ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 549-563) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 545-546).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação da parte agravada por litigância de má-fé (fls. 567-578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 545-546):<br>Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JORGE SHIZUO AYABE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>No caso em análise, a petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, deixando de combater especificamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte se limitou a dizer que a matéria não implicava interpretação de cláusula contratual nem revolvimento de matéria fático-probatória, sem contudo justificar o alegado.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados são insuficientes para o conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.<br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 941.148/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/2/2017.)<br>Ademais, conforme assinalado na decisão ora agravada, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. O tema relativo à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ) - foi sedimentado pela Corte Especial por ocasião do julgamento, em 19/9/2018, dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, publicados em 30/11/2018.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.246.184/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 15/10/2019.)<br>Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Em tais condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Indefiro também o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal penalidade.<br>É como voto.