DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 218/219e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. COOPERAÇÃO FINANCEIRA. VERBA PÚBLICA. REPASSE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS. VIÉS SOCIAL. COLETIVIDADE. INTERESSE. REGULARIDADE FISCAL E AFINS. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 25, § 3º. EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - Verificado que a demanda versa sobre o pleito de imposição à celebração de convênio entre Entes Públicos, visando garantir a execução dos repasses de valores que constituem o seu objeto, deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa, com fundamento no artigo 292, II, do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. II - A transferência voluntária de recursos financeiros para aplicação em convênios de cooperação, a outro ente federativo, está condicionada ao atendimento de inúmeras exigências, dentre elas, a apresentação de certidões que comprovem que o beneficiário está adimplente em relação ao pagamento de tributos, a empréstimos, a financiamentos, a encargos trabalhistas e ao ônus de prestar contas de verbas anteriormente recebidas. III - A Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa tal exigência e autoriza, excepcionalmente, o repasse desses recursos, quando destinados a projetos e ações voltados à educação, saúde e assistência social, a teor do quanto está previsto no parágrafo 3º do seu artigo 25. IV - Evidenciado que o convênio para repasse de recursos, ao autor, tem destinação à realização de obras de pavimentação de ruas da cidade, as quais, inquestionavelmente, possuem natureza de ação de natureza social, em benefício da população local, impositiva é a procedência parcial da ação, para determinar aos réus que se abstenham de exigir, como condicionante à respectiva celebração, a apresentação das certidões de adimplência, negativas e/ou documentos que as substituam. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em face do desfecho conferido ao recurso do Município de Itambé, que redundou na devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255/STF, é de se reconhecer que a presente insurgência encontra-se prejudicada.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA