DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRASKEM S/A (sucessora de Quattor Químicos Básicos S/A) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS COM A CSLL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 150, § 4º, 156, inc. II, do Código Tributário Nacional - CTN e do art. 8º da Lei n. 9.718/1998, sustentando, em síntese (fls. 1188/1217):<br>A questão federal submetida a esse Superior Tribunal de Justiça reside, primordialmente, na nulidade do acórdão proferido pelo TRF-3ª Região em virtude da negativa de prestação jurisdicional a que a Recorrente foi submetida por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração, tendo em vista a persistência de vícios qualificados (assim definidos pela jurisprudência desta Corte) de omissão que resultaram, ao final, em julgamento pautado em conclusões dissociadas da realidade dos autos.<br>Para além do vício de nulidade, discute-se também o reconhecimento de que o adicional de 1% da COFINS, previsto na Lei nº 9.718/98 que elevou a alíquota da contribuição de 2% para 3% sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços1, por força do disposto no artigo 8º caput e § 1º e 2º da mesma lei, é um simples adicional da CSLL devida e, assim, em relação à Recorrente, não pode ser exigido  ..  isso porque, em resumo, o contribuinte que recolheu a CSLL em valor superior ao montante equivalente a 1% sobre a receita decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviço, exigido com fundamento na Lei nº 9.718/98, está desobrigado, na forma do artigo 8º caput e § 1º e 2º da mesma lei, de recolher o adicional de 1% da COFINS que, no período sub judice, é para a Recorrente inequivocamente uma antecipação da CSLL devida. Frise-se que qualquer interpretação em contrário, no sentido de se exigir da Recorrente o adicional de 1% da COFINS, resulta em duplicidade de exigência da CSLL devida, uma vez que a cobrança do adicional de 1% da COFINS assegura à Recorrente o direito de deduzir esse montante do valor pago a título de CSLL, sob pena de se ter uma inequívoca cobrança em duplicidade. Assim, não há dúvida de que não há interesse e nem fundamento para a manutenção da exigência fiscal sub judice, na linha do que foi demonstrado nos laudos periciais.<br> .. <br>No que tange à decadência dos créditos tributários, o acórdão deixou de apreciar o fato de que o adicional de 1% da COFINS recolhido e utilizado para abater o valor da CSLL devida, consoante noticiado nas DCTFs pertinentes, extinguiram os créditos tributários na forma do inciso II do artigo 156 do CTN. Ressalta-se, ainda, que o citado registro feito em DCTF não configura confissão de dívida, uma vez que, ao declarar a obrigação extinta, o contribuinte não reconhece a existência de débito exigível, mas sim afirma que nada é devido em razão da compensação efetuada. Nesses casos, eventual questionamento do abatimento pode ser feito exclusivamente por meio de lançamento de ofício, pois não há constituição válida do crédito tributário na DCTF, tampouco reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. São nesse sentido os precedentes firmados pelo STJ  ..  nessa linha, importante também registrar que as decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 1999.61.00.015075-4 não suspenderam a necessidade de constituição de qualquer crédito tributário que as autoridades administrativas entendessem tenham deixado de ser quitados, mantendo-se a necessidade da constituição dentro do prazo previsto no artigo 150 caput e § 4º do CTN. Assim, considerando que os créditos tributários em discussão se referem aos meses de setembro e outubro de 1999, e que a exigência fiscal não foi constituída até o término do transcurso do prazo decadencial de cinco anos, o qual, conforme os dispositivos legais já citados, não se interrompe nem se suspende, impunha-se o pronunciamento expresso do Tribunal a quo a respeito da matéria, especialmente diante da omissão verificada no acórdão embargado.<br> .. <br>Nos casos como o presente, em que há compensação de créditos com débitos informados na DCTF, não há reconhecimento do débito por parte do contribuinte, mas sim a quitação dos valores devidos nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN. Assim, não há que se falar em confissão de dívida hábil à constituição do crédito tributário. Esta é a jurisprudência pacífica da 1ª Seção deste STJ sobre o tema, aplicável especificamente às DCTFs transmitidas anteriormente à 2003, tal qual o presente caso em que foram transmitidas em 1999.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1138/1144):<br>Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Quattor Químicos Básicos S/A em face da sentença proferida em 28/02/2011, que julgou improcedente o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 269, inc. I, do CPC.<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia em saber:<br>(i) se ocorreu decadência do crédito tributário em razão da ausência de Auto de Infração dentro do prazo quinquenal;<br>(ii) se a compensação realizada pela embargante foi válida e suficiente para extinguir o crédito tributário; e<br>(iii) se a embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Primeiramente, no tocante à decadência, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso dos autos, prevê o art. 150, § 4º, do CTN, o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador para que a Fazenda Pública efetue o lançamento fiscal, excetuadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, bem como na inocorrência de pagamento antecipado sem a prévia declaração do débito, em que aplicam-se as disposições do art. 173, inc. I, do CTN, pelas quais o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br> .. <br>Ademais, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", estando, assim, a autoridade, fiscal autorizada a proceder à imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal.<br>Assim, a constituição do crédito tributário por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é válida e dispensa a lavratura de Auto de Infração, conforme disposto na Súmula 436 do STJ.<br>E ainda que assim não fosse, não haveria decadência do crédito tributário referente aos meses de setembro e outubro de 1999, pois o prazo para o lançamento foi suspenso pela tramitação do mandado de segurança nº 1999.61.00.015075-4, ajuizado em 08/04/1999, com liminar concedida parcialmente em 14/04/1999, e cuja decisão definitiva ocorreu apenas em 18/10/2007.<br> .. <br>No caso concreto, o adicional de 1% da COFINS previsto no art. 8º da Lei nº 9.718/1998 não se caracteriza como crédito passível de compensação com a CSLL, mas sim como dedução da base de cálculo da contribuição devida, além do que a embargante não comprovou o efetivo recolhimento da COFINS nos períodos discutidos, conforme constatado em laudo pericial, o que inviabiliza a compensação pretendida.<br> .. <br>Outrossim, o julgamento do RE nº 562.458-7 pelo STF não impede a cobrança do débito, pois tratou apenas da base de cálculo da COFINS, sem analisar a compensação do adicional de 1% com a CSLL. Acrescente-se ademais, que o argumento de bis in idem não se sustenta, pois COFINS e CSLL possuem fatos geradores distintos, sendo o faturamento e o lucro, respectivamente.<br>Ainda, não há comprovação de confisco tributário, uma vez que a exigência fiscal não compromete substancialmente o patrimônio da contribuinte, e, outrossim, a constituição do crédito tributário por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é válida e dispensa a lavratura de Auto de Infração.<br> .. <br>Desse modo, a compensação do adicional de 1% da COFINS com a CSLL exige a comprovação do efetivo recolhimento do tributo, sendo inviável a compensação sem a existência de pagamento anterior. O julgamento do RE nº 562.458-7 pelo STF não impede a cobrança do débito, pois tratou apenas da base de cálculo da COFINS, sem analisar a compensação do adicional de 1% com a CSLL.<br>Nos embargos de declaração, a parte pediu integração quanto à ocorrência de decadência, uma vez que as decisões judiciais proferidas no mandado de segurança não impediriam a fluência do prazo para a constituição do crédito tributário; e a respeito da afirmação de que que "a exigência fiscal não configuraria bis in idem ou caráter confiscatório,  ..  desconsiderou o fato, registrado nos laudos periciais de que na apuração total entre (i) a compensação dos débitos de COFINS ocorrida em setembro e outubro de 1999 (R$3.794.943,16) com créditos fiscais decorrentes de recolhimento do adicional de 1% da COFINS nos meses anteriores e (ii) a falta de dedução do referido adicional de 1% da CSLL devida (R$5.293.994,46) implica na necessidade de reconhecimento de crédito da Embargante contra o fisco, situação essa que leva à manutenção da exigência fiscal sub judice a ser considerada confiscatória, uma vez que decorrente de bis in idem (cobrança dos mesmos valores duas vezes), em direta afronta aos princípios da razoabilidade proporcionalidade e finalidade (artigos 5º, II e LXIX, 37, 84 e 150, IV, da CF/88), quanto penaliza o contribuinte que optou por ter seu direito apreciado pelo Poder Judiciário (constitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS) sem, contudo, se aproveitar de benefício reflexo (dedução da CSLL), até que a questão fosse definitivamente julgada no STF" (fls. 1152/1158).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 1177/1181).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso, verifica-se a violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerados o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e o período de apresentação da DCTF.<br>De fato, a apresentação de documentos pelo contribuinte, contendo declaração de débitos tributários, na forma da lei (GFIP; GIA; DCTF etc), serve, por si só, à constituição do crédito tributário, razão pela qual não há falar em prazo decadencial (v.g.: REsp n. 962.379/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28/10/2008; REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).<br>Entretanto, à luz da legislação em vigência antes de outubro de 2003, na hipótese em que, no documento apresentado ao fisco, houvesse a informação a respeito de compensação tributária e, posteriormente, essa era indeferida ou não homologada, havia a necessidade de lançamento formal das diferenças pela autoridade fiscal.<br>E, a propósito do prazo decadencial de cinco anos para o lançamento tributário, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, não se suspende nem se interrompe, mesmo nas hipóteses de existir decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e de compensação informada pelo contribuinte que tenha sido autorizada por decisão judicial provisória.<br>A respeito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art. 90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".<br>3. Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa, apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito.<br>Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação de DCTF pela parte contribuinte.<br>4. Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo decadencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.289.461/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL, QUE NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E A DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>I - Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; a partir desta data, com a entrada em vigor da MP n. 135/03, convertida na Lei n. 10.833/03, o lançamento de ofício deixou de ser necessário, sendo exigido, contudo, notificação do contribuinte acerca do encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa, para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade.<br>Precedentes.<br>II - Esta Corte firmou a tese, Tema n. 163/STJ, segundo a qual "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito".<br>III - In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da apresentação do pedido de homologação da compensação tributária e a da notificação do contribuinte para pagamento do tributo, o direito do Fisco de constituir eventual crédito tributário por discordar, no todo ou em parte, da compensação questionada, está afetado pela decadência, resultando, consequentemente, na homologação tácita da compensação.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.030/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt no REsp n. 2.210.281/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; AgInt no REsp n. 2.156.823/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgInt no REsp n. 1.984.989/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgRg no AREsp 356.479/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016.<br>Nesse contexto, o órgão julgador a quo deveria ter enfrentado a questão e efetivado a integração pedida nos embargos de declaração, tendo em vista ser insuficiente o fundamento de que "não haveria decadência do crédito tributário referente aos meses de setembro e outubro de 1999, pois o prazo para o lançamento foi suspenso pela tramitação do mandado de segurança".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão dos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para novo julgamento do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.