ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Afronta aos arts. 485, § 7º, e 1.015 do CPC, sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198 e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior no REsp n. 2.021.665/MS limitou-se aos processos em trâmite no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul  o que não é o caso dos autos  , e a matéria afetada (Tema n. 1.198/STJ) diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias.<br>6. "Descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A suspensão de processos em razão de tema repetitivo deve observar os limites territoriais e materiais estabelecidos na decisão de afetação. 4. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.198."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.175/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 381-389) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 374-377).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a pretensão de sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198, bem como reafirma haver afronta aos arts. 485, § 7º, e 1.015 do CPC.<br>Alega ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 394-402), requerendo a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Afronta aos arts. 485, § 7º, e 1.015 do CPC, sobrestamento do processo ante o Tema Repetitivo n. 1.198 e incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior no REsp n. 2.021.665/MS limitou-se aos processos em trâmite no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul  o que não é o caso dos autos  , e a matéria afetada (Tema n. 1.198/STJ) diz respeito exclusivamente à litigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias.<br>6. "Descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A suspensão de processos em razão de tema repetitivo deve observar os limites territoriais e materiais estabelecidos na decisão de afetação. 4. Não tendo o recurso ultrapassado os pressupostos de admissibilidade, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.198."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.175/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 374-377):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias.<br>A legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que reconsidera a sentença terminativa para possibilitar o prosseguimento do processo.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, estabeleceu que:<br>"O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>Não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito.<br>Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado (fls. 144- 145).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015 do CPC, no que concerne à possibilidade de mitigação do seu rol, in casu, porquanto presentes a urgência no julgamento do agravo, bem como o risco de inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação, trazendo a seguinte argumentação:<br>26. O agravo de instrumento da parte ora recorrente não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob o fundamento de tratar-se, a decisão agravada, hipótese não abrangida pelo rol de cabimento disposto no art. 1015, CPC/2015, nos termos a seguir transcritos:<br> .. <br>27. De fato, o STJ fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015, CPC/2015 é mitigada (Tema 988/STJ). Assim, asseverou ser cabível a interposição de agravo de instrumento mesmo fora das hipóteses do artigo 1.015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br> .. <br>29. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ, sob a premissa de que não se verifica "a urgência na apreciação da questão referente a retratação realizada pelo juízo a quo com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC/2015." Tal entendimento não deve ser acolhido.<br>30. O pedido de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento objetiva demonstrar não apenas a urgência na apreciação da violação ao art. 485, § 7º, CPC/2015 (probabilidade do direito), mas também a consequência lógica da manutenção dos efeitos decisão agravada (risco de dano grave ou de difícil reparação), qual seja: o dispêndio financeiro desarrazoado para custeio de honorários periciais determinados em centenas de processos análogos ao em comento.<br> .. <br>32. A inutilidade do julgamento da tese relativa à violação ao art. 485, § 7º, CPC/2015, em sede de recurso de apelação, é clara, vez que o atual dispêndio financeiro da recorrente/agravante com os honorários periciais dificilmente lhe será ressarcido, ainda que a apreciação futura da tese violadora se afigure favorável.<br>33. Ainda que o adiantamento dos honorários periciais realizados pela parte vencedora represente consectário lógico da sucumbência, no caso concreto a parte recorrida afirma categoricamente que "não tem rendimentos que possam suportar o recolhimento de custas e demais encargos processuais, que por certo advirão no decorrer deste feito."<br>34. Faz-se necessária, portanto, a apreciação das teses ventiladas no agravo de instrumento, com urgência, posto que impactará diretamente na determinação do pagamento de honorários devidos ao profissional escolhido pelo juízo, quando da elaboração do laudo pericial técnico.<br>35. Diante do exposto, merece reforma o acórdão vergastado, pois incide no caso o teor do decidido no Tema n.º 988 do STJ, porquanto permite a mitigação do rol previsto no art. 1.015, CPC/2015 no caso em comento.<br>(fls. 148-150).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de reconsideração da sentença extintiva ante o decurso do prazo de 5 dias e a proibição de comportamento contraditório, atendendo ao princípio do non venire contra factum proprium. Aduz:<br>36. Noutro ponto, no que tange à inaplicabilidade do art. 485, § 7º, CPC/2015, o acórdão recorrido entendeu que a reconsideração da decisão era possível, uma vez que: "ainda que tenha decorrido o prazo de 5 dias estabelecido no referido dispositivo legal, o magistrado não havia encerrado a sua atividade judicante". Tal fundamento, igualmente, não merece guarida por este E. STJ.<br>37. Entende-se que a evidência do transcurso do prazo do art. 485, § 7º, CPC/2015, associado à proibição de comportamento contraditório por parte do órgão julgador, tem o condão de vetar a revogação do decisum proferido anteriormente, em atenção ao princípio do "non venire contra factum proprium" do órgão jurisdicional":<br> .. <br>38. No caso presente, a sentença extintiva foi disponibilizada no DJE em 26/10/2023, e a apelação da parte recorrida interposta em 14/11/2023. A sentença de reconsideração, por sua vez, foi disponibilizada no DJE apenas em 18/12/2023, portanto fora do prazo previsto no art. 485, § 7º, CPC/2015.<br>39. Logo, a parte recorrente requer a reforma do acórdão recorrido, pois inaplicável o art. 485, § 7º, CPC/2015 ao caso, em razão do transcurso do prazo de 5 dias para que se procedesse à reconsideração da sentença extintiva. (fls. 168-169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Entretanto, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito (fl. 148).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Por fim, em atenção ao pedido de sobrestamento do processo formulado pela parte recorrente, tendo vista a afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema n. 1.198 do STJ, que versa sobre: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".<br>No entanto, no caso dos autos não houve debate no Tribunal a quo sobre a questão da existência da advocacia predatória.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.749.924, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 17/2/2025; AREsp n. 2.777.054, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJEN de 14/2/2025; PET no AREsp n. 2.763.440, Ministro Humberto Martins, DJEN de 11/2/2025; AREsp n. 2.755.013, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 7/2/2025.; PET no AREsp n. 2.683.265, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 5/2/2025; AREsp n. 2.763.372, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 23/12/2024; PET no AREsp n. 2.763.616, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 19/12/2024.<br>Além disso, na decisão de afetação do Tema n. 1.198/STJ foi determinada, tão somente, a suspensão dos processos que tramitam no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e nas comarcas do mesmo estado, o que não é o caso dos autos.<br>Por essas razões, não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente feito, nos termos requeridos pela parte recorrente.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>As teses de (i) impossibilidade de retratação da sentença extintiva ante o decurso do prazo de cinco dias e proibição de comportamento contraditório e (ii) urgência decorrente da suposta incapacidade da parte agravante para o custeio da prova técnico-pericial não foram analisadas previamente pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar das matérias, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento e atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Não há falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ), porquanto a questão relativa à litigância predatória não foi debatida na Justiça local e não é objeto do recurso especial.<br>Ademais, a suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior restringiu-se aos processos em trâmite no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, o que não é o caso dos autos.<br>E ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "descabe o sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.773.735/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.772.175/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista nos referidos dispositivos.<br>É como voto.