ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Razões de decidir<br>2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 479-483) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 475-476).<br>Em suas razões, a agravante reitera as razões deduzidas no agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>Alega que, ao contrário do entendimento da decisão monocrática, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente rebatidos.<br>Impugnação apresentada (fls. 488-494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Razões de decidir<br>2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 475-476):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARDOSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões deste recurso, a agravante afirma "a não aplicação da Súmula n. 7 do E.STJ e o cumprimento dos pressupostos para apreciação do Recurso Especial" (fl. 394). Nesse contexto, ressaltou que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, ficando comprovada a violação dos dispositivos indicados no recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Assim, é inafastável a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, a Corte estadual, ao realizar o juízo negativo de admissibilidade, entendeu pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, "ante a jurisprudência do STJ a respeito da matéria, o Recurso Especial de que se cuida deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ" (fl. 379 ).<br>Verifica-se que, para afastar a referida súmula, a parte recorrente limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão proferido na origem violou os arts. 186, 421, 424 e 927 do CC, 14, § 1º, da L ei n. 6.938/1991, 51 , I e IV, do CDC, 22 e 34, VIII, do EOAB, e 85, § 14, 90, § 2º, e 1.022, II, do CPC, bem como a impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto.<br>Ressalte-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Com efeito, assentou-se nesta Corte que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Desse modo, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial, o recurso de fato não merece conhecimento, em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.