ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.<br>6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão.<br>7. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.017, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 280-297) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 287):<br>Cumpre destacar que o presente agravo, não possui nenhum efeito protelatório, uma vez que se presta a apontar justamente o ponto de divergência na própria jurisprudência utilizada para o indeferimento do aclamatório anterior, onde o Ilustre Ministro Relator fez uso de uma jurisprudência que diz em si toda a pretensão da parte Agravante, que é justamente apontar a existência do Instrumento procuratório apensado nos autos, inexistindo, assim, a exigência de regularização processual, visto que regularmente representado à fl. 463, do autos em apenso (autos originários).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 275-277).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.<br>6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão.<br>7. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.017, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fl. 249):<br>Cuida-se de Agravo interposto por WALTER NOGUEIRA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de WALTER NOGUEIRA DOS SANTOS verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. ROSANGELA DIAS GUERREIRO, subscritora do Agravo em Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis .<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo fixado.<br>No caso, não constava dos autos instrumento conferindo poderes à Dra. ROSANGELA DIAS GUERREIRO, subscritora do Agravo em Recurso Especial.<br>Intimada para regularizar a representação processual em 19/03/2025 (fl. 245), a parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, motivo pelo qual não se pode conhecer da irresignação. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE.<br> .. <br>2. "Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/15, não se conhece de recurso quando, intimada a parte para regularização da representação processual, essa não cumpre a determinação realizada". (AgInt no REsp 1710759/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018.)<br>Além disso, a alegada existência de procuração nos autos principais não é capaz de sanar o vício, assim como o documento de fl. 463 citado pela parte não é procuração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.)<br>No mais, não se pode considerar a juntada feita somente nos embargos de declaração (fls. 252-268), em virtude da preclusão.<br>Por fim, é inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC no âmbito do STJ, conforme os seguintes precedentes:<br>TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE A ESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA. PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL DE PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt na Pet 12.765/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019.)<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.