DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MARIANA DOURADO DOS REIS, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0718820-83.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que a paciente cumpre pena total unificada de 29 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pelas práticas dos crimes de roubo e latrocínio, e que teve indeferido pelo Juízo das execuções penais a remição de sua pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - do ano de 2019, sob o fundamento de bis in idem, uma vez que já havia obtido remição por aprovação anterior no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM - do ano de 2023.<br>Narra a impetrante que a decisão do Tribunal local contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou obtido remição pelo ENCCEJA, por considerar que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem. Aponta, nesse sentido, o julgamento do EAREsp 2.576.955/ES, de 17/03/2025.<br>Argumenta que a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) deve ser feita in bonam partem, permitindo a remição da pena por estudo, mesmo que o exame não resulte na certificação de conclusão do ensino médio. A Resolução n. 391/2021 do CNJ reforça essa possibilidade.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja cassado o acórdão impugnado, reconhecendo-se o direito à remição referente às horas de estudo em razão da aprovação no ENCCEJA do ano de 2019.<br>Não houve pedido de liminar.<br>Informações prestadas (fls. 1744/1787).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 1790/1794).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de remição pela aprovação no ENCCEJA, assim se manifestou (e-STJ fl. 784):<br> .. <br>De  acordo com o teor da decisão proferida por este Juízo no mov. 723.1, o apenado obteve homologação das horas estudadas em razão de aprovação no ENEM 2023. Nesse sentido, a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA médio configura duplicidade de benefício pelo mesmo fato (bis in idem), pois há identidade entre as disciplinas e entre o conteúdo estudado.<br>Destarte, embora o objetivo dos exames seja diferente, para fins de remição inexiste qualquer acréscimo a ser aproveitado no retorno ao convívio no meio social, sem demonstração de que tenha havido evolução nos estudos e aperfeiçoamento de habilidades intelectuais dos apenados com a nova aprovação.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a homologação do ENCCEJA médio 2019, uma vez que já ocorreu homologação da remição pela aprovação no ENEM. No entanto, considerando que, a partir de 2017, o ENEM não é apto a certificar a conclusão do ensino médio, CONCEDO, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2019 (mov. 603.2), o acréscimo de 1/3, totalizando se 33 dias de remição, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de origem, mantendo a decisão de primeiro grau, negou provimento ao recurso da Defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1715):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM. POSTERIOR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS ENCCEJA. ARTIGO 126, §2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO N. 391 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE 10/05/2021. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. IDENTIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme preconiza o art. 126 da Lei de Execução Penal, "O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena", admitindo o seu §2º, que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação in bonam partem do artigo 126 da LEP, admite a remição da pena por estudo por atividades educacionais complementares não previstas expressamente no referido dispositivo legal, como, por exemplo, a aprovação em exames nacionais e a leitura.<br>3. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ n. 391, de 10/05/2021, e entendimento jurisprudencial, a aprovação total ou parcial no ENCCEJA ou ENEM deve ser considerada para fins de remição por estudo.<br>4. A aprovação sucessiva em exames nacionais que abordam a mesma área de conhecimento, referentes ao mesmo nível escolar, não revela evolução educacional do reeducando, o que obsta a pretensa concessão, em duplicidade, do benefício da remição especial, por possuírem o mesmo fato gerador (bis in idem). Precedentes do STJ e do TJDFT.<br>5. Agravo em execução penal conhecido e não provido.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias entenderam que a paciente não poderia ser beneficiada com a remição pela aprovação no ENCCEJA/2019, sob o argumento de que já teria sido anteriormente contemplada com a homologação, para fins de remição, da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2023.<br>No  que tange à negativa de remição de pena em razão da realização do ENCCEJA, sob a justificativa de configurar bis in idem na mesma execução penal, considerando que a paciente já havia sido beneficiada pela aprovação no ENEM, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é possível equiparar ambos os exames, porquanto possuem diferentes graus de complexidade.<br>Com efeito, firmou-se no âmbito deste Egrégio Tribunal a compreensão de que o grau de complexidade do ENEM é significativamente superior ao do ENCCEJA - ensino médio.<br>Tal interpretação foi reafirmada na recente decisão proferida pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 17 de março de 2025 (DJe de 19/03/2025). Por unanimidade, restou consignado que o pleito de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não compartilha o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena decorrente de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De  se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No  caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Assim, reconhece-se que a aprovação no ENCCEJA, mesmo que posterior à aprovação no ENEM, não configura bis in idem, uma vez que os exames possuem finalidades distintas e demandam níveis diferenciados de esforço acadêmico. Por conseguinte, é assegurado à apenada o direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.<br>A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, estabelece que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (como o ENCCEJA) e a aprovação no ENEM devem ser consideradas como base de cálculo para o cômputo das horas destinadas à remição da pena.<br>De  acordo com a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 24, inciso I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Para os apenados que não frequentam cursos regulares, mas estudam por conta própria, a base de cálculo é reduzida para 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 602.425/SC, firmou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, para aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) no caso de apenados que realizam estudos por conta própria, é de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, correspondendo a 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias de remição, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).<br>Por fim, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, é garantido o direito à remição da pena pelo estudo, inclusive em decorrência da aprovação, ainda que parcial, nos referidos exames.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para, reformando o acórdão coator, afastar o óbice do bis in idem e reconhecer o direito da paciente à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2019, devendo o Juízo da Execução proceder ao cálculo dos dias a serem remidos.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA