ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 600-611) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 595-596).<br>Em suas razões, a parte alega que "a controvérsia submetida a esta Corte não exige a reapreciação de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, já integralmente descritos e delineados no próprio acórdão recorrido, especialmente no voto vencido que o integra" (fl. 604).<br>Aduz que, "em primeiro lugar porque a questão federal foi expressamente ventilada na apelação deste Agravante, tendo sido enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que rejeitada pela maioria. Isso, por si só, já serviria para afastar a incidência da Súmula 282/STF, já que a matéria não foi "omitida", mas sim apreciada. Em segundo lugar, entendeu-se que não havia omissão a ser suprida por embargos de declaração, eis que a divergência entre o voto majoritário e o voto vencido demonstra que a matéria foi debatida de forma explícita. Embargos de declaração são exigidos pela Súmula 356/STF apenas quando há ausência de análise. Aqui, ao contrário, houve efetiva análise, embora com conclusões divergentes. Logo, não se pode confundir "divergência de entendimento" com "omissão"" (fl. 608).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 595-596):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 461-463).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 419):<br>APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXTINÇÃO DO FEITO -INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. NULIDADE DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO-NÃO ACOLHIMENTO - QUESTÃO QUE NÃO RESTOU DELIBERADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM RECURSO DIVERSO AO QUE SE INVOCOU A PRESCRIÇÃO -POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA-AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 2. TESE SUBSIDIÁRIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL QUE SEDÁ A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL- ARTIGO 94, DO CDC - PEDIDO NÃO ACOLHIDO -APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp nº 1.273.643/PR) - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL CONTABILIZADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - INAPLICABILIDADE DO ART. 94, DO CDC - TESE CONSOLIDADA NO RESP. 1.388.000/PR - SÚMULA 48 DO TJPR - PRESCRIÇÃO MANTIDA. 3. SOBRESTAMENTO DO FEITO - RESP Nº 1.388.000 DO STJ - INVIABILIDADE - RESP JÁ JULGADO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 435-455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 505 do CPC/2015 (471 do CPC/1973), pois "verifica-se a ocorrência da preclusão pro judicato, no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição pelo juízo monocrático, tendo em vista a anterior prolação da decisão interlocutória de fl. 68 -verso, a qual transitou em julgado, conforme reconhecido e explanado na declaração de voto vencido do Desembargador José Hipólito Xavier da Silva (fls. 359-372 numeração TJ/PR)" (fl. 440).<br>No agravo (fls. 467-481), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 484-488).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o Tribunal de origem, "o apelante, no recurso de apelação, tenta induzir este juízo em erro, já que o trânsito em julgado a que se refere não diz respeito ao agravo de instrumento em que se discutiu a prescrição, mas sim aquele interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 163/164v.), que, no entanto, como já transcrito, nada tratou a respeito deste assunto. Observe-se que a sentença proferida agora e que gerou irresignação do apelante se deu em momento anterior ao trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 714.521-7, bem como do pedido de desistência do recurso, o que, a princípio, se deu em razão de prolação de sentença favorável. E diante de tais razões não há que se falar em nulidade da sentença, já que esta apreciou matéria ainda não abarcada pela preclusão e coisa julgada, considerando que a (decisão destes autos foi proferida em momento anterior à desistência do recurso pelo Banco" (fl. 396).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de preclusão em relação à prescrição, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Para esclarecer sobre a divergência fática quanto à alegada preclusão da prescrição, existente entre o voto majoritário e o minoritário, a parte deveria ter oposto embargos de declaração, contudo não o fez. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A análise da ocorrência de preclusão pro judicato, conforme pretendido pela parte agravante, demanda necessariamente o exame da sequência processual específica dos autos, incluindo a verificação de quando efetivamente transitaram em julgado as decisões mencionadas, o conteúdo exato de cada decisão e a cronologia dos recursos interpostos.<br>O próprio Tribunal de origem consignou que "o apelante, no recurso de apelação, tenta induzir este juízo em erro, já que o trânsito em julgado a que se refere não diz respeito ao agravo de instrumento em que se discutiu a prescrição, mas sim aquele interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 396).<br>Essa conclusão do TJPR evidencia que a análise demandou exame detalhado do conjunto probatório e da cronologia processual para determinar qual decisão efetivamente transitou em julgado e seu conteúdo específico.<br>Alterar tal entendimento importaria no reexame desses elementos fáticos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme consolidado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a parte deveria ter oposto embargos de declaração para esclarecer a divergência fática quanto à preclusão da prescrição, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.