ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 692-698) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 678-681).<br>Em suas razões, a parte sustenta:<br> ..  o Recurso Especial enfrentou o argumento declinado no julgamento de embargos de declaração no TJMG, demonstrando fundamentadamente que também a restituição a título de juros excessivos e comissão de permanência não possuem o condão de alterar efetivamente a repetição de indébito para descaracterizar a quantia irrisória dos honorários na forma fixada em sentença e acórdão. (fl. 695)<br>Argumenta que, "ainda que haja regramento legal para o arbitramento dos honorários com base no valor da condenação, na forma com explicitado no recurso especial, a verba honorária deve ser fixada por equidade, verificando-se tratar-se de quantia irrisória se observado o critério da condenação" (fl. 696).<br>Alega ter impugnado o fundamento do acórdão, de modo que seria inaplicável a Súmula n. 283/STF.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 678-681):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 246/STJ e inadmitiu-o por incidir a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 551/552).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 334):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Prevê o inciso V, do art.6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".<br>- Não comprovando a parte ré que o valor apontado na perícia estava incorreto, e tendo esta concluído que o valor cobrado a título de juros remuneratórios era maior do que o contratualmente previsto, não merece reparo a sentença que declarou a abusividade dos juros cobrados limitando-o ao expressamente pactuado.<br>- Nos termos da Súmula 541, do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.".<br>- Não providenciando a Instituição Financeira qualquer comprovação que supostamente suportou os gastos com o registro do contrato/gravame, sua respectiva cobrança deve ser reputada abusiva.<br>- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, pela sistemática do art. 1.040, do CPC/2015, consolidou a tese de que a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado é abusiva quando firmada após 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (e-STJ fls. 367/371 e 379/383).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 509/521), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:(I) art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, defendendo a ilegalidade da cobrança da capitalização mensal dos juros,(II) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados por equidade, pois, da forma como fixados, seriam irrisórios.<br>Alegou que, "em favor da parte autora/Recorrente, os honorários advocatícios limitam-se a R$12,92(Doze Reais e Noventa e Dois Centavos)" (e-STJ fl. 519), pois o único proveito econômico havido seria concernente às tarifas bancárias indevidamente cobradas.<br>No agravo (e-STJ fls. 603/608), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 664/666).<br>O demandando, BANCO ITAU VEICULOS S.A., também interpôs recurso especial, o qual será decidido em apartado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O presente agravo merece ser conhecido unicamente no tópico relativo à verba honorária, pois o outro tópico teve seguimento negado na origem com base no Tema Repetitivo n. 246/STJ (e-STJ fl. 552).<br>O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, esclareceu que o valor da condenação não corresponde à quantia alegada pela parte, pois abrange também a diferença existente entre a taxa de juros remuneratórios cobrada e aquela pactuada, como se observa a seguir (e-STJ fls. 382/381):<br>Nesse sentido, pontua-se que ao majorar a verba honorária para 18% sobre o valor da condenação foi levado em consideração a natureza da causa, bem como o tempo exigido para o serviço (ação ajuizada em 2015, com realização de perícia).<br>Ademais, ao contrário do que argumenta o embargante, a condenação não se limitou à restituição das tarifas, uma vez que a sentença determinou a devolução, de forma simples, dos juros cobrados de forma abusiva, devidamente corrigidos, senão, veja-se:<br>DISPOSITIVO<br>Em vista do exposto, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade: a) da cobrança de taxa de juros remuneratórios no percentual de 1,774520% ao mês, limitando-a ao percentual expressamente pactuado pelas partes, de 1,75% ao mês; b) da previsão contida na cláusula 18 do contrato de ID 1189564854 -p. 1 a 4, ficando limitados os juros de mora a 1% ao mês; c) da cobrança das despesas de inserção do gravame e registro do contrato.<br>Condeno a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a título de juros remuneratórios e moratórios que ultrapassaram o limite acima indicado (1,75% ao mês e 1% ao mês, respectivamente) e dos valores cobrados a título de despesas de inserção do gravame e registro do contrato, nos valores respectivos de R$46,88 e R$55,66, corrigidos monetariamente, segundo a tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios legais, a partir da citação.<br>Por fim, restou claro e inteligível que os ônus de sucumbência foram aplicados e distribuídos conforme a lei processual, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.<br>Diante disso, caberia à parte impugnar o fundamento em destaque que, por si só, é capaz de manter o julgado, providência da qual não se desincumbiu.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor do recorrente, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Nas razões do especial, a parte recorrente alegou (fl. 518):<br>Ora, a perspectiva de proveito econômico, de acordo com a cobrança reputada indevida no julgamento, remonta a diminuta quantia de R$102,54 (cento e dois reais e cinquenta e quatro centavos), cobrada a título de "registro de contrato" e "gravame" (R$46,88  R$55,66), além do módico valor cobrado acima dos encargos moratórios revistos em sentença e os juros no que extrapolou o contrato, os quais, por si só, são de pequeno montante, além de inestimável.<br>Logo, os honorários totais se limitam, a princípio, em R$18,45 (dezoito reais e quarenta e cinco centavos) relativamente às tarifas, além da restituição a título de juros excessivos e comissão de permanência que são ilíquidos e certamente inexpressíveis por sua própria natureza diante do negócio jurídico.<br>A parte alegou genericamente que as diferenças de juros e de comissão de permanência seriam "certamente inexpressíveis" (fl. 518), não tendo havido esforço argumentativo para cotejar a taxa contratual com a taxa revisada e a repercussão, ao menos estimada, da incidência sobre o montante da dívida. Por essa razão, reafirma-se a conclusão de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, para afastar o entendimento das instâncias originárias de que o uso do valor da condenação como base de cálculo não conduz a um arbitramento irrisório de honorários advocatícios , seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada ao STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.