ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. S ÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STJ no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.772-2.786) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 903, § 4º, do CPC e ausência de preclusão quanto ao reconhecimento de nulidade da arrematação.<br>Afirma ainda que a ausência de citação do espólio acarretou prejuízo, pois este foi tolhido de exercer seu direito de defesa, ficando impedido de apresentar os embargos à monitória, além de outras peças e recursos cabíveis, levando à perda de seu patrimônio com a arrematação.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "as premissas fáticas potencialmente relevantes ao deslinde da causa, são incontroversas, sendo desnecessário reexame do acervo fático probatório, mas apenas e no máximo uma revaloração desses elementos" (fl. 2.781).<br>Alega que o art. 1.797 do CC foi devidamente prequestionado, pois houve debate a respeito da matéria.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.790).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. S ÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STJ no caso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.765-2.768):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 2.664-2.667).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.598):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO E DEU POR REGULAR O PROCESSAMENTO DO FEITO, INCLUÍDA A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.<br>INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>INSISTÊNCIA NAS NULIDADES LIGADAS À CITAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO MONITÓRIA E À FALTA DE INTIMAÇÃO DO LEGÍTIMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO PARA PAGAR VOLUNTARIAMENTE O DÉBITO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ESPÓLIO QUE SEMPRE ESTEVE CIENTE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, DESDE A FASE DE CONHECIMENTO, OPONDO DIVERSAS PEÇAS DEFENSIVAS. CIENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO (CÔNJUGE) ENQUANTO NÃO TOMADO COMPROMISSO O INVENTARIANTE. EXEGESE DO ARTIGO 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. INVENTÁRIO SOMENTE ABERTO ANOS DEPOIS. INVENTARIANTE QUE ASSUME O PROCESSO NA FASE QUE SE ENCONTRA. ADEMAIS, DEBATE SOBRE A ALIENAÇÃO E A ARREMATAÇÃO DO BEM, JÁ COBERTO PELA PRECLUSÃO. ACORDO ENTABULADO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, COM A PRESENÇA DO AGRAVANTE, REPUTANDO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. DEMANDA EXTINTA COM ESPEQUE NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.609-2.649), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 75, VII e § 1º, 619, I, 238, 239 e 242 do CPC/2015. Sustenta que, antes da abertura do inventário, todos os herdeiros são proprietários do bem e, portanto, todos devem ser chamados para zelar por seus interesses em juízo, não sendo suficiente a citação de apenas um deles ou do cônjuge supérstite.<br>Defende que deve ser declarada a nulidade da citação na ação monitória e de todos os atos subsequentes.<br>Alternativamente, indica afronta ao art. 1.797 do CC/2002 sustentando que o cônjuge supérstite não poderia ser nomeado administrador provisório ou inventariante, pois estava separado de fato da autora da herança muito tempo antes de seu falecimento e os bens do espólio estavam sob a administração dos filhos.<br>Suscita também nulidade diante da violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 523 do CPC/2015, aduzindo que o espólio nunca foi intimado para pagar voluntariamente o débito exequendo,<br>(ii) art. 525 do CPC/2015, porque o espólio não teve oportunidade para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença ante a falta de intimação,<br>(iii) art. 889 do CPC/2015, por ausência de prévia intimação do espólio acerca da proposta de alienação judicial apresentada nos autos, e<br>(iv) art. 903, § 4º, do CPC/2015, argumentando que o reconhecimento de que a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável "não representa, per se, anuência às nulidades e invalidades dela" (fl. 2.646), portanto, não há preclusão.<br>No agravo (fls. 2.675-2.686), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 2.743).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem analisou a matéria controvertida nos seguintes termos (fls. 2.594-2.595):<br>Contudo, outra conclusão não cabe senão a de que o debate sobre a alienação e a arrematação do bem já está coberto pela preclusão, porque plenamente eficaz o acordo por força do qual, e com a participação do agravante, se deu a arrematação por perfeita, acabada e irretratável. Acordo esse devidamente homologado.<br> .. <br>Conquanto tenha constado no instrumento de acordo que "a desistência da Ação Anulatória diz respeito ao reconhecimento apenas da arrematação, sem prejuízo das arguições de eventuais nulidades do Cumprimento de Sentença e dos autos de origem, que continuarão a ser discutidos" (evento 492 - ACORDO2/origem), é certo que não mais se poderá conhecer de alegações de nulidade que levariam à invalidação da arrematação.<br>Demais disso, é descabida a colocação recursal de que, com a transação, "preservou-se o direito do terceiro de boa-fé sem que se abrisse mão das nulidades existentes e suscitadas, tampouco do eventual ressarcimento por perdas e danos" (p. 16). Uma vez que o procedimento execucional não é, por certo, a via pela qual o agravante poderá pleitear ressarcimento de danos.<br>Dispõe o artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".<br>Não se ajustando a conduta do agravante a esse preceito.<br>As alegações do agravante, portanto, não merecem guarida.<br>De mais a mais, as demais nulidades suscitadas pelo agravante (citação no bojo da ação monitória; falta de intimação do legítimo representante do espólio para pagar voluntariamente o débito, à luz do artigo 523, caput, do CPC) e que diz ele conduzirem à extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial, também não comportam acolhimento.<br>Muito embora já se tenha deferido liminar ao aqui agravante no bojo do citado AI nº 5016587- 37.2021.8.24.0000, de minha relatoria, é de se reforçar que o aludido procedimento recursal foi extinto pela perda superveniente do interesse recursal, ainda em 25/7/2021, não sendo caso de atrair para aqui os fundamentos lançados naquele momento, porque desde então são outros os vieses da relação jurídica em questão.<br>Em vista disso, e também com fins a preservar situação já consolidada, de há muito, em favor de terceiro de boa-fé e também do exequente, não identifico incorreção nas colocações feitas pelo magistrado singular no sentido de que o espólio, isto é, o conjunto dos bens deixados por Cleusa Maria Camargo Castagna, seja na pessoa do administrador provisório, seja na do inventariante, esteve sempre ciente dos atos processuais da execução - tanto que interpostas diversas peças defensivas -, o que infirma qualquer alegação de prejuízo voltada a invalidar todo o procedimento, desde a fase de conhecimento.<br>As nulidades arguidas pela parte recorrente foram afastadas pela Corte estadual por dois fundamentos: (i) em relação às nulidades referentes à alienação em hasta pública e arrematação do imóvel houve preclusão, diante do acordo homologado judicialmente, tornando a arrematação perfeita, acabada e irretratável e (ii) quanto às demais nulidades alegadas, entendeu as instâncias de origem que não houve prejuízo ao espólio, que interpôs diversas peças defensivas.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.<br> .. <br>4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ademais, para alterar as conclusões da origem seria necessário o exame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>A suposta ofensa ao art. 1.797 do CC/2002 e a alegação de que o cônjuge estava separado de fato da autora da herança não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Em tais condições, inviável o exame da tese em recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF no ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em relação à nulidade da arrematação, o Tribunal de origem concluiu que estaria acobertada pela coisa julgada porque eficaz o acordo por força do qual a arrematação se deu por perfeita, acabada e irretratável. Alterar tal conclusão demandaria análise do instrumento do acordo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. do 7 STJ.<br>As demais nulidades alegadas foram afastada pela Corte estadual sob o fundamento de que o espólio sempre esteve ciente dos atos processuais praticados, tanto que interpôs diversas pelas defensivas, o que afasta o alegado prejuízo. Modificar tal entendimento também demanda o exame de elementos fáticos, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o conteúdo jurídico do art. 1.797 do CC não foi prequestionado, sequer implicitamente, o que impede o seguimento do especial com fundamento na Súmula do 282 STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.