ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 545-559) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 538-541).<br>Em suas razões, a agravante sustenta que não é aplicável ao caso a Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que a parte recorrente impugnou devidamente a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.<br>Alega que, ao contrário do entendimento da decisão monocrática, a Súmula n. 282 do STF não foi objeto de menção na decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, bem como que impugnou a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Impugnação não apresentada (fl. 563).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 538-541):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (fls. 460-463).<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento aos recursos, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 344):<br>- O pagamento do auxílio emergencial a vítima do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho importa em reconhecimento administrativo de que ela residia na Zona de Autossalvamento - ZAS, o que é requisito do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. - Deve ser confirmada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao morador da Zona de Autossalvamento - ZAS, nos limites reconhecidos pela jurisprudência específicas ao rompimento da barragem em Brumadinho.<br>V.V. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUTOR RESIDENTE DA ZONA QUENTE - BAIRRO PARQUE DA CACHOEIRA TEJUCO - REGIÃO PRÓXIMA À ÁREA ATINGIDA PELA LAMA - RESIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - ANÁLISE DO SEGUNDO RECURSO PREJUDICADA.<br>- O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias.<br>- Considerando que a prova pericial requisitada pela ré não teria o condão de modificar o entendimento emanado na origem, seu indeferimento não redunda em cerceamento de defesa.<br>- Incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, CPC, os fatos constitutivos do seu direito, inclusive, e principalmente, a residência próxima ao local atingido pelo rompimento da barragem.<br>- Não restando demonstrado que o autor residia, de fato, no local indicado na inicial, impossível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa.<br>- Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado.<br>No recurso especial (fls. 408-431), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 7º e 139 do CPC, sustentando cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida; e<br>(ii) arts. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010, 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019 e 2º, LI, da Resolução da Agência Nacional de Mineração n. 95/2022, afirmando que o conceito de ZAS (zona de autossalvamento) atribuído no acórdão recorrido viola o que dispõem as legislações indicadas, não havendo falar em danos morais. Ressaltou, nesse contexto, que "o tribunal a quo fundamentou que para definir se determinado endereço se encontra dentro da mancha de inundação ao possível rompimento de uma barragem de rejeitos seria necessário fazer uma simples medição de distância entre os dois pontos: endereço da parte Recorrida e local da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG" (fl. 425).<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 458-459).<br>No agravo (fls. 466-478), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que a prova pericial requisitada não poderia modificar o entendimento do primeiro grau. Confira-se (fls. 350-351):<br> ..  o culto magistrado entendeu que o fato de o autor residir na região considerada como ZAS (Zona de Auto Salvamento), na época do rompimento, por si só, é suficiente para inferir a ocorrência de danos significativos e passíveis de indenização, considerando a proximidade da região com a barragem rompida, a toxicidade dos rejeitos de minério derramados e outras inquestionáveis consequências na esfera anímica dos moradores daquele sítio.<br>Com efeito, embora a prova pericial psiquiátrica seja, de fato, meio de prova hábil a demonstrar a ocorrência (ou não) de sequelas emocionais, na hipótese específica dos autos a produção da referida prova não teria o condão de modificar o julgado, já que os fundamentos da sentença estão dissociados da demonstração/alegação de doenças físicas ou psicológicas.<br>Basta observar que o laudo médico acostado pela parte autora (ordem nº 06) sequer foi mencionado na sentença, justamente porque o juiz trilhou o entendimento do dano moral in re ipsa, dispensando, portanto, a prova documental jungida pela parte autora.<br>Desse modo, entendo que a produção de prova pericial médica apenas ensejaria o desnecessário prolongamento da instrução processual, sendo correto o seu indeferimento, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>Com isso, o indeferimento da prova não constitui cerceamento de defesa, porquanto o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no presente caso.<br>A Corte de origem concluiu que o indeferimento da prova não constituiu cerceamento de defesa.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório, o que impede a admissão do recurso.<br>No mais, a insurgente alega violação dos arts. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010, 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019 e 2º, LI, da Resolução da Agência Nacional de Mineração n. 95/2022, afirmando que o conceito de ZAS (zona de autossalvamento) atribuído no acórdão recorrido viola o que dispõem as legislações indicadas, não havendo falar em danos morais.<br>Primeiramente, não se conhece da alegada ofensa ao art. 2º, LI, da Resolução da Agência Nacional de Mineração n. 95/2022, pois dispositivos de resoluções, portarias, regulamentos ou circulares não constituem matéria passível de análise por meio de recurso especial.<br>Ademais, a Corte de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que ficou devidamente comprovado o pagamento de auxílio emergencial ao recorrido, importando em reconhecimento administrativo, pela ora recorrente, de que a vítima residia na Zona de Autossalvamento - ZAS. Assim, concluiu que, ao pagar o auxílio emergencial ao autor, ora recorrido, a requerida, ora recorrente, reconheceu administrativamente que ele morava no endereço declarado, situado dentro da Zona de Autossalvamento. Nesse contexto, declarou que a recorrente em nenhum momento da contestação impugnou o endereço apresentado na inicial, limitando-se apenas a sustentar que ele não estaria na Zona de Autossalvamento. Confira-se (fl. 360):<br>Estou de pleno acordo com a sentença, pois ao pagar o auxílio emergencial ao autor/apelado a requerida/apelante reconheceu administrativamente que ele morava no endereço declarado, situado dentro da Zona de Autossalvamento, requisito do benefício conforme Termo de Ajustamento de Conduta.<br>Noto que a contestação não impugna o endereço declarado na inicial, tendo apenas sustentado que ele não estaria na Zona de Autossalvamento, o que não é coerente com o fato de que tal localização foi reconhecida administrativamente, resultando no pagamento do auxílio emergencial.<br>Como estou propondo a confirmação da sentença, entendo que o julgamento do recurso do autor deve ser realizado. E o faço desde logo para rejeitar o pedido de majoração dos danos morais, pois o valor arbitrado se revela proporcional e razoável, conforme parâmetros aplicados nas indenizações resultantes de dano moral in re ipsa resultante do rompimento da barragem.<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010 e 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019, por entender que "o r. acórdão ora recorrido, discorreu em sua fundamentação sobre o conceito da ZAS - Zona de Autossalvamento - de forma diversa do que consta prevista na legislação federal e estadual a respeito de sua delimitação e, afirmou-se que a parte Recorrida residia em local situado dentro da ZAS" (fl. 426).<br>A parte, portanto, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Dessa forma, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na decisão monocrática, o agravo em recurso especial foi desprovido, tendo em vista a: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, (ii) impossibilidade de análise da alegada ofensa ao art. 2º, LI, da Resolução da Agência Nacional de Mineração n. 95/2022, e (iii) aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que houve apresentação de alegação dissociada do acórdão recorrido.<br>No agravo interno (fls. 545-559), todavia, a agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem refutar especificamente os referidos motivos. Nesse contexto, apenas sustentou que não é possível a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que a parte recorrente impugnou devidamente a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.<br>Deixando a parte recorrente de rebater expressamente cada ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Diante do exposto, NÃO C ONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.