte: "Para a existência da verba honorária, é necessário existir sucumbência da parte contrária. Inexistente esta, inexiste aquela". Ou seja, é preciso que haja vencedor e vencido!<br>Ora, no presente caso, a coisa julgada legitimadora da execução, foi desfeita, desconstituída, bem como o Cumprimento de Sentença extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, VI, CPC, por ausência, interveniente, de interesse processual.<br>Nesse contexto, não houve vencedor ou vencido na causa executiva! E mais, havia a justa razão inicial aos Exequentes em propor o pedido de cumprimento de sentença, que se desconstituiu ao seu alvedrio, com o advento da procedência da ação rescisória.<br>Daí a manifesta contrariedade ao aludido art. 85 do CPC e aos princípios da causalidade e sucumbência que o informam, sendo absolutamente equivocada sua aplicação no presente caso, pelo acórdão extintivo, para justificar e conduzir à fixação de honorários de sucumbência devidos pelos autores.<br>Ex positis, verifica-se flagrante omissão no decisum embargado, ao deixar de reconhecer a violação ao art. 85 do CPC e, consequentemente, negar provimento ao recurso especial, vez que inexistindo título executivo superveniente, revela-se inviável a fixação ou majoração de ônus sucumbenciais decorrentes de decisão desconstituída, a qual, por definição, é incapaz de produzir efeitos válidos, sobretudo efeitos gravosos aos jurisdicionados que, à época, agiram de forma legítima ao promoverem os cumprimentos de sentença lastreados em título judicial então vigente, válido e eficaz.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>Em relação aos honorários advocatícios, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença não utilizou como fundamento o acórdão proferido na AR n. 6.436/DF, tendo acolhido a impugnação apresentada pela União.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA