DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DEBORA LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - OMISSÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - HIPERTENSÃO - USO DE MEDICAMENTO - RELEVÂNCIA - MÁ-FÉ COMPROVADA - RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - NOS TERMOS DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO." II - A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É INCOMPATÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO NO MOMENTO DE ASSINATURA DO CONTRATO DE SEGURO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação ao dever de informação no contrato de seguro de vida regido pela legislação consumerista, porquanto o segurado não foi devidamente cientificado de todas as cláusulas contratuais, a seguradora não exigiu exames médicos prévios e houve questionário deficiente na adesão, trazendo a seguinte argumentação:<br>É de bom alvitre ressaltar que o acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação nº 1.0000.23.133631-4/003, publicado em 04/09/24, fora devidamente embargado, consoante se infere pela leitura da decisão colegiada proferida em face dos Embargos de Declaração nº 1.0000.23.133631-4/004, que se prestaram para fins de prequestionamento da questão apresentada neste recurso especial.  a improcedência dos pedidos iniciais viola a norma de regência aplicável ao caso, qual seja, a Lei 8.078/90,  sendo desconsiderada a posição de hipossuficiência do consumidor, restando latente a violação ao dever de informação pelo fornecedor do produto, o que conduz à absoluta nulidade do acórdão (fls. 690-691).<br>No caso em testilha é evidente a violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurada pela omissão da 1ª Recorrida, ao não realizar os exames prévios na ocasião da contratação do seguro,  tendo em vista que ninguém pagaria por um seguro se lhe fosse dito que em caso de morte, o valor contratado não seria quitado em razão de fazer uso de medicamentos (fl. 694).<br>Noutro norte, denota-se que no caso em cotejo não fora noticiada a eventual exclusão, bem como não restaram realizados os exames prévios do Segurado, ônus este que incumbia à Seguradora, não podendo motivar a recusa sob a desarrazoada alegação de má-fé, sob pena de contrariar frontalmente o entendimento coligido na Súmula 609, deste Excelso Tribunal de Justiça (fl. 694).<br>Com efeito, considerado que o indigitado decisum, incorreu no vício de omissão, uma vez que conforme consabido nos contratos de seguro de vida, cabe ao estipulante  o dever de prestar informações aos aderentes  além das cláusulas limitativas e excludentes de riscos estipuladas no contrato.  impende frisar a imperiosa aplicação da legislação consumerista ao caso,  restando clarividente a violação do dever de informação pelo fornecedor do produto,  a teor do que dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 699-700).<br>Dessa maneira, observa-se que a Seguradora não agiu de acordo com os princípios supracitados, uma vez que não prestou as devidas informações ao Segurado, culminando na contratação por parte do consumidor, posterior pagamento pelo contrato e inadimplemento por parte da Seguradora no que tange a cobertura securitária (fl. 701).<br>Ora Preclaro Julgador, no caso ora vergastado resta indene de dúvidas que a Seguradora na ocasião da contratação não exigiu a realização de exames prévios,  não sendo cabível a assertiva de recusa da cobertura securitária, sob a premissa de "doença preexistente" (fl. 702).<br>Assim sendo, no caso em espeque conforme se infere dos elementos colacionados aos autos, mesmo que tivesse omitido que fazia uso de medicamentos de maneira contínua, não se evidenciou no caso má fé por parte do segurado,  ao contrário da empresa de seguros, a qual infelizmente deixou de prestar as corretas informações ao Consumidor, acerca da cobertura securitária, violando frontalmente o que disciplina o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 703).<br>  deve ser reconhecida a nulidade do decisum (fl. 703).<br>  seja conhecido e, ato contínuo, prestada a devida tutela jurisdicional, no sentido de dar provimento ao recurso ora interposto, anulando o acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, posto que viola norma federal, a saber, art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 704).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia recursal se restringe à análise da licitude da conduta da seguradora em indeferir a indenização securitária.<br> .. <br>A partir disso, o parecer médico indireto apresentado, fls. 496- 508-Documento Único Gerado, faz apontamentos em relação à cronologia dos fatos, e responde os quesitos das partes.<br>A autora era companheira do Senhor Adriano José Muniz, nascido em 31/07/1965, em união estável desde 2012.<br>O falecido contratou o Seguro Individual de Vida e/ou Acidentes Pessoais, tendo aderido à proposta comercial nº 7 20708901, formulada pelas requeridas, com o prazo de vigência estabelecido das 24h do dia 19/11/2020 até às 24h do dia 19/11/2021.<br>A cobertura era de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de morte e invalidez por acidente, tendo como beneficiária a autora.<br>O ponto relevante apresentado pela documentação era que o segurado informou que não fazia tratamento e não fazia uso de medicamentos, isso em novembro/2020.<br>A prova médica bem salientou que prontuário médico juntado aos autos do Posto de Sáude de Itaúna comprovava que, id 9461574132 folhas 2, o Senhor Adriano era portador de dislipidemia, colesterol e triglicérides elevados, em uso de Sinvastatina 20 MID, e Hipertensão arterial, em uso de Losartan 50 MID e HCTZ 25 MID, em controle com Dr. Delio T. Junior, desde 25/09/2014.<br> .. <br>A sentença considerou comprovada a omissão intencional do segurado, o qual não informou o tratamento para controle de hipertensão arterial desde o ano de 2014, com uso de medicação contínua, situação omitida na contratação do seguro.<br> .. <br>Além disso, a prova médica supracitada destacou que a causa da morte do segurado possuiu nexo de causalidade com a doença preexistente.<br>A jurisprudência dessa 10ª Câmara Cível vem se firmando no sentido de que a omissão intencional do segurado quanto ao seu estado de saúde comprova o elemento subjetivo da má-fé. E a observância do princípio da boa-fé é necessário pela necessidade de a contratada ter acesso a informações que possam influenciar nas condições contratuais da apólice.<br> .. <br>A argumentação central da apelante é de que a seguradora não exigiu a realização de exames prévios para que se fosse aferida a real condição de saúde do segurado, não se podendo escusar a cobertura sob premissa de doença preexistente.<br>Apesar dessa manifestação revestir-se de razão quanto à existência de ilícito na recusa precedida de não solicitação de exames, esquece-se a parte apelante de que a comprovação de má-fé também é circunstância que legitima a recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora.<br>Contudo, é dever de qualquer contratante guardar no momento da contratação os ditames da boa-fé. É patente nos autos que houve uma omissão categórica quanto às circunstâncias de saúde do contratante, que não informou que fazia uso de medicação desde 2014, bem como que possuía hipertensão arterial.<br>Essa condição, nos termos da prova médica, é fator de risco para desenvolvimento da doença coronariana, doença esta que foi a causadora imediata do óbito do segurado.<br>A apelante também se manifestou no sentido de que ainda que se considerasse essa omissão como fato relevante, dever-se-ia considerar que houve razoável sobrevida após o início do uso de medicamentos, ainda mais, ante a assertiva lançada no instrumento contratual, onde o segurado revela que está em "boas condições de saúde e em plena atividade de trabalho".<br>A questão é irrelevante, especialmente porque não há nexo entre a afirmação de boa condição de saúde com a legitimação da omissão em que o segurado incorreu. Conforme salientado, facultava-se à seguradora, acaso ciente das reais circunstâncias, avaliar os impactos das informações na contratação do prêmio.<br>Por isso, entendo estar justificada a recusa da seguradora, razão pela qual não vislumbro ilícito ou razão para reforma da sentença (fls. 637/643, grifo meu).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA