ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.874-1.879) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.863-1.864):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos E Dv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fls. 1.877-1.878):<br>Com efeito, verifica-se omissão no julgamento do presente Agravo Interno, que merece ser suprida, em virtude da falta de manifestação expressa sobre a questão versada no Agravo Interno (nos termos transcritos no Subitem 2.1, acima, nesta Petição), não considerada pela a C. 3ª Turma, deste C. Tribunal Superior, no julgamento do mesmo Agravo Interno, para se constatar terem, as Agravantes, ora Embargantes, demonstrado, fundamentadamente, no Agravo Interno, perante a mencionada C. 3ª Turma, não ser aplicável, na hipótese destes Autos, a Súmula 83, deste C. STJ.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.<br>Impugnação não apresentada (fl. 1.884).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 1.868-1. 869):<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial.<br>No caso em análise, a petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atraiu a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, deixando de combater especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Em tais condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Como visto, o recurso foi desprovido por não ter sido impugnada especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br>A impugnação à Súmula n. 83/STJ dá-se com a in dicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior é outra, providência não atendida pela parte agravante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDA DE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, como ocorreu no presente caso, a impugnação pormenorizada consiste em indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o precedente indicado não se aplica ao caso, o que não ocorreu na espécie.<br>2. In casu , o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pensão de ex-combatente é regida pela lei vigente à época do óbito, inclusive para fins de reversão, conforme julgado proferido no AgInt no REsp nº 1.669.943/RJ, publicado em 17/06/2020.<br>3. Nas razões de agravo em recurso especial, a agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao citado na decisão de inadmissibilidade, e nem demonstrou, de forma fundamentada, a inaplicabilidade de referido precedente na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.825.304/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021.)<br>Assim, não se observa a omissão apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.