DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NEVERTON DA ROSA LOEBENS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5273229-40.2025.8.21.7000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 107-116), em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 147, § 1º, 121-A, § 1º e 129, § 3º, todos do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 26-29.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que, ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e que a prisão cautelar é desproporcional uma vez que, em caso de eventual condenação, a reprimenda a lhe ser imposta será mais branda do que o cárcere.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 26; grifamos):<br> ..  Essas circunstâncias já são suficientes para a manutenção da segregação cautelar, independentemente do prazo decorrido para o processamento da ação penal, que não considero excessivo, até porque não foram apontados elementos concretos de desídia no processamento do feito, cuja instrução foi encerrada na data de 09.09.2025.<br>Do excerto transcrito, observo que, ao que parece, o feito está seguindo o seu trâmite processual relativamente célere, uma vez que o recorrente foi preso em flagrante em 22/08/2025 e que em 09/09/2025, foi encerrada a instrução processual, mormente mormente se considerado o tempo de prisão preventiva ante a quantidade de pena abstrata dos crimes pelos quais o recorrente foi denunciado - arts. 147, § 1º, 121-A, § 1º e 129, § 3º, todos do Código Penal. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Por fim, anoto que não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA