DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRANILDO DA CRUZ XAVIER, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0208406-75.2023.8.06.0293.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, na ação penal supracitada, como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, combinado com o art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material, à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 67-91).<br>A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 16-55) com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, sustenta-se a existência de constrangimento ilegal, por contrariar o entendimento firmado no Tema 1.259 dos recursos repetitivos do STJ, ao manter condenação autônoma pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, mesmo tendo sido reconhecido o uso da arma para assegurar o êxito da atividade criminosa, o que atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com consequente absorção da conduta.<br>Defende-se a aplicação retroativa da norma penal mais benéfica, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, em razão da superveniência do entendimento repetitivo do STJ em 27/11/2024.<br>Argumenta-se pela possibilidade de emendatio libelli no habeas corpus substitutivo, por se tratar de matéria de ordem pública, admitindo-se a adequação típica em qualquer fase do processo, conforme os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, desde que não haja agravamento da pena.<br>Afirma-se que não há incompatibilidade entre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da mesma lei.<br>Subsidiariamente, aponta-se violação à jurisprudência do STJ na dosimetria da pena, pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, sem fundamentação concreta, apesar da pequena quantidade de droga (3,5 g de cocaína) e das condições pessoais favoráveis, sendo cabível a redução máxima de 2/3.<br>Destacam-se as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e ausência de envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas.<br>Por fim, requer-se a adequação do regime prisional, com possível concessão de liberdade assistida, diante da provável redução da pena.<br>Ao final, requer-se:<br>Concessão de liminar para imediata liberdade do paciente, diante do constrangimento ilegal e da presença dos requisitos de plausibilidade e urgência;<br>No mérito, confirmação da liminar com retificação da tipificação para o art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, reconhecendo-se a absorção do crime de porte de arma, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e determinação ao juízo da execução para adequação do regime prisional;<br>Subsidiariamente, aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redimensionamento da pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela subsistência de dupla valoração da mesma circunstância  o uso de arma de fogo para garantir o êxito da traficância  tanto para justificar a condenação autônoma pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, quanto para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA