DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 391):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>O embargante alega a existência de erro material ao fundamento de que "mesmo com o reconhecimento da necessidade de se habilitarem os herdeiros no cumprimento de sentença originário, o recurso especial deve ser parcialmente provido, quanto à legitimidade extraordinária do sindicato" (fl.408).<br>Sustenta que "em que pese o pedido de se adiarem as habilitações tenha sido rejeitado, fato é que foi acolhido o pleito para reconhecimento da legitimidade do sindicato em representar os herdeiros de servidores falecidos, conforme EREsp n. 2.006.866/AL mencionado pela própria r. decisão embargada, razão pela qual merece reparo a parte dispositiva da r. decisão, para constar o parcial provimento do recurso especial" (fl. 409).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, a decisão embargada (fls. 391-396) registrou que "a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 2.006.866/AL, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução" e que "a possibilidade de substituição dos sucessores, contudo, não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, como a necessidade de suspensão do feito dada a morte do servidor substituído".<br>Nesse contexto, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao apontado erro material no dispositivo da decisão embargada, razão pela qual determino a sua correção.<br>Assim, onde se lê "Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial", leia-se "Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos".<br>Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.