DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 811/812e):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FORA CONSTRUÍDO EM TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO DA UNIÃO NA DEFINIÇÃO DA ÁREA. PARTICULAR DETENTOR DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUIR E DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. DEMOLIÇÃO DO EMPREENDIMENTO/HOTEL. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em que a apelação do IBAMA visa à reforma da sentença a fim de obter decisão judicial que determine a demolição de hotel denominado "Casa do Mar", situado na região praieira cearense de Tremenbé, bem assim a reparação de danos ambientais in natura e o pagamento de indenização ao Fundo de Reparação de Direitos Difusos. 2. Sem razão o Instituto Ambiental. Ora, ainda que se acolha o argumento de que são presumidamente da União os denominados "terrenos de marinha", não é possível deferir-se o pedido autoral fundado unicamente nessa linha de raciocínio. É que, na hipótese dos autos, há elementos muito mais robustos em sentido contrário. Demais disso, não se pode admitir que a omissão da União - em adotar as medidas administrativas necessárias para investigar e, se for o caso, demarcar a área, consoante prevê o Decreto-Lei nº 9.760/1946 -, produza efeitos jurídicos em seu favor, prejudicando, ao mesmo tempo, particulares que não tiveram a chance de defender administrativamente os seus interesses. 3. Para além disso, o IBAMA baseia sua alegação em Laudo Técnico de nº 17/2008, elaborado, unilateralmente, pela equipe do próprio Instituto Ambiental, no qual conclui que a edificação em comento se encontra supostamente erigida em terreno de marinha. De outro lado, consta igualmente nos autos o Laudo de nº 132/2011, confeccionado pela Polícia Federal, em sentido contrário, dando conta, inclusive, de que a Linha da Preamar Média de 1831, não foi demarcada naquela região pela Gerência Regional do Patrimônio da União (id. 14985582). 4. Como quer que seja, ainda que efetivamente houvesse prova de que se trate de terreno de marinha, por si, não seria razão suficiente para se determinar a demolição do imóvel. Máxime como no caso em que se cuida de vetusto empreendimento, construído há mais de 17 anos, localizado em área que se encontra bastante urbanizada, e, sobretudo, ante a ausência de qualquer indício de dano ambiental no local. 5. Alfim, não soa razoável acolher o pedido de demolição do bem, quando o empreendedor obteve do Estado autorização para construir, cuja Licença de Instalação, nº 106/01/NUCAM, fora expedida em 25 de maio de 2001, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, bem assim quando lhe fora conferido pelo Município de Icapuí/CE o Alvará de Funcionamento do empreendimento. 6. Apelação desprovida.<br>Primeiros embargos de declaração rejeitados (fls. 860/863e).<br>Em novo julgamento após provimento de recurso especial anterior, segundos embargos de declaração foram providos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto ao enquadramento em APP (fls. 972/976e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Retornaram os autos do Egrégio STJ, que deu provimento ao recurso especial do IBAMA, nos seguintes termos:<br>"( ) Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito do enquadramento da propriedade como Área de Preservação Permanente - APP, consoante artigos 2º da Lei n. 4.771/1965 e 4º, VI e VIII, da Lei n. 12.305/2010.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>..<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios."<br>2. De fato, houve omissão no acórdão em relação a essa questão, pelo que se passa a saná-la;<br>3. A perícia judicial concluiu que: "O imóvel encontra-se inserido em quase a sua totalidade em área de preservação permanente, o que corresponde a 78,76%, exceto a área que fica na entrada do Hotel, classificada por essa perícia como área inundável em períodos efêmeros. Ocupa ainda 6,6476ha de Terreno de Marinha. Considerando a área ocupada pelo Hotel Casa do Mar e anexos, afirmamos que encontra-se totalmente inserido em área de preservação permanente." ;<br>4. A despeito disso, não é o caso de se determinar a demolição do imóvel, dado que o seu empreendedor obteve do Estado autorização para construir, cuja Licença de Instalação, nº 106/01/NUCAM, fora expedida em 25 de maio de 2001, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, bem assim lhe fora conferido pelo Município de Icapuí/CE o Alvará de Funcionamento do empreendimento;<br>5. Registre-se, ainda, que se trata de vetusto empreendimento, construído há mais de 17 anos. Não é possível se suprimir as autorizações referidas, quando foram regularmente obtidas na época da inauguração do empreendimento;<br>6. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 2º da Lei n. 4.771/1965 e ao art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei n. 12.305/2010, ao argumento de que as dunas configuram área de preservação permanente (APP) e que a supressão de vegetação nessas zonas somente seria admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso da construção do empreendimento hoteleiro recorrido. Sustenta, ademais, ser irrelevante o adensamento urbano para afastar a proteção ambiental.<br>Com contrarrazões (fls. 1007/1046e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1048/1049e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1066/1071e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 2º da Lei n. 4.771/1965 e ao art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei n. 12.305/2010, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, uma vez que as razões do recurso se apresentam de forma manifestamente genérica, limitando-se a alegações vagas, sem demonstrar, de modo claro, específico e particularizado, de que forma o acórdão recorrido teria efetivamente contrariado ou negado vigência ao preceito normativo invocado.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, caracterizando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que (fl. 974e):<br>A despeito disso, não é o caso de se determinar a demolição do imóvel, dado que o seu empreendedor obteve do Estado autorização para construir, cuja Licença de Instalação, nº 106/01/NUCAM, fora expedida em 25 de maio de 2001, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, bem assim lhe fora conferido pelo Município de Icapuí/CE o Alvará de Funcionamento do empreendimento.<br>Registre-se, ainda, que se trata de vetusto empreendimento, construído há mais de 17 anos. Não é possível se suprimir as autorizações referidas, quando foram regularmente obtidas na época da inauguração do empreendimento.<br>Verifica-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a fundamentação adotada não foi especificamente impugnada nas razões do recurso especial. Diante da ausência de impugnação específica, mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão recorrida, suficientes, por si sós, para amparar o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem, o que torna inadmissível o recurso que não os combate de forma direta. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.