ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. No caso, não foi apontada omissão em relação aos dispositivos legai s indicados como violados.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 121-128) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Alega não ser caso de incidência das Súmulas n. 283 do STF e 126 do STJ.<br>Afirma que "a simples referência ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal não autorizava - e não autoriza - a interposição do recurso extraordinário" (fl. 125).<br>Argumenta ser possível a fungibilidade do recurso especial pelo extraordinário, nos termos dos arts. 1.032 e 1.033 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 132-134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. No caso, não foi apontada omissão em relação aos dispositivos legai s indicados como violados.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 114-117):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não houve negativa de prestação jurisdicional e em razão da Súmula 283 do STF (fls. 78-79).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE PARA QUE A EXECUTADA APRESENTE CÓPIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL E/OU CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA QUE SÃO PROTEGIDAS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA, DADA A EXPOSIÇÃO DE FATOS ÍNTIMOS PELAS PARTES ENVOLVIDAS. PRETENSÃO QUE VIOLARIA AO DIREITO À INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA, GARANTIDOS PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO EM RAZÃO DE DIVÓRCIO SIMULADO QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE EM INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, COM A PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 46-52).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 55-70), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando omissão e obscuridade no acórdão recorrido "quanto aos motivos pelos quais a vinda do divórcio judicial da SRA. VANUZA importaria em violação ao "direito à proteção da vida privada e da intimidade, garantidos pela Constituição Federal", especialmente em se considerando que o RECORRENTE não tem nenhum interesse nas razões pelas quais a SRA. VANUZA se separou" (fls. 61-62).<br>Afirma ainda "omissão do Tribunal local acerca da possibilidade de obtenção da cópia do divórcio da SRA. VANUZA sem que seja necessária a instauração de "incidente processual adequado", à luz dos arts. 161 do Código Civil e 381 do CPC" (fl. 62).<br>Indica ofensa ao art. 139, IV, do CPC/2015 sustentando que a cópia do divórcio da executada é necessário para se verificar o destino do patrimônio do casal, com o intuito de ver satisfeito seu crédito, constituído antes do divórcio.<br>Suscita contrariedade aos arts. 1.658 e 1.664 do CC/2002 argumentando que as dívidas contraídas durante o casamento estão sujeitas à comunhão de bens, de modo que "a SRA. VANUZA não poderia não poderia partilhar seus bens e destiná-los exclusivamente ao seu ex-marido sem que fossem garantidos bens suficientes ao pagamento das suas dívidas, dentre elas os honorários advocatícios sucumbenciais executados pelo GT LAWYERS, que já estavam constituídos ao tempo do divórcio, e/ou sem que fossem partilhadas as próprias dívidas" (fls. 66-67).<br>Aponta afronta ao art. 161 do CC/2002 e 381 do CPC/2015 defendendo "a possibilidade de a fraude ser reconhecida exclusivamente contra o devedor insolvente, a critério do credor, não sendo necessária a participação de outros envolvidos" (fl. 68).<br>No agravo (fls. 83-98), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da exequente para que a executada apresente cópia do divórcio. Confira-se o seguinte excerto (fls. 32-33):<br>Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se determinar que a executada VANUZA TEREZINHA RUBBO BET apresente cópia de seu processo de divórcio.<br>Conforme disposto pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis o direito a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas:<br> .. <br>A respeito, ensina JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (In: Constituição Comentada. 5. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):<br> .. <br>As ações de Direito de Família são protegidas pelo segredo de justiça dada a exposição de fatos íntimos das partes envolvidas, ou seja, da vida privada daqueles que estão envolvidos no processo e a sua publicação em uma ação de execução envolvendo terceiras pessoas à relação familiar viola o direito à proteção da vida privada e da intimidade, garantidos pela Constituição Federal.<br>Eventual suspeita de fraude à execução em divórcio simulado deve ser arguida pelos exequentes em incidente processual adequado, oportunidade em que se discutirá a respeito da partilha de bens realizada e se ouvirá a todos os envolvidos, não sendo possível se determinar que a executada apresente cópia integral de seu processo de divórcio.<br>Desse modo, considerando que são invioláveis o direito à intimidade e à vida privada, incabível o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido da exequente para que a executada apresente cópia da escritura pública de divórcio extrajudicial e/ou cópia integral dos autos da ação de divórcio judicial.<br>O simples fato de a parte não concordar com a conclusão da origem não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, a Corte estadual utilizou-se de fundamento constitucional para examinar a questão recursal. Contudo, a parte não interpôs recurso extraordinário, dessa forma, o especial não merece seguimento por incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não há ofensa aos a rts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Da leitura do trecho do acórdão recorrido transcrito na decisão ora agravada é possível verificar que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o Tribunal a quo explicitou os fundamentos pelos quais entendeu que a juntada da ação de divórcio da executada violaria seu direito à intimidade e por que seria necessária a instauração de incidente processual.<br>O simples fato de a parte não concordar com a conclusão do julgado não configura violação aos dispositivos processuais indicados.<br>Inafastável a Súmula n. 126 do STJ, pois a Corte estadual utilizou-se de fundamentação constitucional, tanto que não foi analisado nenhum dos dispositivos legais indicados.<br>Dessa forma, acrescenta-se como fundamento para a inadmissão do especial a ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula n. 282 do STF. Registre-se que não foi arguida omissão relativa aos dispositivos invocados.<br>Quanto à aplicação da fungibilidade, "o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que só é cabível a aplicação do disposto no art. 1.032 do CPC/2015 quando a parte, por equívoco, interpõe recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.495.143/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Acrescente-se que a decisão agravada não aplicou a Súmula n. 283 do STF<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decis ão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.