ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão dos termos pactuados e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. Correta a decisão que, ao negar provimento ao recurso, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.654-1.662) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 1.624-1.630).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.649-1.651).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando a existência de omissão "quanto a fato e tese jurídicos essenciais ao desfecho da demanda" (fl. 1.655). Segundo afirma, "desde a apelação, sustentou que a Recorrida descumpriu obrigação contratual prevista na Cláusula 3ª do contrato de seguro, ao deixar de realizar as inspeções periódicas para controle de risco e prevenção de sinistros, assumindo, com isso, o risco da ocorrência do sinistro  .. . Não se trata de matéria periférica, mas de tese nuclear da controvérsia, apta a modificar o julgamento da lide, que foi totalmente ignorada pelo Tribunal de origem, que se limitou a reconhecer o suposto descumprimento contratual da Agravante, sem analisar a omissão antecedente da Agravada, conforme demonstrado no Recurso Especial" (fls. 1.655-1.656). Portanto, o "e. TJMG de fato não apreciou as alegações da Recorrente quanto a inobservância do art. 476 do CC, à necessidade de a Seguradora assumir os riscos não vistoriados consoantes estabelecido em cláusula contratual e conforme pacífico entendimento jurisprudencial do próprio e. TJMG, o que acabou ensejando violação, também, ao art. 489, §1º, IV do CPC" (fls. 1.656-1.657).<br>Alega não ser caso de incidência das Súmula n. 211 do STJ e 284 do STF, defendendo que "expressamente suscitou a omissão quanto à aplicação da Cláusula 3ª e do art. 476 do CC em embargos de declaração. Mesmo que o Tribunal os tenha rejeitado por decisão absolutamente genérica, a tese encontra-se validamente prequestionada" (fl. 1.657).<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o cerne "do Recurso Especial não está em discutir o conteúdo da cláusula contratual nem a valoração das provas, mas sim em aplicar ao caso a regra jurídica do art. 476 do Código Civil" (fl. 1.657), acrescentando ser "incontroverso nos autos, que a Agravada não realizou qualquer vistoria periódica ou prévia no local segurado, deixando de cumprir obrigação contratual expressa (Cláusula 3ª). A pretensão recursal cinge-se sobre as consequências jurídicas deste fato incontroverso, que não foram adequadamente aplicadas pelo e. TJMG: a ilegalidade da negativa à indenização securitária" (fl. 1.658).<br>Reforça a tese de violação dos arts. 476 do CC e 7º do CPC, argumentando que o acórdão recorrido ofendeu o princípio da isonomia processual, ao exigir o "cumprimento unilateral de obrigação contratual pela segurada, sem examinar o descumprimento prévio da seguradora" (fl. 1.658), além de incorrer em "violação ao equilíbrio contratual e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC)" (fl. 1.659). Menciona julgados do TJSP e TJMG, os quais corroborariam a interpretação mencionada, "ao reconhecer que a ausência de vistoria prévia configura assunção do risco pela seguradora, impedindo a recusa da indenização" (fl. 1.659).<br>Assevera que "a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal exige, além do desprovimento integral do recurso, a demonstração de que houve efetivo trabalho adicional do advogado na instância superior e a observância dos critérios estabelecidos no §§ 2º a 6º do mesmo artigo. No presente caso, a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, já completamente debatida nas instâncias ordinárias, sem apresentação de novos fundamentos jurídicos ou fáticos nesta fase recursal. Não se vislumbra, pois, qualquer complexidade extraordinária ou incremento de atividade técnico-jurídica capaz de justificar a elevação dos honorários além do percentual já arbitrado" (fl. 1.660). Portanto, "a majoração automática para 20%, como determinada na decisão monocrática, contraria os limites legais previstos, especialmente da ausência de qualquer atividade recursal extraordinária por parte do patrono da parte Agravada. Assim, revela-se indevida e desproporcional a aplicação do §11 do art. 85 do CPC ao caso concreto, motivo pelo qual se requer o afastamento da majoração imposta" (fl. 1.660).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.667-1.680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão dos termos pactuados e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. Correta a decisão que, ao negar provimento ao recurso, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.624-1.630):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.229):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - COBERTURA SECURITÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - COMBUSTÃO ESPONTÂNEA DE GRÃOS DE SOJA - INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NECESSIDADE.<br>- Não carece de interesse recursal a parte que interpõe recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários.<br>- Em contratos de seguro, a pessoa jurídica que utiliza dos serviços da seguradora para proteger o seu patrimônio, o faz como destinatária final dos serviços securitários, sendo considerada consumidora.<br>- Em se tratando de contrato que visa proteger os interesses do contratante contra riscos predeterminados, estes riscos devem restar expressamente definidos em contrato.<br>- Havendo cláusula contratual expressa limitando o percentual de umidade dos grãos de soja para fins de cobertura securitária em caso de fermentação espontânea, não pode a parte segurada furtar-se de obedecê-la alegando seu desconhecimento.<br>- Não havendo condenação ou proveito econômico, e considerando que o valor da causa é ínfimo, não servindo, portanto, como base para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o §8º do artigo 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.280-1.297).<br>Em suas razões (fls. 1.301-1.317), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por "Omissão quanto ao descumprimento da Cláusula 3a pela Recorrente - Ausência de vistoria para fins de conhecimento e controle do risco e de prevenção de sinistros - Art. 476 do Código Civil" (fl. 1.308),<br>(ii) arts. 7º do CPC e 476 do CC, por ofensa ao princípio da isonomia, pois "o e. TJMG, ao apreciar o alegado descumprimento do contrato, o fez única e exclusivamente em relação à Recorrente, afirmando que ela não observou percentual máximo de umidade dos grãos previsto no contrato" (fl. 1.315). Além disso, "caberia à Recorrida cumprir a sua parte no contrato (vistoria, inspeção e orientação), para então, exigir da Recorrente o cumprimento da sua" (fl. 1.315), nos termos do art. 476 do CC.<br>Às fls. 1.489-1.492, a parte recorrente requereu a juntada de documentos, a fim de comprovar o recolhimento das custas e ratificou os termos do recurso especial de fls. 1.301-1.317.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.504-1.539).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por ABC Indústria e Comércio S/A - ABC INCO, ora recorrente, em desfavor da Sul América Cia Nacional de Seguros, objetivando o pagamento de indenização pelo não pagamento de prêmio securitário contratado, equivalente ao prejuízo sofrido pela perda de 8.000 toneladas de soja, no montante de R$ 3.933.333,00 (apurado em 16/02/2009), com os acréscimos legais, além da pena convencional de 2% sobre o valor do débito.<br>O Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 1.106-1.116).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob o fundamento de que, "havendo cláusula contratual expressa limitando o percentual de umidade dos grãos de soja para fins de cobertura securitária em caso de fermentação espontânea, não poderia a recorrente furtar-se de obedecê-la alegando seu desconhecimento, tendo o laudo pericial produzido nos autos demonstrado que o referido percentual foi ultrapassado" (fl. 1.240).<br>O acórdão recorrido acrescentou ainda, "não obstante a Recorrente tenha se mantido dentro dos parâmetros de segurança fixados pela Instrução Normativa nº 11 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 0110912003, ao assinar um contrato de seguro que previa um percentual máximo de umidade inferior, entende-se que concordou e aderiu a esta condição" (fl. 1.240).<br>No recurso especial, a parte sustenta, em resumo, que o TJMG não apreciou as alegações acerca da inobservância do art. 476 do CC e da necessidade de a seguradora assumir os riscos não vistoriados consoante estabelecido na cláusula 3ª do contrato e entendimento do próprio Tribunal a quo. Defende a existência de descumprimento contratual por parte da seguradora, o que afastaria a possibilidade de o acórdão recorrido exigir o dever contratual de gerenciamento de risco à recorrente, sob pena de configurar tratamento desigual entre as partes.<br>O inconformismo não prospera.<br>Isso porque, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Eis a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.236-1.238):<br>Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária em razão da queima de 8.000 toneladas de soja.<br>Inicialmente, pela análise da relação jurídica apresentada nos autos, tenho que se trata, distintamente, de relação de consumo, em razão do disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor:  .. <br>Ora, é certo que em contratos de seguro, a pessoa jurídica que utiliza dos serviços da seguradora para proteger o seu patrimônio, o faz como destinatária final dos serviços securitários, sendo considerada consumidora.  .. <br>No caso dos autos, a autora ingressou com a presente ação visando o pagamento do prêmio securitário em razão de queima de 8.000 toneladas de soja armazenadas em seu estabelecimento.<br>Assim, já que a pretensão autoral é no sentido de utilizar o pagamento do prêmio para reaver prejuízos patrimoniais sofridos, ao contrário do entendimento esposado pelo MM Juiz a quo, a situação dos autos deverá ser analisada sob o prisma do CDC, sendo aplicadas as suas regras.<br>Sobre o contrato de seguro, dispõe o art. 757 do CC/02:  .. <br>O art. 760 do CC/02, por sua vez, estabelece o seguinte:  .. <br>É certo que, em se tratando de contrato que visa proteger os interesses do contratante contra riscos predeterminados, estes riscos devem restar expressamente definidos em contrato.<br>Ainda porque, em se tratando de contrato de seguro, é necessária uma análise criteriosa dos riscos a serem cobertos, considerando que a seguradora deverá arcar com os prejuízos do contratante nos exatos termos do contrato.<br>No entanto, isso não indica que as cláusulas limitativas de cobertura são abusivas, ao contrário, elas devem existir inclusive para garantir o equilíbrio do contrato, não havendo violação à legislação consumerista neste tocante.<br>O acórdão recorrido destacou que, "No contrato de seguro firmado entre as partes, mais precisamente às fls. 41/80, consta a "Cláusula de fermentação espontânea/combustão espontânea" (fls. 75), sendo esta de extrema relevância para o objeto em análise" (fl. 1.239) e que a referida "cláusula dispõe que a soja deverá ser "armazenada com o mínimo de impurezas, máximo de 1% (hum por cento), e com umidade máxima de 13% (treze por cento), devendo ainda, dispor o Silo ou Armazém Graneleiro, de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura da soja em intervalos máximos de 6 (seis) meses" (fls. 1.239-1.240). Nesse contexto, a "negativa de cobertura securitária, no caso dos autos, se deu em razão da desconformidade da umidade da soja armazenada como disposto na cláusula contratual supracitada" (fl. 1.240).<br>O TJMG acrescentou que o "laudo pericial de fis. 769/838 apresentou em seu Anexo 1 tabela com dados de umidade dos grãos de soja na saída do secador e destinados ao armazenamento. Na referida tabela constam valores de umidade superiores a 13%, em estrita violação ao disposto nas cláusulas do contrato securitário" (fl. 1.240). E também:<br>Ainda que se trate de contrato de adesão, o instrumento firmado é um acordo de vontades dos contratantes, e deve reger-se pelos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da "pacta sunt servanda".<br>Havendo cláusula contratual expressa limitando o percentual de umidade dos grãos de soja para fins de cobertura securitária em caso de fermentação espontânea, não pode a parte segurada furtar-se de obedecê-la alegando seu desconhecimento.<br>Não obstante a parte autora tenha se mantido dentro dos parâmetros de segurança fixados pela Instrução Normativa nº 11 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 01/0912003, ao assinar um contrato de seguro que previa um percentual máximo de umidade inferior, entende-se que concordou e aderiu a esta condição.<br>Assim, entendo pela manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.<br>Portanto, o conteúdo dos arts. 7º do CPC e 476 do CC, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Para alterar a conclusão do TJMG, acerca de eventual descumprimento contratual, seria necessário reexame dos fatos e das provas dos autos, além de revisão dos termos pactuados, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatada a inobservância das medidas de gerenciamento de risco pactuadas com o consequente agravamento voluntário do risco, não há falar em isenção de responsabilidade da segurada. Precedentes.<br>2. Caso concreto em que a Corte local, a partir da análise do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da interpretação da apólice de seguro, consignou não só que o contrato em questão previa, expressamente, a necessidade de comboio entre os veículos, mas também que o veículo transportador da carga furtada não estava equipado com sistema de rastreamento por satélite, sendo certo, ademais, que conforme expressa previsão contratual, para caracterização do comboio entre dois veículos, como no caso, o caminhão equipado com o sistema de rastreamento por satélite deveria seguir sempre à frente daquele desguarnecido do rastreador, o que não teria ocorrido na espécie.<br>3. A análise da pretensão recursal quanto ao descumprimento, ou não, da cláusula de gerenciamento de riscos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.407.737/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.  .. . 2.  .. <br>3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.  .. .<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.290/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>ABC Indústria e Comércio S/A propôs ação de cobrança contra Sul América Cia Nacional de Seguros, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a demandada para cobertura de riscos operacionais em sua atividade de industrialização e comércio de soja e derivados, existindo no contrato condições especiais para danos materiais, lucros cessantes, condições particulares para quebra de máquinas e "cláusulas adicionais/especiais/particulares, dentre as quais  ..  a que prevê a cobertura para prejuízos decorrentes da fermentação espontânea da soja depositada a granel" (fl. 5). Mencionou que o custo final do prêmio contratado, na quantia de R$ 712.021,65, foi integralmente quitado, possuindo vigência até 1/9/2008, sendo que, após essa data, celebrou novo contrato, dessa vez com a Unibanco Seguros.<br>Acrescentou que, "em 29/10/2008, tomou conhecimento da queima (combustão/fermentação espontânea) de 8.000 toneladas de soja, estocada em uma de suas unidades, sendo certo que, no decorrer da regulação do sinistro, constatou- se que a data de sua ocorrência era 29/08/2008, e não na data da constatação, fato este que implicou seu enquadramento na apólice celebrada com a ré. No entanto, o pagamento do prêmio foi negado pela ré, ao argumento de que a autora teria descumprido cláusula contratual acerca das condições de armazenagem do produto, recusa esta que, no entender da autora, se traduz em interpretação unilateral e equivocada dos fatos e documentos, além de contrariar a legislação aplicável à espécie" (fl. 1.107). Nesse contexto, requereu "a nulidade da cláusula abusiva que fixa o percentual de umidade da soja em valor abaixo daquele adotado pelo Ministério da Agricultura e pela ANEC - Associação Nacional dos Exportadores de Cereais" (fl. 1.107).<br>Informou que, "devido a uma pane verificada antes da ocorrência do sinistro, o microcomputador, ao qual o sistema de automação estaria interligado, foi formatado, não tendo sido possível recuperar todas as medições do período e, por conseguinte, registrá-las e documenta-las, conforme exigência da ré" (fl. 1.107). Assim, busca indenização pelo não pagamento de prêmio securitário contratado, equivalente ao prejuízo sofrido pela perda de 8.000 toneladas de soja, no montante de R$ 3.933.333,20 (apurado em 16/02/2009), com os acréscimos legais, além da pena convencional de 2% sobre o valor do débito (fl. 22).<br>O Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pois, "não comprovados o atendimento às regras contidas na clausula restritiva, o laudo pericial aponta, inclusive, para um mau gerenciamento das condições de armazenamento da soja. Assim, diante do inadimplemento de obrigação prevista na apólice de seguro, a improcedência da pretensão de receber tal indenização é imperiosa" (fls. 1.106-1.116).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, sob o fundamento de que, "havendo cláusula contratual expressa limitando o percentual de umidade dos grãos de soja para fins de cobertura securitária em caso de fermentação espontânea, não poderia a recorrente furtar-se de obedecê-la alegando seu desconhecimento, tendo o laudo pericial produzido nos autos demonstrado que o referido percentual foi ultrapassado" (fl. 1.240). A 16ª Câmara Cível acrescentou ainda que, "não obstante a Recorrente tenha se mantido dentro dos parâmetros de segurança fixados pela Instrução Normativa nº 11 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 0110912003, ao assinar um contrato de seguro que previa um percentual máximo de umidade inferior, entende-se que concordou e aderiu a esta condição" (fl. 1.240).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em resumo, negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não apreciou as alegações acerca da inobservância do art. 476 do CC e da necessidade de a seguradora assumir os riscos não vistoriados, consoante estabelecido na cláusula 3ª do contrato e entendimento do próprio Tribunal a quo. Defende também a existência de descumprimento contratual por parte da seguradora, o que afastaria a possibilidade de o acórdão recorrido exigir o dever contratual de gerenciamento de risco à recorrente, sob pena de configurar tratamento desigual entre as partes.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O TJMG considerou o seguinte: " ..  a autora ingressou com a presente ação visando o pagamento do prêmio securitário em razão de queima de 8.000 toneladas de soja armazenadas em seu estabelecimento. Assim, já que a pretensão autoral é no sentido de utilizar o pagamento do prêmio para reaver prejuízos patrimoniais sofridos, ao contrário do entendimento esposado pelo MM Juiz a quo, a situação dos autos deverá ser analisada sob o prisma do CDC, sendo aplicadas as suas regras" (fl.. 1.236-1.238). Sobre o contrato de seguro, mencionou as disposições dos arts. 757 e 760 do CC/2002:  ..  e também, "em se tratando de contrato que visa proteger os interesses do contratante contra riscos predeterminados, estes riscos devem restar expressamente definidos em contrato. Ainda porque, em se tratando de contrato de seguro, é necessária uma análise criteriosa dos riscos a serem cobertos, considerando que a seguradora deverá arcar com os prejuízos do contratante nos exatos termos do contrato" (fl. 1.238). No entanto, "isso não indica que as cláusulas limitativas de cobertura são abusivas, ao contrário, elas devem existir inclusive para garantir o equilíbrio do contrato, não havendo violação à legislação consumerista neste tocante" (fl. 1.238).<br>Com base no instrumento contratual firmado entre as partes, "mais precisamente às fls. 41/80, consta a "Cláusula de fermentação espontânea/combustão espontânea" (fls. 75), sendo esta de extrema relevância para o objeto em análise" (fl. 1.239), o TJMG destacou que a referida "cláusula dispõe que a soja deverá ser "armazenada com o mínimo de impurezas, máximo de 1% (hum por cento), e com umidade máxima de 13% (treze por cento), devendo ainda, dispor o Silo ou Armazém Graneleiro, de sistema de aeração e de sistema de termometria destinado a medir a temperatura da soja em intervalos máximos de 6 (seis) meses" (fls. 1.239-1.240). Nesse contexto, a 16ª Câmara Cível entendeu que a "negativa de cobertura securitária  .. , se deu em razão da desconformidade da umidade da soja armazenada como disposto na cláusula contratual supracitada" (fl. 1.240).<br>Atento às especificidades do caso, o TJMG acrescentou que o "laudo pericial de fis. 769/838 apresentou em seu Anexo 1 tabela com dados de umidade dos grãos de soja na saída do secador e destinados ao armazenamento. Na referida tabela constam valores de umidade superiores a 13%, em estrita violação ao disposto nas cláusulas do contrato securitário" (fl. 1.240):<br>Ainda que se trate de contrato de adesão, o instrumento firmado é um acordo de vontades dos contratantes, e deve reger-se pelos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da "pacta sunt servanda".<br>Havendo cláusula contratual expressa limitando o percentual de umidade dos grãos de soja para fins de cobertura securitária em caso de fermentação espontânea, não pode a parte segurada furtar-se de obedecê-la alegando seu desconhecimento.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante , visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O conteúdo normativo dos arts. 7º do CPC e 476 do CC não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca de eventual descumprimento contratual, seria necessário revisão dos termos pactuados e reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.  .. . 2.  .. <br>3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.  .. .<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.290/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INSTALAÇÃO DE RASTREADOR OU ESCOLTA ARMADA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. A análise da pretensão recursal quanto ao descumprimento, ou não, da cláusula de gerenciamento de riscos demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1314318/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 06/09/2016.)<br>Por fim, a respeito do arbitramento de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, esta Corte firmou entendimento sobre o assunto, definindo que há necessidade de preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos para sua incidência: (a) somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, (b) não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pelo relator, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, (c) verba honorária sucumbencial devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, (d) impossibilidade de majorar honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, (e) não atingimento, na origem, dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo, (f) inexigibilidade da comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EREsp 1539725/DF, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Dessa forma, preenchidos os requisitos da majoração, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, que aumentou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários fixados nas i nstâncias de origem, devido à sucumbência recursal desfavorável à parte agravante.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.