DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEVANEIDE GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso em Sentido Estrito n. 0000049-93.2009.8.05.0007.<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 09 de novembro de 2008, cuja sentença foi prolatada em 23 de outubro de 2012 (data manuscrita em processo físico) (fl. 73).<br>Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao reclamo, proferindo acórdão datado de 23 de novembro de 2018 (fl. 89/98); alcançando o trânsito em julgado em 14 de janeiro de 2019 (fl. 100).<br>Decisão proferida por Magistrada, designando a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri para a data de 03 de novembro de 2025.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do acórdão mantenedor da sentença de pronúncia, suscitando sua nulidade absoluta por ausência de decisão formal e fundamentada de recebimento da denúncia (arts. 396 e 41 do Código de Processo Penal), com vício originário capaz de contaminar os atos subsequentes (art. 573, § 1º, Código de Processo Penal).<br>Afirma, ainda, ter havido nulidade por ausência de resposta à acusação, em violação aos arts. 396-A, § 2º, e 564, III, e, do Código de Processo Penal, além da necessária nomeação de defensor dativo ou remessa à Defensoria Pública; asserindo que o juízo simplesmente deu seguimento ao feito sem resposta à acusação, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 03/04).<br>Declara não ter havido o esgotamento das diligências necessárias, para a validade da citação editalícia da paciente, asserindo a respectiva nulidade.<br>Por fim, defende a nulidade da pronúncia e do acórdão por fundamentação exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos não submetidos ao contraditório, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Nestes termos, requer (fl. 25):<br>a) Conceder liminarmente a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 03 de outubro de 2025, até ulterior decisão do mérito deste writ, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da flagrante nulidade que macula os atos processuais, conforme demonstrado;<br>b) Em consonância com o parecer técnico da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da folha 67 dos autos digitais, com fundamento no artigo 573, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de decisão formal de recebimento da denúncia, da ausência de citação válida e da ausência de defesa técnica, vícios que violam irreparavelmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagrados na Constituição Federal;<br>c) Determinar o retorno dos autos à fase de admissibilidade da denúncia, com a consequente citação pessoal do acusado e a garantia da apresentação de resposta à acusação por defensor constituído ou nomeado, assegurando o regular exercício da defesa técnica;<br>d) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade postulada, conceder a ordem para despronunciar o paciente, por ausência de justa causa, tendo em vista que a decisão de pronúncia se funda exclusivamente em depoimentos indiretos e contraditórios, sem testemunhas presenciais, e na indevida aplicação do brocardo in dubio pro societate, incompatível com o artigo 155 do Código de Processo Penal;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De primeiro, quanto ao pedido liminar, não se verifica qualquer manifestação da instância precedente, ao passo que não se desincumbiu a parte impetrante de se utilizar de instrumento processual adequado para provocar a respectiva manifestação colegiada; de modo que o conhecimento da controvérsia, nessa extensão, resta inviabilizado nesta Instância Superior, haja vista a consabida vedação à atuação em indevida supressão de instância.<br>De toda sorte, inescapável a constatação da perda do objeto pleiteado liminarmente, haja vista a impetração ter sido protocolizada em 11 de outubro 2025 (fl. 01), ao passo que a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, a qual se objetivava a suspensão, foi designada pelo Juízo de primeiro grau para o dia 03 de outubro de 2025; por decisão monocrática datada de 28 de janeiro de 2025; portanto, há mais de 08 (oito) meses da data de protocolo do presente mandamus.<br>Ademais, forçoso concluir-se pela inevitável extensão da prejudicialidade aos demais pedidos formulados, em virtude de que, com o julgamento pelo Conselho de Sentença  presumidamente realizado  , há a novação do título judicial à espécie, além do que, a depender do veredicto alcançado, a causa de pedir desta ação constitucional pode restar esvaziada .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA