DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBISON AMORIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0003135-38.2015.8.26.0408.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, na ação penal respectiva, por incursão no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 13-14).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para exasperar a pena-base, afastar a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (fls. 15-28), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na impetração, a defesa alega constrangimento ilegal por violação a normas federais na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial. Sustenta que houve ilegalidade na retificação da pena-base, com ofensa ao art. 59 do Código Penal, ao utilizar a premeditação tanto para qualificar o crime quanto para majorar a pena, caracterizando bis in idem. Argumenta que a menção à idade da vítima não foi vinculada a nenhum vetor do art. 59 e carece de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição. Alega ainda que as consequências do crime, como abalo psicológico e mudança de cidade, são inerentes ao tipo penal e não justificam o aumento da pena, sendo a fundamentação genérica. Também aponta negativa de vigência ao art. 33, § 2º, do Código Penal, por ter sido imposto regime fechado com base apenas na gravidade abstrata do crime, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF e o Tema 972. Defende que a natureza hedionda do crime não impõe automaticamente o regime fechado e que a referência a circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem fundamentação adequada, não autoriza regime mais severo. Destaca que o paciente é primário, sem antecedentes e não reincidente há mais de dez anos, o que justificaria regime inicial semiaberto ou aberto.<br>Requer a concessão da ordem com pedido liminar, com base no fumus boni iuris e no periculum in mora, para imediata readequação da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime compatível com a pena aplicada. No mérito, pede o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime inicial conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela adoção de fundamentos inadequados ou insuficientes na majoração da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, em desacordo com os critérios legais previstos no artigo 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à vedação ao bis in idem, à exigência de fundamentação idônea para o agravamento da pena e à observância das circunstâncias judiciais de forma individualizada e concreta.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA