ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 1.213-1.216).<br>Em suas razões (fls. 1.219-1.228), a parte agravante alega que:<br>(i) "no que concerne à Súmula 211 do STJ, os Recorrentes demonstrarão que realizaram o devido prequestionamento por meio da oposição de embargos de declaração, além de ter havido a análise implícita dos dispositivos pelo Tribunal a quo" (fls. 1.219-1.220);<br>(ii) "quanto à incidência da Súmula 284 do STF, os dispositivos indicados como violados estão relacionados com a inexistência de prescrição da pretensão dos Agravantes, que é puramente declaratória" (fl. 1.220);<br>(iii) "no que toca à Súmula 7 do STJ, argumenta-se que, no caso em tela, não há qualquer necessidade de reanálise do substrato fático, afinal, o recurso pretende apenas a readequação do direito aplicável ao caso" (fl. 1.220); e<br>(iv) "o conhecimento e provimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional está plenamente justificado, uma vez que foi realizado o cotejo analítico das decisões, por meio do qual foi possível demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados e o correlato dissídio jurisprudencial" (fl. 1.220).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.213-1.216):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 1.135-1.138).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 703):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO HEREDITÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NO CASO, EM QUE PESE A NOMENCLATURA DA DEMANDA, EM VERDADE, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE FEITO TEM POR OBJETIVO A EXCLUSÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS EM RELAÇÃO À HERDEIRA/DEMANDADA. PELO QUE SE DEPREENDE, A PARTE AUTORA UTILIZA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO SUBTERFÚGIO PARA SUPRIMIR A HERDEIRA DA SUCESSÃO, EVITANDO-SE, INCLUSIVE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, CONSIDERANDO QUE O PROCESSO FOI AJUIZADO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO DA DE CUJUS. LOGO, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA, DE FATO, PRETENDE A EXCLUSÃO DE DIREITO SUCESSÓRIOS, ADEQUADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 790-792).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 802-820), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 4º do CPC/1973, 19 e 20 do CPC/2015, 285, 884 e 899, § 1º, do CC/2002, "pois a ação declaratória movida pelos recorrentes visa puramente a declaração de inexistência de crédito em favor da recorrida D., sendo, portanto, imprescritível.  .. . É justamente a incerteza do status de crédito/débito da herdeira D. que gera em favor dos autores o direito à prestação jurisdicional declaratória pura, que é imprescritível. Vale lembrar, outrossim, que o marco inicial de eventual prazo prescricional, considerando que a presente ação visa declarar que a recorrida não tem valores a receber no inventário em razão das dívidas assumidas em seu favor pela de cujus, somente se iniciaria quando da quitação total pelo espólio de todas as dívidas - o que não ocorreu ainda" (fl. 814);<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC/2015, "uma vez que o TJRS modifica a natureza da demanda, em grave violação aos dispositivos de lei federal ora invocados, entende-se que houve uma decisão extra petita, muito longe daquilo que foi postulado na petição inicial. Enquanto o pedido envolveu unicamente uma declaração de certeza jurídica, ante o estado atual das coisas que envolvem a herdeira D., o Tribunal local julgou o feito como se fosse uma "ação de exclusão de herdeira", o que definitivamente não o é" (fl. 817).<br>No agravo (fls. 1.160-1.172), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.189-1.195.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 702):<br>Na inicial, os demandantes discorreram acerca de uma série de responsabilidades que a de cujus passou a assumir na qualidade de avalista ou fiadora, por obrigações contraídas pela demandada D., filha da falecida I., e que seriam superiores ao valor de todo seu patrimônio. Foi relatado que tais dívidas não foram quitadas por D., sendo que a genitora passou a responder por diversas execuções judiciais, tendo seu patrimônio, em tese, sido dilapidado por D. Nesse contexto, em sentença, o juízo da origem, entendendo que a pretensão da parte autora é a exclusão de direito sucessório, aplicou ao caso o prazo prescricional de 10 anos, contados da data da abertura da sucessão. Dessa forma, julgou extinto o feito, tendo em vista o transcurso do prazo de 14 anos desde o falecimento de I., o que deve ser mantido. Isso porque, apesar da nomenclatura da presente demanda, a parte autora, em verdade, pretende a exclusão dos direitos sucessórios da herdeira D., o que, inclusive, pode ser constatado dos pedidos da inicial  .. . Outrossim, em que pese a alegação de que se pretende apenas a declaração de inexistência de crédito, o resultado fático será a exclusão do direito sucessório da demandada, o que evidencia o real intento dos requerentes. Observa-se que os autores utilizam-se da presente demanda declaratória como subterfúgio para suprimir a herdeira da sucessão, evitando-se, inclusive, a prescrição da pretensão, considerando que a ação foi ajuizada mais de dez anos depois do falecimento da de cujus. Dessa forma, tendo em vista que a demanda pretende a exclusão de direitos sucessórios de herdeira, e não simples declaração de inexistência de crédito, adequada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, e julgou extinto o feito.<br>No que diz respeito à suscitada afronta aos arts. 285, 884 e 899, § 1º, do CC/2002, o conteúdo normativo de tais dispositivos legais não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 não foi expressamente indicada nas razões do recurso, tampouco foi enfrentada pelo TJRS. Portanto, também é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Com efeito, "a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 4º do CPC/1973, 19, 20, 141 e 492 do CPC/2015, 285, 884 e 899, § 1º, do CC/2002, porque as normas em referência nada dispõem sobre prescrição, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à pretensão de exclusão de direitos sucessórios da herdeira, bem como em relação ao decurso do prazo prescricional, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a alegação de ofensa aos arts. 285, 884 e 899, § 1º, do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, devido à carência de prequestionamento, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, a tese de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Logo, ausente o prequestionamento, uma vez mais incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definidos e, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.123/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021).<br>Nesse sentido, "o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).<br>Acrescente-se que, conforme orientação sedimentada neste Tribunal Superior, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Ainda como assinalado pela decisão ora agravada, o acórdão impugnado não pode ser desconstituído tão somente com base nos dispositivos legais indicados como descumpridos - quais sejam, os arts. 4º do CPC/1973, 19, 20, 141 e 492 do CPC/2015 e 285, 884 e 899, § 1º, do CC/2002 -, porquanto tais normas nada dispõem sobre prescrição, o que atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, de que a pretensão da parte ora agravante era a exclusão de direitos sucessórios da herdeira, bem como acerca do decurso do prazo prescricional, seria imprescindível revolver elementos fáticos e probatórios da demanda, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Desse modo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.