ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.288-1.299) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC sustentando que o acórdão recorrido não analisou os argumentos recursais.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que "a análise do cerceamento de defesa  especialmente quando há julgamento antecipado seguido do desprovimento do recurso por alegada insuficiência probatória  constitui matéria de direito" (fl. 1.295).<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.304-0.308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.280-1.285):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 1.116-1.127).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 939):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Inépcia da inicial - Não acolhimento - Prova escrita suficiente para o ajuizamento da demanda - Atendimento ao art. 700 do CPC.<br>2. Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa - Pontos controvertidos que somente versam sobre questões de direito.<br>3. Pleito pela revisão de contratos anteriores - Em que pese seja possível a revisão dos contratos que deram origem ao crédito (Súmula 286 do STJ), a parte embargante não indica, especificadamente, quais seriam as abusividades encontradas e quais os vínculos passados que teriam com o contrato que embasa a monitória, uma vez que não se trata de contrato de confissão de dívida - Indeferimento.<br>4. Da limitação dos juros remuneratórios - Impossibilidade - Não verificado o descompasso das taxas de juros pactuadas com a média de mercado.<br>5. Capitalização de juros - Previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal que implica em expressa pactuação - Possibilidade de cobrança de juros compostos, nos termos da Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Da alegada cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos de mora - Inexistência de cobrança - Reconhecimento na sentença.<br>7. Ônus sucumbencial mantido, majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11 do CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.031-1.037).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.048-1.085), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 em razão dos seguintes vícios (fls. 1.052-1.054):<br>a) omissão - porque em julgamento anterior proferido pela 14ª Câmara Cível, no mesmo processo (Recurso de Apelação autos n. º1108458-1), já havia sido reconhecido que a operação objeto dos autos se trata de renegociação de dívida, fato que autoriza a revisão dos contratos precedentes nos termos da Súmula 286/STJ:<br> .. <br>b) omissão - sobre a circunstância de que os documentos carreados pelo banco não se referem às operações renegociadas:<br> .. <br>c) omissão - acerca de fundamento esposado nas razões do recurso, porquanto lá foi destacado que, ante a ausência de prova escrita do débito (no caso, a ausência do contrato que originou a dívida), falta requisito essencial para o ajuizamento da ação monitória nos termos do art. 700 do CPC, motivo pelo qual a ação deveria ser extinta:<br> .. <br>d) omissão - quanto à circunstância não é exigível que na peça de embargos monitórios sejam indicados todos os contratos necessários, porquanto na fase instrutória, seguida da oposição dos embargos, é que se oportunizará a indicação de todas as provas pertinentes ao deslinde do feito, como corriqueiramente ocorre no procedimento comum, incluindo aí a prova documental:<br> .. <br>e) erro material - pois houve interpretação equivocada acerca do pedido da parte, visto que em nenhum momento se requereu o julgamento antecipado da lide, mas, sim, que o feito fosse extinto sem resolução do mérito por decorrência de ausência de juntada dos contratos renegociados:<br> .. <br>f) contradição - em se exigir o apontamento das ilegalidades nos contratos anteriores quando nem mesmo existe o instrumento nos autos para que se possa indicá-las:<br>Indica, também, ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 355, I, do CPC/2015, por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a juntada aos autos da prova documental solicitada. Argumenta que não era possível exigir que fossem apontadas as ilegalidades das operações anteriores sem que referidos contratos estivessem nos autos.<br>Alega que, "após a apresentação dos embargos monitórios, prossegue-se o feito pelo procedimento comum, de modo que não é exigível que nos embargos monitórios indiquem-se todos os contratos necessários, porquanto na fase instrutória, seguida da oposição dos embargos, é que se oportunizará a indicação de todas as provas pertinentes ao deslinde do feito, como corriqueiramente ocorre no procedimento comum, incluindo aí a prova documental" (fl. 1.059).<br>Sustenta que, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, não requereu o julgamento antecipado da lide, mas a extinção do processo sem resolução do mérito;<br>(ii) art. 700 do CPC/2015, afirmando que os documentos juntados pelo banco não são suficientes para instruir a ação monitória, porque "não demonstram sua relação com o contrato objeto da presente lide justamente porque NÃO se cuidam da documentação requerida e determinada pelo juízo de piso" (fl. 1.062);<br>(iii) art. 330, § 2º, do CPC/2015, argumentando que "a exigência de indicação das ilegalidades nos contratos anteriores, sem ter os contratos nos autos, equivale a impor à recorrente óbice intransponível pois tal indicação só poderia ocorrer se os contratos fossem juntados" (fl. 1.064);<br>(iv) art. 400 do CPC/2015, defendendo que, ausente a juntada dos contratos anteriores, devem ser presumidos verdadeiros seus argumentos quanto à ilegalidade da capitalização de juros; e<br>(vi) art. 396 do CC/2002, sustentando que a mora decorreu de ato da recorrida, ao cobrar injustamente encargos que deveriam ser expurgados, por isso, deve ser descaracterizada a mora.<br>Suscita divergência jurisprudencial para defender que, em caso de ausência de juntada do contrato nos autos, deve-se aplicar a taxa média do mercado para operações da mesma natureza.<br>No agravo (fls. 1.148-1.168), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois houve expressa análise das matérias indicadas pela parte como omitidas e o Tribunal de origem, apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais confirmou a sentença que julgou improcedente os embargos à monitória. Confira-se (fls. 941-946):<br>A Apelante aduz que não foi juntado documento essencial ao deslinde da causa, o que resulta na extinção da ação, por inépcia da Inicial.<br>Sem razão.<br>Trata-se de ação monitória ajuizada pela apelada, decorrente de contrato de empréstimo (conta garantida nº 96.251172.4), cujo crédito foi disponibilizado em conta corrente da primeira apelante.<br>Todavia, não houve o pagamento das apelantes do valor emprestado.<br>Sabe-se que para o ajuizamento da ação monitória deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, conforme o disposto no art. 700 do CPC, abaixo transcrito:<br> .. <br>No que concerne à operação ora discutida, a inicial da presente ação monitória foi instruída com o contrato de empréstimo (nº 96251172.4) devidamente assinado pelos devedores (mov. nº 1.1) e acompanhado dos extratos do débito.<br>Veja-se que a parte recorrida deixou claro que "o contrato cobrado nesta ação é um contrato de empréstimo e não um contrato de renegociação de dívida, portanto não existem motivos para a apresentação de outros contratos, que nada têm a ver com a lide" (mov. 93.1).<br>De qualquer modo, houve a juntada de outros documentos (mov. 107.2), que, aliás, não demonstram sua relação com o contrato objeto da presente lide.<br>Além disso, o fato da r. sentença ter aplicado as penalidades do art. 400 do CPC, no que tange a não juntada pela parte apelada de todos os documentos pretendidos pela embargante, não gera a inépcia da inicial como sustenta a Apelante.<br>O que se pode dizer é, inclusive, mas apenas em tese, que tal penalidade seria descabida, já que os documentos pretendidos não se mostraram necessários para a solução da demanda. Todavia, não houve recurso da autora quanto a isso ou da apelada quanto a isso.<br>Assim, os documentos constantes nos autos são considerados suficientes a instrução da demanda monitória, na qual se exige apenas a prova da origem da dívida, diferentemente da execução de título extrajudicial, em que se faz necessária a juntada do título executivo.<br>Desse modo, não há que se falar em extinção do feito por ausência de documento indispensável a propositura da demanda, uma vez que as provas escritas anexadas a inicial são satisfatórias à propositura da ação.<br>2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Defendem os apelantes, a despeito de ter pugnado pela a sua exibição dos contratos que deram origem ao débito, não lograram êxito em obtê-los porquanto foi anunciado o julgamento antecipado da lide.<br>Diante disso, alegam o cerceamento de defesa, pois a exibição das operações anteriores tem o escopo de justamente permitir aferir as ilegalidades para que, ulteriormente, sejam afastadas das operações e alcançar a quantia devida. Exigir que a parte Apelante aponte as ilegalidades dos contratos anteriores sem antes o Apelado exibi-los é, data vênia, um contrassenso;<br>Novamente, sem razão.<br>Isso porque, diversamente do que alegam os recorrentes, não houve indeferimento de prova, tanto que foi determinada a dilação probatória com a exigência de exibição de documentos, bem como, foram aplicadas, em sentença, as "sanções contidas no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil ,  1  reconhecendo-se como verdadeiros os fatos que a parte interessada pretendia provar com a exibição do documento cuja apresentação foi determinada".<br>Ademais, como bem entendeu o julgador monocrático, "nos embargos monitórios apenas consta a indicação do contrato de nº "86/0603949", que estaria vinculado ao Contrato de Empréstimo - Conta Garantida nº 96.251172.4, objeto da ação, mas sem nenhum apontamento específico das ilegalidades havidas nele pelas embargantes".<br>Denota-se, ainda, que, nos embargos monitórios, a defesa do demandado na ação monitória, é momento processual para o embargante versar sobre toda matéria cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual.<br>Contudo, no momento processual oportuno, a parte ré/embargante não indicou quais seriam os contratos que entedia estarem ligados à linha negocial, sendo que a indicação posterior, trazida nos embargos de declaração de mov. 15.1, opostos quase um ano depois da impugnação aos embargos (mov. 1.9), não pode ser conhecida como possibilidade de emenda aos embargos monitórios Observa-se, portanto, que o pleito de exibição trazido nos embargos monitórios foi genérico, sem indicação precisa da documentação a ser exibida, em flagrante violação à regra do art. 397, I, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, sopesados os argumentos das partes litigantes e considerando admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, o Juiz, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas.<br> .. <br>3. DA CONTINUIDADE CONTRATUAL E DA REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.<br>Os recorrentes pugnam pela reforma da sentença, de modo que seja possibilitada a revisão integral das operações anteriores, porquanto demonstrada que se trata de renegociação de dívida.<br>Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286).<br>Todavia, como dito anteriormente, nos embargos monitórios constou apenas a indicação do contrato de que nº "86/0603949" estaria vinculado ao Contrato de Empréstimo - Conta Garantida nº 96.251172.4, objeto da ação, contudo não há insurgência específica de eventual ilegalidade praticada na relação contratual.<br>Ora, em que pese a parte embargante, ora recorrente, defenda a possibilidade de revisão dos contratos que deram origem ao presente crédito, deixa de indicar quais seriam as abusividades encontradas nesses vínculos passados e quais os vínculos que teriam com o contrato que embasa a monitória, uma vez que não se trata de confissão de dívida.<br>Insta esclarecer que a argumentação genérica acerca de "abusividades das cláusulas contratuais, a cobrança exorbitante de juros, a capitalização dos mesmos, entre outras inúmeras ilegalidades" (mov. 1.4), sem indicação concreta a respeito das particularidades tidas como abusivas não é suficiente para aparar o pleito revisional quando não há menção aos valores, às datas e aos encargos tidos por abusivos, muito menos aos fundamentos dessa abusividade.<br> .. <br>Ademais, não se pode alegar que a exibição de documentos teria aludida finalidade. É que, como cediço, a fase instrutória serve ao propósito de comprovar os fatos controvertidos nos autos, jamais de ampliar a causa de pedir da discussão. Desse modo, à míngua de indicação prévia de quais seriam os vícios que efetivamente atingiriam as relações pretéritas, simplesmente inexiste controvérsia a ser solucionada por eventuais documentos.<br>Ainda, não se pode olvidar que a Súmula 381, do STJ determina que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.<br>O simples fato de não terem sido acolhidas as teses alegadas pela parte não configura ofensa aos dispositivos processuais invocados.<br>No mais, o especial não pode ser conhecido em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões da origem de que (i) não houve cerceamento de defesa, pois constam dos autos as provas necessárias para o julgamento da lide, (ii) os documentos apresentados com a inicial são aptos para instruir a ação monitória, (iii) o contrato objeto da cobrança não se trata de renegociação de dívida e (iv) não houve cobrança ilegal a descaracterizar a mora, seria necessária a análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>Por fim, em relação à limitação dos juros remuneratórios, o especial foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 e foi interposto agravo interno, julgado na origem (fls. 1.257-1.262).<br>Dessa forma, inviável o conhecimento de referida matéria pelo STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, o Tribunal de origem examinou expres samente as questões que a parte recorrente afirma omitidas, apresentando fundamentadamente os motivos pelos quais concluiu que era caso de manter a improcedência dos embargos à monitória.<br>Na verdade, sob o pretexto de suprir vícios, a agravante demonstra irresignação por não terem sido acolhidos seus argumentos. Contudo, o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses dela não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pois verificou que foi determinada a dilação probatória, contudo, a parte agravante não indicou nos embargos, momento processual cabível, as supostas ilegali dades existentes no contrato de empréstimo e quais os contratos que estariam ligados à linha negocial.<br>Registre-se que o Tribunal de origem não negou a possibilidade de discutir ilegalidades dos contratos anteriores quando há renegociação do contrato bancário. A Corte estadual obstou o exame dos outros contratos indicados porque verificou que a parte não cumpriu com seu ônus de indicar as abusividades ocorridas, tampouco demonstrou o vínculos entre referidos contratos.<br>Alterar tais conclusões demandaria exame dos elementos fáticos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.