ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 306-312) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 301-303).<br>Em suas razões, a parte alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "a referida decisão incorreu em error in judicando, ao desconsiderar omissões efetivas no acórdão recorrido e desconsiderar o alcance jurídico da cláusula contratual invocada, circunstâncias que impõem a revisão do julgado por meio do presente agravo interno" (fl. 307).<br>Afirma que, "ao desconsiderar os efeitos jurídicos da cláusula 17, a decisão também afronta o art. 190 do CPC, que assegura às partes capazes ampla liberdade para celebrar negócios jurídicos processuais, inclusive para convencionar sobre a responsabilidade por despesas e honorários" (fl. 311).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 301-303):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negative de prestação jurisdicional (fls. 271-272).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 246):<br>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RÉ QUE PRETENDE AFASTAR SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM ACORDO CELEBRADO NO CURSO DA DEMANDA - INSTRUMENTO DO ACORDO QUE NÃO FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DO JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E QUE SEQUER CONTÉM QUALQUER DISPOSIÇÃO CAPAZ DE AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE - PRETENSÃO AFASTADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL PREVALÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, NÃO OBSTANTE ELEVADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ - REDUÇÃO DA VERBA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA<br>APELAÇÃO DESPROVIDA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 256-259).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 262-268), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o decisum ora impugnado incorreu em flagrante vício de omissão ao deixar de analisar o teor da cláusula 17 do acordo pactuado entre as partes, que prevê expressamente que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos" (fl. 266).<br>Assevera que, "tendo em vista que a composição extrajudicial pactuada em e assinada em - ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - 31/10/2022 07/11/2022 e relativa especificamente aos presentes autos, convenciona expressamente que não haverá nenhum pagamento a título de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, serve-se a recorrente do presente recurso para requerer seja reconhecida a violação direta ao teor do artigo 1.022, II, da Lei nº 13.105/15 (CPC), pois não restam dúvidas quanto à obrigatoriedade de aclaramento do v. decisum, notadamente omisso e prejudicial a recorrente, pois descartou o teor da cláusula 17 do acordo judicial pactuado, não merecendo prosperar, entendendo a recorrente que se encontram caracterizados o Cerceamento de Defesa e a Negativa de Prestação Jurisdicional, razão pela qual submete a questão à apreciação desta Eg. Corte Superior de Justiça" (fl. 267).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja realizado novo julgamento para afastar o vício de omissão apontado" (fl. 268).<br>No agravo (fls. 275-281), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 289-291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 249):<br>E não há mesmo razão plausível para que assim se faça, uma vez que os termos do acordo poderão ser submetidos a qualquer momento para homologação pelo juízo e porque a apelante não deduz, seja no respectivo instrumento do acordo (anexado novamente às fls. 210/215), seja nas razões da presente insurgência, nenhuma pretensão relativa à recuperação do bem apreendido, voltando-se apenas contra a parte da decisão que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a isenção de tal verba a única finalidade da interposição do recurso.<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>Isso porque, a própria redação da cláusula 17 do instrumento de acordo que foi por ela mencionada é bastante clara ao estabelecer que Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, estatuindo em sua segunda parte remanescerem hígidos eventuais honorários sucumbenciais arbitrados em favor do exequente/credor, conforme se verifica à fl. 212 dos autos.<br>Nesse contexto, de todo impraticável isentar a apelante da condenação que lhe foi imposta na sentença a esse título com base naquilo que diz a indigitada disposição do instrumento de acordo.<br>Ressaltou no julgamento dos embargos de declaração (fl. 258):<br>Consoante constou do voto condutor do acórdão, Isso porque, a própria redação da cláusula 17 do instrumento de acordo que foi por ela mencionada é bastante clara ao estabelecer que Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos, estatuindo em sua segunda parte remanescerem hígidos eventuais honorários sucumbenciais arbitrados em favor do exequente/credor, conforme se verifica à fl. 212 dos autos.<br>Nesse contexto, de todo impraticável isentar a apelante da condenação que lhe foi imposta na sentença a esse título com base naquilo que diz a indigitada disposição do instrumento de acordo (fl. 249).<br>Como se vê, o aresto se manifestou precisamente sobre a questão ora reiterada pela embargante, o que faz absolutamente sem sentido a alegação de omissão.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à Cláusula 17 do acordo, a Corte local concluiu que "a própria redação da cláusula 17 do instrumento de acordo que foi por ela mencionada é bastante clara ao estabelecer que Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respect ivos patronos, estatuindo em sua segunda parte remanescerem hígidos eventuais honorários sucumbenciais arbitrados em favor do exequente/credor, conforme se verifica à fl. 212 dos autos" (fl. 249).<br>No julgamento dos embargos de declaração, asseverou ainda que seria "impraticável isentar a apelante da condenação que lhe foi imposta na sentença a esse título com base naquilo que diz a indigitada disposição do instrumento de acordo" (fl. 258).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>No caso, a alegação de ofe nsa ao art. 190 do CPC não foi apresentada nas razões do recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.