ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 744-750) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 738-741) que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que teria realizado o cotejo analítico, não havendo falar em incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Afirma serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois argumenta que seria necessária apenas a subsunção do direito à espécie para dirimir a controvérsia, além de que o Tribunal de origem teria apontado a existência de caso fortuito que influenciou no adimplemento da obrigação para além do prazo contratual.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada (fl. 755).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>3. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 738-741):<br>Trata-se de recurso especial interposto por contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 662-663):<br>APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO.<br>Sentença de procedência parcial.<br>PRELIMINARES. CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Ausência de ratificação à apelação após apreciação dos embargos de declaração que era desnecessária, não havendo alteração do resultado do julgamento antecedente.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Responsabilidade solidária estabelecida à luz do CDC (art. 7º, parágrafo único), diante da inequívoca parceria entre as empresas, todas integrantes da cadeia negocial, a justificar o direcionamento da ação contra todas as rés.<br>INÉPCIA DA INICIAL. Preliminar corretamente afastada, estando preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC, sendo apresentada a causa de pedir e pedido em relação aos lucros cessantes, bem como inexistente vedação à cumulação de pedidos (dano material e multa inversa) em relação ao rito procedimental adotado ordinário. Invocação pertinente ao direito material, e não processual.<br>CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. Recurso Repetitivo (REsp n.º 1551956 /SP) que assentou a aplicabilidade do artigo 206, §3º, IV do Código Civil para as ações de repetição por valores pagos pela intermediação e assessoramento. Prescrição verificada. Manutenção da improcedência do pedido de ressarcimento, mas com alteração de fundamento.<br>ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA CONFIGURADA. Eventos invocados que caracterizam mero fortuito interno. Súmula nº 161 TJSP. Cláusula de tolerância válida, mas em relação ao prazo máximo e certo de 180 dias, sem possibilidade de novas prorrogações por tempo indeterminado. Súmula 163 e IRDR do TJSP. Termo final da obrigação que não se exaure com o "habite-se" (Súm. nº 160 TJSP).Manutenção do termo final estabelecido na sentença.<br>INDENIZAÇÕES. LUCROS CESSANTES. Os prejuízos decorrem do simples impedimento ao adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado, pelo fato objetivo de que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Súmula 162 do TJSP e precedentes do STJ.<br>MULTA INVERSA. Tem assentado em Recurso repetitivo. Embora, pelo princípio da equidade, a multa estabelecida exclusivamente ao comprador inadimplente possa ser considerada também em relação ao compromitente vendedor, não é ela cumulável com lucros cessantes, sob pena de caracterizar o "bis in idem". Condenação a este título afastada.<br>DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso que , ao tempo do ajuizamento da ação, já alcançava dois anos, sendo desarrazoado, superando situação de simples aborrecimento contratual, caracterizando verdadeira frustração ao adquirente pela quebra de expectativa após tempo de espera muito superior ao previsto, com aptidão a causar abalo emocional. Indenização fixada em R$ 10.000,00.<br>CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. Incidência legítima da correção monetária para reajustar o saldo devedor, que não guarda nexo com a mora da ré, mas sim com a opção do próprio comprador de financiar o saldo devedor ao invés de quitá-lo à vista. Mera atualização monetária destinada à recomposição do saldo devedor corroído pela inflação do período, a impedir o congelamento do saldo devedor. Súmula 163 e IRDR do TJSP. Hipótese de mera substituição do INCC por índice mais favorável ao consumidor no período de atraso, aceito o IPCA.<br>Sentença parcialmente reformada, com readequação da sucumbência. RECURSOS DO AUTOR E DAS RÉS FAZENDA ROSEIRA EPSILON E EVEN CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO DA RÉ FAZENDA ROSEIRA AGRO- INVESTIMENTOS IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 690-694).<br>No especial (fls. 697-712), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 12, 186, 393, 421, 422, 402, 403, 476, 927, 944 do Código Civil.<br>Sustenta que as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior denotam a ausência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil.<br>Alega que "o não pagamento do saldo devedor é causa para a retenção das chaves" (fl. 704).<br>Suscita a não ocorrência da ato ilícito apto a caracterizar a percepção de ressarcimento por danos morais.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Não houve contrarrazões (fl. 721).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 723-729).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 670-678):<br> ..  Em relação ao atraso, o contrato previa a entrega da obra para janeiro /2011 (fls. 34), com tolerância de 180 dias (cláusula XXII  fls. 44), postergando a obrigação para julho/2011, o que efetivamente não ocorreu, visto que o documento de fls. 353 atesta a expedição do "habite-se" somente em 15/03/2013.<br> ..  Ou seja, aceita-se como válida a cláusula de tolerância desde que respeitados os deveres de informação e transparência, justamente por se tratar de disposição usual no mercado imobiliário e mais do que indispensável à saúde financeira das construtoras, pois na medida em que os percalços da atividade empresarial são de seu exclusivo risco, precisa se acautelar e se precaver quanto a situações comuns que resultam em atraso.<br>E na hipótese, o prazo adicional está expresso no contrato, em redação que não traz dificuldade de compreensão, de onde se extrai que havia pleno conhecimento dessa prorrogação por parte do adquirente, o que não se altera pela natureza adesiva do contrato, pois em não anuindo à previsão de prorrogação, poderia ter buscado outro imóvel no mercado, até mesmo em construção concluída, de forma a se submeter a prazos mais curtos de disponibilidade do bem, arcando, claro, com o custo financeiro inerente a esta escolha.<br>E porque a validade da disposição leva em conta situações rotineiras do ramo de atividade empresarial desenvolvido, é que não se pode conceber que esses mesmos eventos justifiquem qualquer outra prorrogação, não apenas porque próprias ao risco negocial, configuram apenas o fortuito interno, inábeis a refutar sua responsabilidade, mas também porque admitir- se a prorrogação sem qualquer prazo limitativo resulta, na prática, em deixar de especificar qual seria o tempo previsto para o encerramento da construção e entrega da unidade, colocando o consumidor em situação de incerteza e evidente desvantagem pela completa indefinição do prazo final do empreendimento, o que se mostra incompatível com a boa-fé contratual e o dever de informação prévia, clara e precisa que deve reger as relações de consumo. Nesse sentido, não pode prevalecer, pela nulidade da disposição, a previsão constante na cláusula XXII do contrato, pertinente a prorrogações diversas da expressa em 180 dias.<br>E como já destacado, aspectos como escassez de mão-de-obra e materiais, aquecimento do mercado, circunstancias esperadas no segmento da construção civil, não são hábeis a afastar a mora das rés, por se tratar de mero fortuito interno.<br>Assim, vencido o prazo de entrega, com a tolerância de 180 dias, ó ó em julho/2011, inegável o atraso na medida em que o "habite-se" apenas foi expedido em março/2013. Em relação ao termo final da obrigação, é entendimento consolidado nesta Corte que a obrigação do vendedor não se esgota com o "habite-se", providência de natureza administrativa que não realiza o objeto do contrato, que é a disponibilização física do imóvel ao adquirente de forma a que possa extrair a plena fruição do bem. Não é difícil perceber que após o "habite-se" ainda permanecem pendências diversas em relação a atribuições do vendedor, como a subsequente averbação, a individualização de matrículas, a instituição e especificação de condomínio, providências que são necessárias para a própria realização do financiamento imobiliário, indispensável à quitação do preço.<br> ..  Logo, reconhecida a responsabilidade das rés pelo atraso e consequente ilícito contratual, resta aferir suas consequências. A petição inicial trouxe postulação de indenização por lucros cessantes, multa inversa e danos morais.<br>Em relação aos lucros cessantes, assentou-se na jurisprudência serem eles devidos nas hipóteses de atraso na entrega da obra, pois os prejuízos decorrem do simples impedimento ao adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel , se moradia, locação, pois o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade.<br> ..  Portanto, considerando que já foram acolhidos os lucros cessantes, resta afastada a fixação da penalidade de "multa inversa", pela vedação à sua cumulação decorrente da conclusão de que decorrem do mesmo evento inadimplemento quanto ao tempo da entrega do imóvel e impedimento à fruição do bem. Quanto aos danos morais, devem ser acolhidos. Ao tempo do ajuizamento da ação já estava configurada a mora por quase dois anos da data limite estabelecida no contrato, o que se revela desarrazoado por á evento injustificado, de modo que a situação dos autos resulta em mais do que simples aborrecimento próprio a relações contratuais que não se desenvolvem a bom termo. Trata-se de situação que causa verdadeira frustração, descontentamento, dissabor pelas expectativas direcionadas à fruição do imóvel, com comprometimento de recursos que vinculam o adquirente ao objeto adquirido e lhe retiram a possibilidade de buscar alternativas para usufruir a unidade adquirida, gerando efetivo á m desconforto e abalo emocional e a seu bem-estar.<br> ..  Na fixação da indenização devem ser levados em consideração parâmetros como a capacidade econômica das partes, o valor do imóvel (em torno de R$ 119.030,99), a intensidade e repercussão da ofensa, aqui ponderado o tempo de atraso excessivo, bem como o propósito pedagógico da penalidade, elementos que conduzem à adequação do montante arbitrado para R$ 10.000,00, apto a promover justa reparação, sem o aviltamento e igualmente sem enriquecimento indevido.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a não demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indispensável à verificação da similitude fática. Incidência da Súmula n. 284 quanto ao ponto.<br>Outrossim, são inafastáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Com efeito, sopesar as razões recursais e rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido da nulidade da previsão constante na cláusula XXII do contrato, pertinente a prorrogações diversas da expressa em 180 dias, e da responsabilidade das rés pelo atraso e consequente ilícito contratual, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.