ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Reconhecer fato de terceiro no atraso da entrega do imóvel exige, no presente caso, o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para descaracterizar o inadimplemento é vedada em sede de recurso especial. 2. A falta de indicação precisa das normas objeto de dissenso interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 565-573) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (fls. 556-558).<br>Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>No mérito, reitera as alegações de violação dos arts. 186, 927 e 932 do CC/2002 e 14, § 3º, II, do CDC, porque o atraso na entrega da obra estaria justificado pela ocorrência de fato de terceiro, o que excluiria seu dever de indenizar.<br>Indica divergência interpretativa, pois o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Reconhecer fato de terceiro no atraso da entrega do imóvel exige, no presente caso, o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para descaracterizar o inadimplemento é vedada em sede de recurso especial. 2. A falta de indicação precisa das normas objeto de dissenso interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 556-558):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 485-487).<br>O acórdão do TJPB traz a seguinte ementa (fls. 323-324):<br>PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VENDEDOR QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO IMOBILIÁRIO ENTRE AS PARTES. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. REJEIÇÃO.<br>- Perante o Autor, o vendedor/Realiza Empreendimentos Imobiliários, é responsável solidário pela reparação dos danos decorrentes, independentemente de manter relação societária com o construtor, cabendo-lhe, se for o caso, buscar o ressarcimento de valores por via de regresso.<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL. LOTEAMENTO "NOVA BELÉM". OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA (TEMA 971 DO STJ). CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. RESP 1631485/DF. ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>- É de responsabilidade do loteador a implementação da infraestrutura para que seja viabilizado o abastecimento de água e o esgotamento sanitário.<br>- "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." (STJ - REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).<br>- O dano moral materializa-se quando há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo, quando os problemas não são resolvidos e o consumidor fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido. "In casu", as obras de infraestrutura que não foram entregues no tempo contratual, ocasionando o desabastecimento de água no loteamento e, consequentemente, atraso na construção do imóvel, acarretou sentimentos de revolta que não se limitam ao mero aborrecimento ou simples insatisfação, ensejando a devida compensação.<br>- Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, diante do caso concreto.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-440).<br>No recurso especial (fls. 459-479), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente indicou ofensa aos arts. 186, 927 e 932 do CC/2002 e 14, § 3º, II, do CDC, pois existiria fato de terceiro a justificar o atraso na entrega da obra e, por consequência, excluir o seu dever de indenizar a parte recorrida.<br>Aduziu dissídio jurisprudencial, afirmando que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais.<br>No agravo (fls. 529-533), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Justiça local reconheceu que houve o atraso na entrega das obras, sob os seguintes fundamentos (fls. 328-329):<br>Não obstante a previsão contratual, cujo pacto foi firmado em 14.06.2013, o empreendimento ainda não havia sido concluído até a propositura da ação (em 01.12.2017), haja vista que o 2o Promovido atribui a responsabilidade pelo atraso à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, perfazendo uma postergação indevida, situação que ensejou a judicialização do imbróglio.<br>Infere-se que o pacto não informa, com precisão, a data da conclusão da obra, haja vista que a própria avença, conforme destacado, dispõe que as obras serão finalizadas em até 36 (trinta e seis) meses após o seu lançamento, com tolerância de mais 6 (seis) meses, "..conforme projetos aprovados pelos órgãos competentes", sendo abusiva ao não determinar um prazo máximo.<br>Por conseguinte, infere-se que o particular vendedor, ora 2o Promovido, aduziu que o atraso na entrega do bem se deu cm decorrência da demora da análise de viabilidade técnica, referente ao abastecimento de água na localidade, de responsabilidade da CAGEPA.<br>Ocorre que tal acontecimento decorre do risco do próprio empreendimento, cujas medidas para resolução dos entraves burocráticos são de incumbência do Demandado. Nesse sentido:<br> .. <br>Com efeito, revela-se evidente o atraso na entrega do empreendimento pelo período superior ao informado na avença, caracterizando ilícito contratual acarretado exclusivamente pelos Promovidos.<br>Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a existência de fato de terceiro, considerando justificado o atraso na entrega do empreendimento e, por consequência, excluir o dever da parte recorrente de indenizar a parte recorrida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, o Tribunal de origem reconheceu o inadimplemento contratual da parte agravante na entrega do imóvel, motivo por que reputou caracterizado o dever de indenizar a parte agravada (fls. 328-329).<br>Para entender de modo contrário, acolhendo a pretensão recursal de descaracterizar a mora devido a fato de terceiro e, por conseguinte, excluir sua responsabilidade civil, seria necessária a análise do contrato, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, "o reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.573.936/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>Sobre o dissídio jurisprudencial dos danos morais, constatou-se a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não indicou com clareza os dispositivos legais objeto da interpretação divergente. (cf. fls. 467-479).<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.796.925/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>Faz-se necessário analisar se o acórdão recorrido e o paradigma examinaram a questão sob o enfoque da mesma norma, daí ser imprescindível a indicação do artigo de lei federal violado. Desse modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>2. O recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente. Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na presente hipótese, deixou a parte recorrente de indicar o dispositivo de lei federal violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional: a) inexistência de dissídio notório em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais; b) simples transcrição de ementas não serve para comprovar divergência; c) não indicação do dispositivo legal para configuração do dissídio jurisprudencial.<br>2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei tido por violado quer recurso tenha sido interposto pela alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.).<br>3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que "a existência de fundamento não impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido implica o reconhecimento da ausência de utilidade dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.151.603/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014). Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.)<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.