DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAGNON ANDRE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0090525-36.2025.8.16. 0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/07/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 194-197), em razão da suposta prática do crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 45-54.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da decretação do cárcere preventivo.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 194-197; grifamos):<br> ..  EM OPERACAO CONJUNTA ENTRE A POLICIA CIVIL E A POLICIA MILITAR EM DATA DE HOJE 30072025 FOI DADO CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSAO NR 0001494-51.2025.8.16.0114.0001, EXPEDIDO PELO PODER JUDICIARIO DA COMARCA DE MARILANDIA DO SUL/PR.  .. <br>A AGENCIA DE INTELIGÊNCIA DO 10º BPM EM UMA OPERAÇÃO CONJUNTA COM A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARILÂNDIA DO SUL, SOBRE VÁRIOS FURTOS OCORRIDOS RECENTEMENTE NA REGIÃO DE MAUÁ DA SERRA, CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E TAMBÉM EM ALGUNS CRIMES DE ABIGEATO OCORRIDOS NA ÁREA RURAL DAQUELE MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE DENÚNCIAS DE MORADORES DA REGIÃO QUE NÃO QUISERAM SER IDENTIFICADOS, TEMEROSOS POR POSSÍVEIS RETALIAÇÕES DOS ALVOS DESTAS DENÚNCIAS, QUE TAMBÉM DAVAM CONTA DE PORTAREM ARMAS DE FOGO E CONSTANTEMEN TE EFETUAREM DISPAROS EM VIA PÚBLICA, TAMBÉM COM INFORMAÇÕES RECEBIDAS PELOS POLICIAIS DO PATRULHAMENTO OSTENSIVO DAQUELA CIDADE E TAMBÉM DAS EQUIPES DA PATRULHA RURAL QUE RECOBREM A ÁREA, AS EQUIPES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA PASSARAM A MONITORAR ESSES POSSÍVEIS AUTORES E DIANTE DAS INFORMAÇÕES FORAM SOLICITADOS ALGUNS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO NESTA DATA CUMPRIDO OS REFERIDOS MANDADOS  .. .<br>Já o autuado Magnon foi autuado em flagrante, por haver cometido, em tese, o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor e testemunhas (mov. mov. 1.5 a 1.10), tomando-se o interrogatório do noticiado (mov. 1.16), sendo acostado auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de avaliação (mov. 1.25) e boletim de ocorrência (mov. 1.3), sendo entregue nota de culpa (mov. 1.17), com instrumentos devidamente assinados por todos.<br> ..  O delito de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311 do Código Penal), imputado a Magnon Andre da Silva após busca em sua residência, possui pena máxima de 6 (seis) anos, superior ao patamar legal.<br>Da mesma forma, a medida se justifica para Aroldo Francisco Ataliba Machado, autuado pelos crimes de Receptação (art. 180 do Código Penal) e Posse Irregular de Arma de Fogo (art. 12 da Lei 10.826/03).<br>Com relação à hipótese de admissibilidade ( ), veja-se que há necessidade da periculum libertatis manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública.<br>No presente caso, a segregação cautelar dos investigados justifica-se não apenas em virtude da gravidade em abstrato dos delitos de que são suspeitos, mas sim em razão do periculum libertatis demonstrado pelos elementos informativos constantes nos autos.<br>As apurações indicam o envolvimento dos autuados em uma série de furtos em Mauá da Serra, tanto a estabelecimentos comerciais quanto na zona rural (abigeato).<br>Testemunhas informaram que o grupo atua de forma recorrente, praticando furtos de animais e invadindo propriedades rurais, sendo, por vezes, reconhecidos pelas vítimas. Entretanto, devido ao temor de represálias e à reputação violenta dos envolvidos, muitas vítimas deixam de registrar ocorrência junto à Polícia (autos n.0001494-51.2025.8.16.0114).<br>A apreensão de uma motocicleta com chassi e motor suprimidos em posse de MAGNON ANDRE DA SILVA, somada aos insumos para recarga de munição, demonstra indícios de habitualidade delitiva e periculosidade.<br>O Tribunal a quo corroborou a necessidade da custódia cautelar salientando ser a prisão imprescindível à preservação da ordem pública, haja vista a gravidade concreta das condutas em apuração, bem como o risco de reiteração delitiva, visto tratar-se o paciente de reincidente (fl. 51).<br>Do exame acurado dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta dos crimes investigados e do fundado risco de reiteração delitiva - o recorrente, que foi flagrado supostamente cometendo o crime do art. 311 do Código Penal, já vinha sendo investigado nos autos do Processo n. 0001494-51.2025.8.16.0114, como possível integrante de grupo que promovia uma série de furtos em Mauá da Serra em estabelecimentos comerciais e em imóveis rurais, furtando animais, invadindo propriedades e ostentando reputação de pessoa violência de modo a desencorajar eventuais vítimas de registrarem boletins de ocorrência.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).<br>"não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA